Dispensa do trabalho para pais
Pais podem acompanhar consultas de pré-natal e pediatra com falta justificada
30 Mar 2016
Além da prorrogação da licença paternidade para 20 dias, anunciada pelo Governo com a publicação da Lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, outra modificação importante foi realizada na CLT e já está em vigor: a falta justificada do pai para acompanhar consultas no pré-natal e para acompanhar consultas médicas dos filhos até 6 anos.
O artigo 37 da Lei nº 13.257 promoveu uma alteração na CLT, mais especificamente no seu artigo 473, que define os casos em que a falta ao trabalho é justificada e não pode resultar em desconto do salário do empregado. Portanto, a partir de agora, o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Ydileuse Martins, coordenadora da consultoria trabalhista e previdenciária da Sage | IOB, esclarece que a Lei não foi clara ao definir a situação em que o pai tenha mais de um filho de até seis anos. “Pelo que é possível depreender do texto publicado, o pai teria que marcar as consultas de todos os filhos com até 6 anos de idade no mesmo dia, pois ele só poderia faltar uma única vez no ano” explica.
Documento Coletivo
A especialista recomenda sempre recorrer ao documento coletivo da categoria. “É muito comum, nas negociações sindicais, que os Sindicatos dos empregados consigam estabelecer condições mais vantajosas. E se a convenção não contrariar a Lei, vale o que determina o documento coletivo da categoria” afirma Ydileuse.
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473. ....................................................................
.............................................................................................
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Art. 38. Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata oinciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
..................................................................................” (NR)