Dano Moral e Material
Em razão da divulgação de decisão julgando procedente ação de danos materiais e morais em razão do parcelamento de salários da categoria a Assessoria Jurídica (Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados) informa que está atento à situação vivenciada pelos servidores que estão com seus salários atrasados.
Por este motivo já impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o referido parcelamento, medida que teve liminar deferida ainda em 2015 e, mais recentemente, julgamento de mérito favorável. O escritório vem postulando, nos meses em que ocorreram o parcelamento, o cumprimento da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
A decisão divulgada que trata de dano material e moral em função do atraso do pagamento de salário foi proferida por juiz de primeiro grau e, por isso, deve ser recebida com cautela.
A entidade sempre atuou com responsabilidade em questões que envolvem a categoria, por isso a propagação de decisão sem o aval do Tribunal de Justiça do Estado mostra-se mercantilista e pode gerar nova decepção aos servidores que já lidam com os problemas diários gerados pelo parcelamento de salários.
Utilizar-se de um momento de fragilidade da categoria para se auto promover mostra-se por demais oportunista e mercantilista.
A Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato já vem tomando as providências para estancar o parcelamento e para reconhecer o mesmo como ilegal através do Mandado de Segurança referido.
Ainda, conforme trechos das sentenças de primeiro grau que seguem, se faz necessária a comprovação do dano, tanto material quanto moral, para julgamento favorável.
DANO MORAL
Verifica-se nos casos a seguir que o processo foi julgado improcedente em relação ao dano moral por falta de provas:
Processo nº 001/1.15.0171256-0
“ A indenização por danos morais deve ser restrita às situações de efetiva violação da digninidade da pessoa humana ou a honra objetiva de pessoa jurídica, que cause dano, caso contrário, seria a banalização do direito.
Nesse caso há a necessidade de comprovação do dano alegado, sendo inviável condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais simplesmente em razão do parcelamento.
Destaco, ainda, que, apesar da situação trazer certa dose de angústia entendo que não se mostra suficiente, por si só, para justificar eventual dano moral, cabendo à demandante comprovar que a situação acarretou efetivo dano financeiro, o que não ocorreu no caso, pois a parte autora nada requereu.
Assim, improcede o pedido de indenização.”
Processo nº 001/1.15.0172438-0
“ Em relação ao pedido de indenização por danos morais, creio não merecer acolhimento, pois não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a efetiva lesão a seus direitos de personalidade ou à honra, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.”
DANO MATERIAL
Em relação aos Danos Materiais, o judiciário está com entendimento diverso:
Processo nº 001/1.15.0171256-0
Em relação aos alegados danos materiais, também não restou demonstrado o prejuízo material sofrido por conta dos parcelamentos de salários realizados pela Administração Pública.
(...) Dano financeiro é facilmente demonstrável. Bastava a juntada de documento que comprovasse ter sido instada por credores a pagar dívidas que restaram em atraso, ou mesmo que tenha suportado encargos bancários, com o pagamento de juros, o que também seria de fácil produção, com a juntada de extrato financeiro de sua conta, à época. Porem, não há nenhuma prova nesse sentido.
Processo nº 001/1.15.0172438-0
“(...) Entendo que a correção monetária deverá ser aplicada com base no índice do IPCA-E. (...) Quanto à incidência de juros moratórios, entendo que também são devidos em virtude da mora do ente estadual desde a época em que deveria ter adimplido a obrigação, devendo incidir os índices de remuneração da caderneta de poupança.”
Processo nº 001/1.15.0172697-9
“Embora o ato praticado pelo réu – parcelamento de salários – afronte o art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficou caracterizada a ausência de nexo causal, porque se evidenciou força maior pela absoluta impossibilidade material de pagamento dos salários do funcionalismo.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
Verifica-se através das transcrições acima, que apenas um magistrado entendeu pela procedência dos danos materiais (juros e correção das parcelas em atraso) e, em nenhum caso, houve o deferimento do pedido de dano moral.
Importante, frisar, que nenhuma dessas decisões têm julgamento definitivo, todas são passíveis de recursos. Ou seja, não há como garantir ao associado o sucesso da demanda, pois não há jurisprudência pacífica a respeito da matéria.
