Educação não escolar

Educação não escolar

Educação não escolar - um convite para refletir sobre sua situação jurídica no Brasil

por Carla Ferro em 20/04/2015

A opção pela educação não escolar já é uma realidade no Brasil. Diante desse fenômeno social que ganha importância, este artigo é um convite à discussão pública sobre a situação jurídica das famílias que fazem essa opção.

Ao mesmo tempo em que o Brasil se aproxima da universalização do atendimento escolar, é crescente o número de pessoas que optam por não matricular seus filhos na escola.

Cumprindo procedimentos administrativos, o Ministério Público tem recomendado aos Conselhos Tutelares averiguação e providências relativas aos casos de infrequência escolar de menores entre 6 e 17 anos de idade com fundamento no Artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, Artigo 27 parágrafo único inciso IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; Artigos 4º, 53, 54 (em especial o parágrafo 3º) e 201, parágrafo 5º “c” do Estatuto da Criança e do Adolescente e considerando o disposto:

- no Artigo 208, inciso I da Constituição Federal;

- no Artigo 227 da Constituição Federal;

- no Artigo 4º, inciso I da LDB;

- no Artigo 12, inciso VIII da LDB;

- no Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- no Artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É verdade que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, que foi adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e promulgada no Brasil no ano seguinte, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional determinando a obrigatoriedade do ensino primário no país.

Ainda assim, a legislação nacional e os tratados internacionais de direitos humanos definem a educação de forma suficientemente abrangente para que se justifique uma consideração mais ampla das novas realidades brasileiras no que se refere à educação das crianças e dos adolescentes.

Os processos administrativos do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares têm sido conduzidos de maneira a reduzir a educação à primazia absoluta da frequência escolar.

Entretanto, quando, por razões contrárias à negligência e ao descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, a oferta de oportunidades de educação fora do ambiente escolar proporcionada a uma criança ou a um adolescente atinge uma qualidade familiar e socialmente considerada satisfatória, ao mesmo tempo em que se fundamenta em práticas, valores e princípios substancialmente distintos daqueles sobre os quais se baseia a educação escolar, é lícito e desejável que essa realidade seja considerada com benevolência.

Uma verdadeira preocupação com a universalização da educação deveria justificar, ao contrário do que se verifica, a facilitação de tais iniciativas da sociedade.

Diante de cidadãos que logram promover a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, a segurança, a cultura, os cuidados com a saúde, o entorno e o meio ambiente, assim como todas as situações quotidianas e sociais a processos educadores, talvez seja um equívoco preconizar a educação como processo que se desenvolve prioritariamente por meio do ensino em instituições próprias para esse fim.

Se as iniciativas mencionadas permitem que cidadãos cumpram o dever de educar de forma abrangente e que assim assegurem-se de forma autônoma do direito que lhes é atribuído, sem que com isso firam qualquer lei à exceção daquela que obriga a educar de forma restrita à frequência escolar, temos aqui uma forte razão para reconsiderar a obrigatoriedade da matrícula em instituição de ensino nesses casos.

O direito a frequentar uma instituição de ensino, garantido a todos, independente da escolarização anterior, não é de forma alguma ameaçado pelo desejo de não escolarização manifestado por tantas famílias brasileiras que encontram outras formas de educar-se e de educar seus filhos. São famílias que não retiram das crianças e dos jovens oportunidades de educação, e sim as ampliam e modificam, e também à sociedade, em uma direção sã e sustentável.

A exemplo do que provam ser possível, essas famílias deveriam ser consideradas em sua diferença, em vez de impelidas a exercer um “direito obrigatório” que desconstitui sua autonomia e sua capacidade de criar novas realidades educadoras e sociais.

Talvez os instrumentos e os recursos humanos hoje disponíveis para a consideração dessas iniciativas não estejam à altura de sua complexidade. A verdadeira inovação, por definição, é algo que chega antes que todos estejam preparados para lidar com ela. Mas, desde que – e é esse o caso – não esteja em desacordo com os valores fundantes da sociedade, e especialmente quando deles se aproximam um passo a mais, é necessário que as autoridades se apressem em alcançá-la e legitimá-la, sob pena de estarem, do contrário, se esforçando pelo afastamento desses valores e, ao aplicar uma lei, ferindo um direito em razão de ter sido ampliado por iniciativa da própria sociedade sem que para isso fosse necessária qualquer intervenção governamental.

 

http://www.portaldoeducador.org/educadores/detalhe/carla-ferro/educacao-nao-escolar-um-convite-para-refletir-sobre-sua-situacao-juridica-no-brasil 


Relações entre a desescolarização e a qualidade da educação escolar

por Carla Ferro em 01/09/2015

A desescolarização tem sido tema de diversos encontros e conferências sobre educação. Está também na programação da CONANE 2015, que acontecerá entre os dias 5 e 7 de setembro.

Se a perspectiva da recusa à educação escolar é bem-vinda nessa discussão, deve ser porque se pode imaginar relações entre a desescolarização e a qualidade da educação escolar.

Qualidade não tem apenas um significado, e em pelo menos dois deles o cruzamento dessas perspectivas pode inspirar uma e outra.

Quando falamos em qualidade como menor ou maior grau de excelência, é porque conhecemos ou criamos os critérios que definem a excelência. Entre os novos critérios que definem uma boa educação têm sido mencionados com frequência: a liberdade para aprender, o espaço para conteúdos que possam emergir do desejo e do interesse do aprendiz, o papel menos diretivo e mais acolhedor do educador e a aprendizagem ativa ou significativa, que se aproxima da vida a ponto de se identificar com ela. 

Nesse sentido a aprendizagem livre, que muitas pessoas têm preferido experimentar e deixar experimentar, pode ter algo de inspirador para a busca de uma melhor qualidade da educação escolar. Embora se trate mais precisamente de levar esses desejos, quando se manifestam, às últimas consequências para aqueles que os realizam, em vez de defini-los como critérios universais.

Mas há um outro sentido em que a qualidade da educação escolar está em questão. Um sentido não quantitativo, em que não é possível falar em mais ou menos qualidade, em melhor ou pior. 

Como "tipo" de educação, a educação escolar tem sido afirmada desde o século XIX como a única qualidade legítima de acesso, produção e certificação do conhecimento.

É nesse ponto que a desescolarização, em vez de subtrair qualquer característica da realidade, acrescenta a ela novas qualidades, criando outras e mutáveis formas de educar, ou melhor, de cuidarmos uns dos outros e das coisas de que nossa existência depende.

Não se trata de um novo modelo que vem se substituir ao modelo vigente e se impor como a nova única qualidade legítima, mas de abertura para criação incessante de caminhos e conexões. 

A realização da aprendizagem livre, a ocupação das ruas por pessoas de todas as idades inclusive em horário comercial, o acesso, a produção e o reconhecimento dos saberes e das competências independente de instituições ou títulos, oferecem à qualidade escolar da educação um novo lugar neste mundo cada vez mais inteligente: o de uma qualidade entre outras possíveis, já existentes e ainda por vir.

http://www.portaldoeducador.org/educadores/detalhe/carla-ferro/relacoes-entre-a-desescolarizacao-e-a-qualidade-da-educacao-escolar

 




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