Distribuição de encargos
DECRETO Nº 50.192, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
(publicado no DOE n.º 060, de 28 de março de 2013)
Dispõe sobre a mútua colaboração na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental com distribuição de encargos quanto às matrículas de alunos da rede pública estadual para as redes municipais de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando o art. 211, § 2º da Constituição Federal que determina que os Municípios atuem, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil, bem como os arts. 81 e 82 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre o regime de mútua colaboração entre Estado e Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré- escolar, e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
considerando o início do ano letivo de 2013 e os convênios já firmados com os Municípios nos anos de 2008 a 2013, com vista ao ajustamento das matrículas na Educação Infantil;
e considerando a disposição do Estado de contribuir com os Municípios para ampliar e qualificar a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, bem como a conveniência de ocupar espaços ociosos em várias escolas estaduais como meio de garantir o direito à educação,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica disciplinada a mútua colaboração na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental com distribuição de encargos quanto às matrículas de alunos da rede pública estadual para as redes municipais de ensino, mediante convênios firmados entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios.
Art. 2º Os convênios referentes à oferta da Educação Infantil poderão regular a possibilidade da cessão de uso de espaços físicos e de equipamentos que estejam ociosos nas escolas da rede pública estadual.
Art. 3º A cessão de uso de espaço físico, de que trata o art. 2º deste Decreto será concedida mediante:
I – a existência de demanda para a Educação Infantil;
II – a comprovação de que estão em curso obras em escolas de Educação Infantil do Município para atender à demanda local, nos termos do art. 211, § 2º, da Constituição Federal;
III – a comprovação de que houve o fechamento da oferta de Educação Infantil em escolas da rede privada ou pública, gerando aumento de demanda por vagas neste nível de ensino;
IV – existência de ordem judicial para que a municipalidade ofereça vagas na Educação Infantil acima da capacidade física existente nas escolas da rede municipal de ensino. Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos deste artigo devem ser comprovados por meio de declaração escrita, devidamente justificada, apresentada pelo Prefeito Municipal e encaminhada à Coordenadoria Regional de Educação da jurisdição da qual o Município faz parte.
Art. 4º A cessão de uso de espaço físico destinada a atender duas ou mais turmas de Educação Infantil em escolas da rede pública estadual fica condicionada à designação pela autoridade municipal, além dos docentes, de um profissional para acompanhamento pedagógico do trabalho escolar e das condições de segurança e de integridade física das crianças.
Art. 5º Excepcionalmente, para atender a carência momentânea do Poder Público Municipal, decorrente dos atos previstos neste Decreto, o Estado poderá ceder profissionais necessários para o atendimento das turmas de Educação Infantil e das turmas de Ensino Fundamental, assumidas pelos Municípios.
§ 1º A possibilidade de cedência prevista neste artigo será pelo prazo de um ano, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Município que firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul para atendimento da Educação Infantil ou que requerer a cedência de profissionais para o Ensino Fundamental, nos termos deste Decreto, terá essas matrículas computadas como suas no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira/Ministério da Educação - INEP/MEC, desde que isto se dê até a data limite estabelecida pelo MEC para o cômputo dessas matrículas.
Art. 7º A Secretaria da Educação expedirá os atos pertinentes às situações administrativas e funcionais advindas da celebração dos convênios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2013