Assim sendo, estaremos encaminhando nos próximos dias uma ação coletiva buscando os juros e correção monetária sobre o parcelamento e atraso do salário.
Ademais, iremos encaminhar ação individual para aquele que comprovadamente demonstrar prejuízo, seja de cunho material, com evidente dano, através de extrato do banco com valores negativos, juros do cartão de crédito ou do cheque especial, ou de cunho moral, estando com o nome no SPC, Serasa, notificação de pagamento atrasado, cancelamento de luz, água, telefone ou outra situação que demonstre efetiva ofensa ou abalo psíquico.
Segue em anexo a íntegra das sentenças referidas.
A assessoria jurídica Buchabqui e Pinheiro Machado está à disposição para eventuais dúvidas, através do atendimento pessoal no Escritório e nos núcleos do CPERS/Sindicato.
Comarca de Porto Alegre
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Rua Manoelito de Ornellas, 50
Processo nº: | 001/1.15.0172697-9 (CNJ:.0249598-52.2015.8.21.0001) |
Natureza: | Indenizatória |
Autora: | Sanca Acenes Vasconcellos |
Réu: | Estado do Rio Grande do Sul |
Juiz Prolator: | Fernando Carlos Tomasi Diniz |
Data: | 31.05.2016 |
VISTOS.
SANCA ACENES VASCONCELLOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando ser servidora pública estadual, pontuando que entre os meses de julho e agosto do ano de 2015 teve seus vencimentos pagos de forma parcelada. Disse que tal situação desestabilizou a sua vida financeira, passando a receber ligações de credores, o que resultou em constrangimento moral. Discorreu sobre os abalos morais e materiais acarretados. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 19).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando que, embora tenha atrasado o pagamento de parte dos vencimentos da autora, referentes aos meses de julho e agosto de 2015, logrou realizar o pagamento da integralidade dos valores em período inferior a quinze dias, sendo descabida a atualização monetária das quantias. Referiu que o não pagamento de salários decorreu por impossibilidade material, não sendo uma situação comum, mas excepcional. Aduziu que o bloqueio de contas do Estado realizado pela União retirou a disponibilidade financeira para cumprir a obrigação de pagamento de vencimentos dos servidores públicos vinculados ao poder executivo estadual, gerando absoluta indisponibilidade de recursos públicos. Arguiu a inexistência de dano efetivo à autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Réplica a fls. 63/65.
Instadas as partes sobre a produção de outros meios de prova, requerido proclamou não ter interesse, e autora pediu o julgamento antecipado.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação.
Relatei.
É caso de improcedência da ação.
Conforme prevê a Carta Magna (posteriormente isto veio a ser ratificado no art. 43 do Código Civil), “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º).
A primeira parte do dispositivo diz respeito à responsabilidade objetiva do Estado – e daqueles que agem em seu nome –, ao qual recairá o dever de ressarcir eventuais danos decorrentes da simples demonstração do dano e do seu nexo causal com a conduta comissiva ou omissiva do agente público. Desnecessária a perquirição da culpa, pois a administração assume integralmente o risco – no caso, ele é presumido – pela prestação dos serviços que disponibiliza. Nem sequer se exige a existência de ato ilícito, como ocorre no Direito Civil.
Em tais situações, contudo, a responsabilidade poderá ser afastada se ficar demonstrada a ausência de nexo causal, com a prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiro.
Traçadas essas considerações iniciais, não se constata na hipótese dos autos a presença de nexo de causalidade, já que identificada força maior, traduzida na impossibilidade material de o Estado do Rio Grande do Sul realizar os pagamentos dos vencimentos para os servidores do Poder Executivo nos meses de julho e agosto de 2015, conforme amplamente demonstrado no relatório apresentado pela Secretaria da Fazenda a fls. 42/50 e no relatório de governança de fls. 51/55 (faço referência mais adiante a sobre as peculiaridades retratadas nesse documentos; antes abro espaço para uma rápida incursão pelo campo da discricionariedade do administrador).
