Dias letivos e reposição
SOBRE AULAS, DIAS LETIVOS E REPOSIÇÃO
Muito se tem comentado, no corrente ano, sobre a questão da obrigatoriedade de o docente cumprir o calendário escolar, com os duzentos dias letivos. Tal questão é levantada, de época em época, com maior ou menor ênfase, dependendo de fatores vários: muitos dias para repor, num mesmo ano, insatisfação com os salários e condições de trabalho, questões sindicais, posições político-partidárias, etc.
Atualmente, circula na rede um documento intitulado NENHUM PROFESSOR É OBRIGADO A COMPARECER À ESCOLA FORA DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO, elaborado pela Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da Apeoesp. É um trabalho bem feito, com séria pesquisa e boa argumentação. Sensato, o próprio trabalho alerta os professores sobre a possibilidade de não haver sucesso numa eventual e futura ação. Merece todo o nosso respeito. A propósito, a Udemo sempre discordou do trabalho fora do horário normal, tendo inclusive se posicionado contrariamente ao Decreto n. 39.931/95.
Portanto, não se trata de jogar professor contra diretor, mas de se entenderem, ambos, dentro de um sistema normativo. Essa questão, do “trabalho fora do horário”, deve levar em conta três pontos importantes: primeiro, não somos nós (Apeoesp e Udemo) que fazemos as leis; segundo, nós não somos o governo; terceiro, é necessário definir “horário de trabalho”.
E aqui a coisa se complica. Nas escolas, horário de trabalho não é sinônimo de horário normal de aula; não é apenas o cumprimento da carga horária semanal, previamente estabelecida; não é somente o trabalho de segunda a sexta, excluídos, obrigatoriamente, o sábado e o domingo. Todo o trabalho, numa escola, é pautado, de um lado, no projeto pedagógico e, de outro, no calendário escolar. Ambos têm de ser cumpridos e atendidos, na sua totalidade.
Essa obrigatoriedade está expressa na LDB(Lei nº 9.394/96):
Artigo 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Artigo 13 – Os docentes incumbir-se-ão de:
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Artigo 24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
No Estado de São Paulo, com relação a atividades de planejamento e avaliação, a que se refere o artigo 13 da LDB temos ainda o Estatuto do Magistério (LC 444/85):
Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
As Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais (Par. CEE nº 67/98) estabeleceram, entre outros, tópicos de organização e funcionamento da escola estadual, definindo, inclusive, o conceito de “dia letivo”:
Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino fundamental e médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização semestral.
1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a frequência controlada dos alunos.
Artigo 68 – Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções incumbindo-se de:
V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Nessa mesma linha, foi publicada a Resolução SE – 102/2003 dispondo sobre a organização e a forma de reposição de dias letivos não trabalhados e/ou de horas – aula não ministradas, a fim de perfazer os limites estabelecidos no inc. I do art. 24 da LDB.
Portanto, não há a menor dúvida de que o calendário escolar deve ser cumprido; e isso se sobrepõe à noção de dia de trabalho. Ou melhor, “dia de trabalho é aquele que consta do calendário escolar, original ou alterado”. Sejam aulas, reuniões ou quaisquer outras atividades previstas.
A inobservância dessa obrigatoriedade acarreta a todos (e não apenas ao professor) a consignação de “falta-aula” ou de “falta-dia”, nos termos do Decreto nº 39.931/95. Esse decreto é claro quanto à obrigatoriedade do comparecimento a eventos como reposição de aulas/dias letivos ou outras atividades de cunho pedagógico, realizadas em dias/turnos/períodos em que, pelo seu horário normal de trabalho, o professor não teria aulas.
Outro dado a ser observado é que a obrigatoriedade do cumprimento do calendário escolar independe da carga horária do professor. A quantidade de aulas, maior ou menor, define apenas o horário de trabalho do professor, sendo que a remuneração, qualquer que seja a sua carga horária, cobre todos os dias da semana.
É por essa razão que a contagem de tempo de serviço, para todos os fins e efeitos legais (aposentadoria, adicionais, sexta-parte, licença-prêmio, etc.), dá-se em dias corridos, mesmo que o professor não trabalhe todos os dias da semana (Art. 92 da LC 444/85).
