Educação ao longo da vida na LDB
Sancionada lei que inclui conceito de educação e aprendizagem ao longo da vida na LDB
O direito à educação e aprendizagem ao longo da vida como um dos princípios norteadores do ensino brasileiro passa ao ordenamento jurídico com a Lei 13.632/2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (7). A proposta, (PLC) 75/2017, aprovada pelo Plenário do Senado no último dia 8, estabelece que a educação de jovens e adultos (EJA) constitui um instrumento para a educação ao longo da vida para quem não teve acesso aos estudos no tempo previsto.
A nova lei, que altera Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996), também determina o dever do Estado de garantir a educação especial na primeira infância (zero a seis anos) se estenda ao longo da vida para as pessoas com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Educação especial
Atualmente, de acordo com a LDB, educação especial é a educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Quando necessário, há apoio especializado dentro da escola regular. E quando não é possível a integração do aluno no ensino regular, há oferta de classes, escolas ou serviços especializados. Atuam na área também instituições privadas sem fins lucrativos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que escolas particulares não podem recusar atendimento a alunos com deficiência. Nesses estabelecimentos o ensino geralmente ocorre em classes integradas e com algumas atividades específicas.
Fonte: Agência Senado
LEI Nº 13.632, DE 6 DE MARÇO DE 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR) “Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. ........................................................................” (NR) “Art. 58. ...................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018 |