Dias letivos

Dias letivos

 Autor: MAGDA F. B. FURTADO

São aqueles efetivamente destinados para o trabalho escolar de docentes e de discentes, na escola ou fora dela, excluídos os dias reservados às provas finais e aos estudos de recuperação. Independentemente do ano civil, o ano letivo é composto de horas-aula ou horas letivas e de dias letivos.

Trataremos aqui desse último – Dia letivo.

Entende-se por trabalho escolar não só as atividades pedagógicas realizadas na tradicional sala de aula, mas também todas aquelas desenvolvidas em outros locais, dentro ou fora da instituição de ensino, desde que atendam aos objetivos propostos. Os dias destinados às atividades, tais como, pesquisa, visita guiada, trabalho de campo, viagem e excursão, realizados individualmente ou em grupo, sem ou com a presença do professor, desde que bem planejadas e supervisionadas, podem ser computadas como dias letivos.

A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/96), em seus artigos 24 e 47, preceitua que o ano letivo terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. Trazendo, assim, importante inovação ao aumentar a duração do ano letivo de 180 (cento e oitenta) para 200 (duzentos) dias, no mínimo, de efetivo trabalho escolar. Em seu artigo 12, inciso III, estabelece que cabe às instituições de ensino assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas.

Além de atribuir aos estabelecimentos de ensino o cumprimento rigoroso e responsável de suas competências no que diz respeito também a dias letivos e horas-aula, assegura-lhe, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a liberdade no planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, em atendimento das conveniências de ordem climática, econômica ou de outras que justifiquem a medida, desde que não haja redução de carga horária e de dias letivos.

No artigo 13, entre as incumbências dos docentes, está a de cumprir as horas-aula e os dias estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Preconiza, no artigo 24, que na educação básica, nos níveis fundamental e médio, a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, não incluído neles o tempo reservado aos exames escolares e aos estudos de recuperação.

Há de se observar que, ao não incluir a educação infantil no seu artigo 24, na LDBEN, não existe prescrição legal, no que tange à carga horária e aos dias letivos, para essa modalidade de ensino. Mas, ainda assim, não há razão plausível para que o seu período anual de ensino não acompanhe a duração do ano letivo do Ensino Fundamental e Médio.

O artigo 47 da LDBEN estabelece para a educação superior que o ano letivo regular, independentemente do ano civil, tenha, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, para o regime anual, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Quando adotado o regime semestral, o período letivo regular será, no mínimo, de 100 (cem) dias também excluído o tempo reservado aos exames finais.

Cabe ao Conselho Nacional de Educação estabelecer a carga horária mínima e o tempo respectivo para integralização de cada curso nesse nível de ensino. Assim, a Resolução CNE/CES nº 02/2007 fixa a carga horária mínima de cada curso, seja ele em regime seriado, sistema de créditos ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos previstos na LDBEN (duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo).

A duração de curso, contabilizada em horas, observará também os tempos mínimos e máximos para a respectiva integralização e constará do seu Projeto Pedagógico. Independentemente do número de horas obrigatórias, pelo menos 800 (oitocentas) horas para a educação básica, nos níveis fundamental e médio e na educação superior, as definidas em resolução específica do Conselho Nacional de Educação, estas deverão ser distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos anuais, excluído o tempo reservado aos exames finais e estudos de recuperação, se houver. (BRASIL, 1996).

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Resolução CNE/CES nº 02, de 18 de junho de 2007. Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Diário Oficial da União, Brasília, 17 set. 2007.

BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 01, de 26 de fevereiro de 1997. Orientações preliminares da Câmara de Educação Básica sobre Lei nº 9.394/96. Diário Oficial da União, Brasília, fev. 1997.

BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 05, de 07 de maio de 1997. Proposta de regulamentação da Lei 9.394/96. Diário Oficial da União, Brasília,16 maio 1997.

BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 12, de 08 de outubro de 1997. Esclarece dúvidas sobre a Lei nº 9.394/96 (Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97). Diário Oficial da União, Brasília, 6 nov. 1997.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

CURY, C. R. J. Lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9.39496). 8.ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

DEMO, P. A nova LDB: ranços e avanços. 17.ed. São Paulo: Papirus, 2004.

MARTINS, V. Como lidar com a baixa freqüência escolar. Pedagogia em Foco, ago.2006. Disponível em: <http://www.pedagogiaemfoco.pro.brfilos28.htm>. Acesso em: 20 abr. 2010.

NISKIER, A. LDB: a nova lei da educação: tudo sobre a nova lei de diretrizes e bases da educação nacional: uma visão crítica. 2. ed. Rio de Janeiro: Consultor, 1997.

SOUZA, P. N. P.; SILVA, E. B. Como entender e aplicar a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 1997.

 

http://www.gestrado.org/?pg=dicionario-verbetes&id=133

 

Como a Lei 9.394/96 concebe a frequência escolar

26/jul/2006

Refere-se aos principais dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/96, que tratam sobre a freqüência escolar, importante categoria para explicar a noção de período escolar, dias letivos e horas-aulas.

 Por Vicente Martins

Como as escolas públicas e privadas podem lidar com a infreqüência escolar, especialmente quando alunos e docentes faltam às horas-aula ou têm baixa freqüência aos dias letivos? Na jornada escolar, que entendimento devemos ter do período letivo? No presente artigo, pretendo responder as duas questões acima levantadas a partir das concepções sobre a freqüência interpretadas à luz da Constituição Federal(1988) e da Lei de Diretrizes e e Bases da Educação Nacional(LDBEN), a Lei 9.394. promulgada em 1996.

Comecemos, então, pelo artigo 206, da Constituição Federal(1988). Entre os diversos princípios enumerados no referido artigo, o primeiro refere-se à igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na escola. Mais adiante, no artigo 208, o legislador, ao tratar sobre o dever do Estado com a educação, determina que o mesmo será efetivado mediante várias garantias de acessibilidade à escola, estabelecendo, como competência do Poder Público o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, e outras ações como a de fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (§ 3º). Estas prescrições da Constituição Federal migraram, ipsis litteris, para a LDBEN.

O conteúdo do § 3º do artigo 208 da Constituição Federal é reproduzido, em 1996, no artigo 5º da LDBEN. A Lei reafirma que cabe ao Poder Público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Portanto, aqui o dispositivo é mais aplicável para diretores, coordenadores e professores das redes estadual e municipal de ensino, enquanto agentes do poder público e, como os estabelecimentos privados de ensino seguem as orientações nacionais, o zelo pela freqüência é uma tarefa também dos pais ou responsáveis.

A infrinqüência de professores e alunos aos estabelecimentos de ensino, aqui entendida como falta de freqüência às horas-aula ou a baixa freqüência aos dias letivo, fere, portanto, os ditames legais da Constituição Federal e da sua legislação correlata, a LDBEN.

No artigo 12,  inciso VII, da LDBEN, cabe aos estabelecimentos de ensino informar aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando na maioridade, sobre sua  freqüência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a execução da proposta pedagógica ou projeto pedagógico do estabelecimento de ensino.

Ainda no referido artigo 12, inciso III, cabe as instituições assegurarem o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. Como sabemos, nos estabelecimentos de educação escolar, existem dias letivos e horas letivas ou horas-aula, duas categorias importantes do chamado período letivo. Por hora-aula, devemos entender o espaço de tempo estipulado para o desenvolvimento de uma aula, isto é o período em que o professor desempenha atividade docente com os alunos, em grupo ou individualmente. Em geral, a duração de cada Hora-aula é de 50 minutos.

No âmbito da jornada escolar, o dia letivo pode ser tomado como em duas acepções: a primeira, como de trabalho escolar efetivo. Isto quer dizer, como prescreve a LDBEN, que o dia letivo não compreende aqueles reservados às provas finais ou resultados de recuperação. Uma segunda acepção compreende que o dia letivo é aquele em que os alunos ocupam seu tempo em atividades relativas ao desenvolvimento do currículo, na escola ou fora dela (visitas, excursões ou viagens, desde que devidamente planejadas. Assim, quando o professor vai à escola, mesmo não ministrando horas-aulas, está ministrando (observe que estou repetindo o verbo no gerúndio) seus dias letivos.