No caso específico da necessidade de reposição de aulas/dias letivos, por qualquer motivo (suspensão de expediente pelo Governador, problemas físico-estruturais da escola, surtos epidêmicos, greves, interdição ou ocupação do prédio escolar por ordem judicial, etc.), há um padrão de procedimentos que consiste nos seguintes critérios alternativos (principalmente para as greves):
1) se o professor teve faltas consignadas, relativamente às aulas não ministradas e aos dias não trabalhados, ele não é obrigado a fazer a reposição correspondente, caso em que será contratado outro docente. Repondo, ele será devidamente remunerado e as faltas poderão ser retiradas, se houver acordo com a Secretaria de Educação.
2) se o professor não teve faltas consignadas, ele é obrigado a repor. Não repondo, terá as faltas consignadas nos dias/aulas programados para a reposição, com o correspondente desconto na remuneração.
Ressalte-se que nenhum professor poderá ser duplamente penalizado pelo mesmo fato, ou seja, duas faltas pela mesma aula ou pelo mesmo dia não trabalhado.
Com relação ao artigo 91 da LC 444/85, há um outro entendimento:
Artigo 91 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou as horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Administrativamente, esse artigo tem a sua redação justificada exclusivamente para fins de pagamento.
Não se pode afirmar que esse artigo manda considerar trabalhado o dia em que não se trabalhou. Nenhuma interpretação da lei pode levar ao absurdo. Além disso, já mostramos que o calendário escolar - de cumprimento obrigatório - vincula-se ao projeto pedagógico da escola. Sem as aulas, como ficaria esse projeto?
Ainda do ponto de vista administrativo, todos aqueles que trabalham na escola têm a sua retribuição mensal fixada com base em cinco semanas (Art. 35 da LC 836/97), inclusive no mês de fevereiro. Esse arredondamento, para mais, enseja à Administração a convocação dos professores e servidores nos termos que vimos aqui expondo.
Portanto, respeitando a opinião e os argumentos da nossa colega, a Apeoesp, somos obrigados, em parte, a discordar das suas conclusões.
Conforme procuramos esclarecer, a discordância está na definição de “horário de trabalho”. Para a Apeoesp, horário de trabalho são os dias da semana e as horas em que o professor ministra suas aulas, regularmente. Toda excepcionalidade seria tratada como dia efetivamente trabalhado. Inclusive a greve, se a sua reposição tivesse de ser feita aos sábados. Para a Udemo, horário de trabalho é aquele que consta do calendário escolar, original ou alterado, sejam aulas normais, reposições, reuniões ou quaisquer outras atividades previstas, inicialmente, ou acrescentadas, posteriormente.
Na verdade, todo esse problema foi gerado, no Estado de São Paulo, por uma interpretação restritiva da LDB. Em vez de adotar a expressão e o conceito de “dia de efetivo trabalho escolar” no calendário, São Paulo optou por “dia letivo”. Portanto, em São Paulo, o calendário escolar deverá ter um mínimo de 200dias letivos (“com a presença de professores e a frequência controlada dos alunos”), e não 200 dias de efetivo trabalho escolar. Adotando esse conceito, o calendário ficou muito apertado, pois as reuniões de planejamento e replanejamento, conselho de escola, conselhos de classe/série, e APM não são considerados dias letivos, embora, pela LDB, pudessem ser considerados dias de efetivo trabalho escolar.
http://www.udemo.org.br/Destaques/Destaque_375_SOBRE_AULAS_DIAS_LETIVOS_E_REPOSICAO.html
Inovação importante aumentou o ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar. É um avanço que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dos menores. Também é novo o aumento da carga horária mínima para 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal ( art. 24, inciso I) se refere a horas e não horas-aulas a serem cumpridas nos ensinos fundamental e médio.
Certamente, serão levantadas dúvidas quanto à correta interpretação dos dispositivos que tratam desta questão.
O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano e o inciso V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica.
Deste modo, pode ser entendido que quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de "oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar", a lei está se referindo» a 860 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos. Quando, observado o mesmo raciocínio, dispõe que a "jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula", está explicitando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos notamos e outras formas mencionadas no artigo 34, § 2o, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais.
Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aulas, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aulas programadas, independente da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será definido pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O indispensável é que esses módulos, somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos. As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizara por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto.
O Parecer CNE/CEB no 10/2005 enfatiza que:
1 – No Ensino Fundamental e Médio são obrigatórios os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e 800 (oitocentas) horas anuais.
2 – A jornada escolar no Ensino Fundamental deverá ser igual ou superior a 4 (quatro) horas de efetivo trabalho por parte dos alunos, isto é, 240 (duzentos e quarenta) minutos.
3 – O efetivo trabalho escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula, compreendendo, também, aquelas atividades dos alunos desenvolvidas em outros ambientes pedagógicos sob a orientação de profissionais entendidos como profissionais de magistério com experiência docente como pré-requisito (agentes educacionais).
