Direito a auxílio-transporte

Direito a auxílio-transporte

Servidor público que usa carro próprio tem direito a auxílio-transporte

O auxílio-transporte é verba indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas do trabalhador em seus deslocamentos da residência para o local trabalho, e vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado. Este foi o entendimento acolhido pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, ao determinar a extensão do benefício aos professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que usam o próprio carro, ao invés do transporte coletivo. A decisão é da juíza Ingrid Schroder Slïwka.

Na ação, o Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da Capital (IFES) reclamava que a UFRGS vem condicionando o pagamento da indenização à apresentação de bilhetes de passagens. Para o IFES, a lei não faz distinção entre usuários do transporte público e de meios privados.

A UFRGS, por sua vez, alega que a legislação é clara quanto aos requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que não estão incluídos os indivíduos que utilizam veículo próprio ou transporte seletivo ou especial.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou fundamentos elencados na Medida Provisória 2.165-36/01. “Ainda que, no artigo 1º, seja feita alusão à expressão transporte coletivo, entendo que o fato de o servidor público utilizar-se de meio próprio para ir ao local de trabalho não impede o pagamento do referido auxílio”, afirmou. 

Segundo ela, valer-se dessa diferenciação atentaria contra o princípio da isonomia. Ela também mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema.

O critério de cálculo do valor pago, segundo a juíza, deveria ser o mesmo estipulado na norma que estabelece o custo do transporte coletivo. Ela julgou parcialmente procedente a ação, declarando o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio utilizado. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas não prescritas. A sentença está sujeita a reexame necessário no TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS. 

http://www.conjur.com.br/2015-jul-18/servidor-usa-carro-proprio-direito-auxilio-transporte

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2015/07/servidor-publico-que-usa-carro-proprio.html#ixzz3gUEdTvYW


 SERVIDORES PÚBLICOS DO RS

VALE TRANSPORTE - Criado pela Lei 8.746 D.O. 01/11/1988, regulamentado pelo Decreto nº 33104 – 10/01/89

  • O Auxílio Transporte será custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração mensal total do servidor;

  • São beneficiados os servidores públicos ativos que necessitam utilizar transporte coletivo público para o deslocamento residência / trabalho e vice-versa, excluídos os serviços seletivos e especiais.

  • Considera-se deslocamento, 2 percursos por dia útil, limitado a 46 mensais;

  • O pagamento é efetuado por pessoa e não por matrícula(ID). O valor corresponde a 46 passagens de ônibus da capital, devendo ser solicitado no Registro Coletivo de Ocorrências Funcionais.

  • Excluídos os descontos obrigatórios de lei e os judicialmente determinados, bem como as horas-extras, o salário-família e o adicional de insalubridade, pagos em decorrência de legislação federal, farão jus ao AT em um dos cargos e/ou funções ocupadas de sua livre escolha;

  • O auxílio não deve ser pago em caso de afastamento, inclusive licenças ou férias;

  • O sistema de cálculo de estorno de auxílio-transporte por dias não trabalhados é efetuado mês a mês, pois o lançamento é efetuado em dias e não em períodos não efetivos. 

 




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