Quanto à freqüência ou infreqüência escolar dos docentes, o que se deve entender, enfim, nesse particular, é que a freqüência no âmbito escolar deve ser entendia como sinônimo de assiduidade, isto é, se efetiva, legalmente, quando o  docente: 1)  se faz presente constantemente no estabelecimento de ensino. 2)  não falta às suas obrigações; e 3)   se aplica, outrossim, quando o docente executa com tenacidade as suas tarefas acadêmicas (ensino, pesquisa, extensão, administração). Em substância, ser assíduo, ao pé da letra, como se pode sugerir da forma latina “assidùus”, é o docente está sempre presente, em corpo e espírito no estabelecimento de ensino.

O artigo 12, no seu inciso IV, diz que cabe às instituições de ensino a incumbência de velar (aqui, o verbo significa "cuidados, proteção a; tratar de, interessar-se, dedicar-se, zelar, proteger") pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (PTD).Grifaria o pronomecada para dizer que é da incumbência do estabelecimento de ensino interessar-se e zelar pelo PTD de cada docente.

No caso das universidades, vale destacar o que prescreve o artigo 47 da LDBEN, em referência à educação superior,  referindo-se o ano letivo regular, ao determinar que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo no caso da educação a distância.

Assim, a freqüência é obrigatória, particularmente nos seguintes casos:  1)  quando se refere a uma obrigação imposta por  Lei, no caso a Lei 9.394 (LDBEN) e 2) no caso de pressão moral da comunidade universitária (docentes, alunos e funcionários).  Como imposição de Lei, no caso a LDBEN,  em geral, os docentes têm obedecido efetivamente à Lei à medida que cada profissional de educação escolar cumpre, conforme sua carga horária de trabalho,  a tarefa de ministrar os dias letivos e hora-aulas.

No tirante à pressão moral, o que nos leva a evocar aqui uma questão de ordem ética, a verdade é que maioria dos docentes, em sala de aula, busca oferecer boas condições de ensino aos nossos alunos, de ofertar à comunidade um ensino de qualidade, um ensino voltado à aprendizagem do aluno, esforço traduzido, eticamente, como um caráter imperativo, na relação interpessoal professor-aluno que se impõe à consciência de cada profissional de educação escolar,  sem a necessidade de coerção física ou terrorismo psicológico por parte dos gestores escolares, diretores ou coordenadores dos estabelecimentos de ensino.

Uma última palavra é a seguinte: é papel dos estabelecimentos de ensino, quanto à freqüência dos docentes às aulas, tomar, sempre, como guia de acompanhamento profissional, o que prescreve a LDBEN, diretriz importante para o trabalho escolar. O artigo da 13, da LDB, diz, entre as incumbências dos docentes (a rigor, os professores com cargos públicos ou contratados segundo as normas trabalhistas da CLT) está a de ministrarem "dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional".

Fora do ordenamento jurídico, especialmente o do parâmetro estabelecido pela LDBEN, qualquer instituição de ensino, pública ou privada, municipal ou estadual ou federal, que negue o princípio de liberdade de ensinar do docente e a liberdade de aprender do aluno estará fora da lei, em desobediência civil.

Numa exegese simples, significa que os docentes devem ministrar  os dias letivos, dentro ou fora do estabelecimento de ensino,  com ou sem a presença dos alunos, como no caso do tempo de preparação para suas atividades didáticas em sala de aula. De outro modo, aos docentes deve ser assegurada a tarefa de ministrar horas-aula, dentro ou fora também dos estabelecimentos de ensino, sendo que, neste caso, unicamente nesta situação, com a presença obrigatória dos alunos.

 

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2762/Como-a-Lei-9394-96-concebe-a-frequencia-escolar




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