4 – Os sistemas de ensino e as próprias escolas, ouvida a comunidade escolar por seus colegiados ou conselhos, poderão prever no tempo reservado à jornada escolar, período regular ou não, para reuniões reservadas a estudos, planejamento e avaliação com a participação conjunta de profissionais da educação, incluído esse tempo na carga horária prevista em planos de carreira e nos projetos político pedagógicos – PPP. No tempo reservado a essas reuniões, quando realizadas durante a jornada escolar dos alunos, estes estarão obrigatoriamente desenvolvendo diferentes atividades escolares, realizadas dentro e fora das escolas, sob a orientação de profissionais qualificados. Entende-se, dessa forma, que essas atividades fazem parte do currículo escolar do aluno.
5 – Os sistemas se ensino gozam de autonomia para decidir questões operacionais relativas ao calendário anual de suas instituições, assegurada a carga horária mínima de 800 horas (48.000 minutos) em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar pelo aluno de Ensino Fundamental e Médio, com exceção dos cursos noturnos na forma prevista pelo artigo 34 da LDB.
DIA LETIVO
Não encontrei nas normas da Conselho Nacional de Educação nem no Conselho Estadual definições e critérios sobre o dia letivo. As normas apenas reforçam e exigem o cumprimento dos 200 dias e das 800 horas
Uma definição de dia letivo
(http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/legislacao/define-dia-letivo-491362.shtml)
Um dia letivo é aquele programado para aula, não importa a quantidade de alunos presentes. Ainda que haja um número reduzido de estudantes, ou apenas um, em sala de aula, o professor deve dar o conteúdo previsto e as pessoas ausentes levam falta. "A turma presente tem direito à atividade agendada", afirma Maria Eveline, coordenadora geral de Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e Cultura (MEC).
DIAS LETIVOS
Autor: MAGDA F. B. FURTADO
São aqueles efetivamente destinados para o trabalho escolar de docentes e de discentes, na escola ou fora dela, excluídos os dias reservados às provas finais e aos estudos de recuperação. Independentemente do ano civil, o ano letivo é composto de horas-aula ou horas letivas e de dias letivos. Trataremos aqui desse último – Dia letivo. Entende-se por trabalho escolar não só as atividades pedagógicas realizadas na tradicional sala de aula, mas também todas aquelas desenvolvidas em outros locais, dentro ou fora da instituição de ensino, desde que atendam aos objetivos propostos. Os dias destinados às atividades, tais como, pesquisa, visita guiada, trabalho de campo, viagem e excursão, realizados individualmente ou em grupo, sem ou com a presença do professor, desde que bem planejadas e supervisionadas, podem ser computadas como dias letivos.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/96), em seus artigos 24 e 47, preceitua que o ano letivo terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. Trazendo, assim, importante inovação ao aumentar a duração do ano letivo de 180 (cento e oitenta) para 200 (duzentos) dias, no mínimo, de efetivo trabalho escolar.
Em seu artigo 12, inciso III, estabelece que cabe às instituições de ensino assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas. Além de atribuir aos estabelecimentos de ensino o cumprimento rigoroso e responsável de suas competências no que diz respeito também a dias letivos e horas-aula, assegura-lhe, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a liberdade no planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, em atendimento das conveniências de ordem climática, econômica ou de outras que justifiquem a medida, desde que não haja redução de carga horária e de dias letivos.
No artigo 13, entre as incumbências dos docentes, está a de cumprir as horas-aula e os dias estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Preconiza, no artigo 24, que na educação básica, nos níveis fundamental e médio, a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, não incluído neles o tempo reservado aos exames escolares e aos estudos de recuperação.
Há de se observar que, ao não incluir a educação infantil no seu artigo 24, na LDBEN, não existe prescrição legal, no que tange à carga horária e aos dias letivos, para essa modalidade de ensino. Mas, ainda assim, não há razão plausível para que o seu período anual de ensino não acompanhe a duração do ano letivo do Ensino Fundamental e Médio.
O artigo 47 da LDBEN estabelece para a educação superior que o ano letivo regular, independentemente do ano civil, tenha, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, para o regime anual, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Quando adotado o regime semestral, o período letivo regular será, no mínimo, de 100 (cem) dias também excluído o tempo reservado aos exames finais. Cabe ao Conselho Nacional de Educação estabelecer a carga horária mínima e o tempo respectivo para integralização de cada curso nesse nível de ensino. Assim, a Resolução CNE/CES nº 02/2007 fixa a carga horária mínima de cada curso, seja ele em regime seriado, sistema de créditos ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos previstos na LDBEN (duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo).
A duração de curso, contabilizada em horas, observará também os tempos mínimos e máximos para a respectiva integralização e constará do seu Projeto Pedagógico. Independentemente do número de horas obrigatórias, pelo menos 800 (oitocentas) horas para a educação básica, nos níveis fundamental e médio ena educação superior, as definidas em resolução específica do Conselho Nacional de Educação, estas deverão ser distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos anuais, excluído o tempo reservado aos exames finais e estudos de recuperação, se houver. (BRASIL, 1996).
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Resolução CNE/CES nº 02, de 18 de junho de 2007. Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Diário Oficial da União, Brasília, 17 set. 2007.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 01, de 26 de fevereiro de 1997. Orientações preliminares da Câmara de Educação Básica sobre Lei nº 9.394/96. Diário Oficial da União, Brasília, fev. 1997.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 05, de 07 de maio de 1997. Proposta de regulamentação da Lei 9.394/96. Diário Oficial da União, Brasília,16 maio 1997.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 12, de 08 de outubro de 1997. Esclarece dúvidas sobre a Lei nº 9.394/96 (Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97). Diário Oficial da União, Brasília, 6 nov. 1997.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.
CURY, C. R. J. Lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9.39496). 8.ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.
DEMO, P. A nova LDB: ranços e avanços. 17.ed. São Paulo: Papirus, 2004.
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NISKIER, A. LDB: a nova lei da educação: tudo sobre a nova lei de diretrizes e bases da educação nacional: uma visão crítica. 2. ed. Rio de Janeiro: Consultor, 1997.
SOUZA, P. N. P.; SILVA, E. B. Como entender e aplicar a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 1997.
http://www.gestrado.org/?pg=dicionario-verbetes&id=133
Como a Lei 9.394/96 concebe a frequência escolar
26/jul/2006
Refere-se aos principais dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/96, que tratam sobre a freqüência escolar, importante categoria para explicar a noção de período escolar, dias letivos e horas-aulas.
Por Vicente Martins
Como as escolas públicas e privadas podem lidar com a infreqüência escolar, especialmente quando alunos e docentes faltam às horas-aula ou têm baixa freqüência aos dias letivos? Na jornada escolar, que entendimento devemos ter do período letivo? No presente artigo, pretendo responder as duas questões acima levantadas a partir das concepções sobre a freqüência interpretadas à luz da Constituição Federal(1988) e da Lei de Diretrizes e e Bases da Educação Nacional(LDBEN), a Lei 9.394. promulgada em 1996.
Comecemos, então, pelo artigo 206, da Constituição Federal(1988). Entre os diversos princípios enumerados no referido artigo, o primeiro refere-se à igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na escola. Mais adiante, no artigo 208, o legislador, ao tratar sobre o dever do Estado com a educação, determina que o mesmo será efetivado mediante várias garantias de acessibilidade à escola, estabelecendo, como competência do Poder Público o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, e outras ações como a de fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (§ 3º). Estas prescrições da Constituição Federal migraram, ipsis litteris, para a LDBEN.
O conteúdo do § 3º do artigo 208 da Constituição Federal é reproduzido, em 1996, no artigo 5º da LDBEN. A Lei reafirma que cabe ao Poder Público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Portanto, aqui o dispositivo é mais aplicável para diretores, coordenadores e professores das redes estadual e municipal de ensino, enquanto agentes do poder público e, como os estabelecimentos privados de ensino seguem as orientações nacionais, o zelo pela freqüência é uma tarefa também dos pais ou responsáveis.
A infrinqüência de professores e alunos aos estabelecimentos de ensino, aqui entendida como falta de freqüência às horas-aula ou a baixa freqüência aos dias letivo, fere, portanto, os ditames legais da Constituição Federal e da sua legislação correlata, a LDBEN.
No artigo 12, inciso VII, da LDBEN, cabe aos estabelecimentos de ensino informar aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando na maioridade, sobre sua freqüência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a execução da proposta pedagógica ou projeto pedagógico do estabelecimento de ensino.
Ainda no referido artigo 12, inciso III, cabe as instituições assegurarem o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. Como sabemos, nos estabelecimentos de educação escolar, existem dias letivos e horas letivas ou horas-aula, duas categorias importantes do chamado período letivo. Por hora-aula, devemos entender o espaço de tempo estipulado para o desenvolvimento de uma aula, isto é o período em que o professor desempenha atividade docente com os alunos, em grupo ou individualmente. Em geral, a duração de cada Hora-aula é de 50 minutos.
No âmbito da jornada escolar, o dia letivo pode ser tomado como em duas acepções: a primeira, como de trabalho escolar efetivo. Isto quer dizer, como prescreve a LDBEN, que o dia letivo não compreende aqueles reservados às provas finais ou resultados de recuperação. Uma segunda acepção compreende que o dia letivo é aquele em que os alunos ocupam seu tempo em atividades relativas ao desenvolvimento do currículo, na escola ou fora dela (visitas, excursões ou viagens, desde que devidamente planejadas. Assim, quando o professor vai à escola, mesmo não ministrando horas-aulas, está ministrando (observe que estou repetindo o verbo no gerúndio) seus dias letivos.
Quanto à freqüência ou infreqüência escolar dos docentes, o que se deve entender, enfim, nesse particular, é que a freqüência no âmbito escolar deve ser entendia como sinônimo de assiduidade, isto é, se efetiva, legalmente, quando o docente: 1) se faz presente constantemente no estabelecimento de ensino. 2) não falta às suas obrigações; e 3) se aplica, outrossim, quando o docente executa com tenacidade as suas tarefas acadêmicas (ensino, pesquisa, extensão, administração). Em substância, ser assíduo, ao pé da letra, como se pode sugerir da forma latina “assidùus”, é o docente está sempre presente, em corpo e espírito no estabelecimento de ensino.
O artigo 12, no seu inciso IV, diz que cabe às instituições de ensino a incumbência de velar (aqui, o verbo significa "cuidados, proteção a; tratar de, interessar-se, dedicar-se, zelar, proteger") pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (PTD).Grifaria o pronomecada para dizer que é da incumbência do estabelecimento de ensino interessar-se e zelar pelo PTD de cada docente.
No caso das universidades, vale destacar o que prescreve o artigo 47 da LDBEN, em referência à educação superior, referindo-se o ano letivo regular, ao determinar que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo no caso da educação a distância.
Assim, a freqüência é obrigatória, particularmente nos seguintes casos: 1) quando se refere a uma obrigação imposta por Lei, no caso a Lei 9.394 (LDBEN) e 2) no caso de pressão moral da comunidade universitária (docentes, alunos e funcionários). Como imposição de Lei, no caso a LDBEN, em geral, os docentes têm obedecido efetivamente à Lei à medida que cada profissional de educação escolar cumpre, conforme sua carga horária de trabalho, a tarefa de ministrar os dias letivos e hora-aulas.
No tirante à pressão moral, o que nos leva a evocar aqui uma questão de ordem ética, a verdade é que maioria dos docentes, em sala de aula, busca oferecer boas condições de ensino aos nossos alunos, de ofertar à comunidade um ensino de qualidade, um ensino voltado à aprendizagem do aluno, esforço traduzido, eticamente, como um caráter imperativo, na relação interpessoal professor-aluno que se impõe à consciência de cada profissional de educação escolar, sem a necessidade de coerção física ou terrorismo psicológico por parte dos gestores escolares, diretores ou coordenadores dos estabelecimentos de ensino.
Uma última palavra é a seguinte: é papel dos estabelecimentos de ensino, quanto à freqüência dos docentes às aulas, tomar, sempre, como guia de acompanhamento profissional, o que prescreve a LDBEN, diretriz importante para o trabalho escolar. O artigo da 13, da LDB, diz, entre as incumbências dos docentes (a rigor, os professores com cargos públicos ou contratados segundo as normas trabalhistas da CLT) está a de ministrarem "dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional".
Fora do ordenamento jurídico, especialmente o do parâmetro estabelecido pela LDBEN, qualquer instituição de ensino, pública ou privada, municipal ou estadual ou federal, que negue o princípio de liberdade de ensinar do docente e a liberdade de aprender do aluno estará fora da lei, em desobediência civil.
Numa exegese simples, significa que os docentes devem ministrar os dias letivos, dentro ou fora do estabelecimento de ensino, com ou sem a presença dos alunos, como no caso do tempo de preparação para suas atividades didáticas em sala de aula. De outro modo, aos docentes deve ser assegurada a tarefa de ministrar horas-aula, dentro ou fora também dos estabelecimentos de ensino, sendo que, neste caso, unicamente nesta situação, com a presença obrigatória dos alunos.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2762/Como-a-Lei-9394-96-concebe-a-frequencia-escolar