Inegável que a modernidade, com a adoção de novas tecnologias, a par de trazer conforto, melhorias e mais qualidade de vida, acarreta a assunção de novas e algumas impactantes despesas. Para a consecução de seus fins, o Estado também passa por este processo de avultação de encargos. Os reclamos da sociedade exigem uma contraprestação estatal cada vez mais onerosa. Veja-se, por exemplo, que poucas décadas atrás um policial na rua com uma arma bem simplória era praticamente suficiente para amedrontar e barrar a delinquência. Hoje, a prevenção e a repressão de determinados crimes só é possível com equipamentos sofisticados e complexos; e não basta munir os agentes policiais de armamento pesado e o equipar de aparelhos tecnológicos avançados: precisará investir em sua formação profissional, qualificando-o adequadamente.
A grande maioria dos potentes e eficazes – e justamente por isso muito dispendiosos – medicamentos, como consequência do dever de prestação de serviço de saúde eficiente e universal estampado no art. 196 da Constituição Federal, acaba nas estantes das farmácias públicas.
A assunção de novas responsabilidades com a evolução do papel do Estado, como é exemplo modelar a preservação do meio ambiente, igualmente concorre para o recrudescimento das despesas públicas.
Toda essa onerosidade é suportada pelo caixa (único) abastecido de receitas públicas. A despesa com pessoal, como se sabe, é apenas um item dessa gama de compromissos econômicos. E cabe o administrador na aplicação dos recursos públicos, no que se inclui obviamente o pagamento de credores, fazê-lo de forma a contemplar todos os partícipes da atividade estatal meio e fim. “O conceito de despesa pública, de resto, há de ser construído em termos de poder abranger realidades tão distintas como, por exemplo, o pagamento de um funcionário público, o gasto com construção de uma estrada, a concessão de um subsídio a uma empresa, a amortização de um empréstimo anteriormente contraído pelo Estado, a aquisição de material de guerra, a atribuição de uma bolsa de estudos, etc” (Antonio L. de Souza Franco, Finanças públicas e direito financeiro, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 1988, p. 269, apud Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito financeiro e de direito tributário, Saraiva, 1997, p. 23).
O servidor tem assegurado expressamente o direito de receber sua remuneração mensal “até o último dia útil do mês do trabalho prestado”, na clara dicção do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Está normatizado, portanto. De fato, pagar em dia o funcionalismo deve ser prioridade absoluta de qualquer administrador, até porque receber pontualmente afeta diretamente o estado anímico da pessoa. Nada mais decepcionante do que o recebimento parcelado dos vencimentos e proventos.
Entretanto, o legislador constituinte condicionou a atuação do administrador público à observância, entre outros, do princípio da eficiência (ou, como preferem alguns, da boa administração), consoante o caput do art. 37 da Lei Magna. Como corolário dessa vinculação, impõe-se ao administrador o dever de invariavelmente buscar a solução ótima (não é suficiente ser boa; precisar ser a melhor).
Então, numa situação de orçamento contingenciado, toca ao administrador distribuir os recursos disponíveis de modo a, mesmo diante do déficit, remover mais eficientemente os obstáculos que dificultam a satisfação do interesse público. Certamente muitas variáveis são consideradas na eleição das prioridades. Honrar a remuneração dos servidores é importantíssimo e, como já referi, até salutar, mas se não há disponibilidades financeiras fazer o quê? Obrigar o Estado a tomar empréstimos a juros impagáveis em futuro nem tão distante?
Infringir um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. Assim, o direito do servidor de receber a remuneração mensal até o último dia útil do mês não pode se sobrelevar ao princípio da eficiência. Disso decorre que se em dado mês as limitações orçamentárias e fiscais são de tal monta a inviabilizar o pagamento tempestivo do funcionalismo, sob pena de se o fizer comprometer o princípio da boa administração, não comete o administrador ilícito capaz de dar ensejo a indenização por dano moral.
Evidente que a escolha das prioridades integra o campo da discricionariedade do administrador, formada em cima de juízo de conveniência e oportunidade. Isso se dá quando a ele é dada certa margem de liberdade para definir o caminho a ser trilhado. A discrição do administrador é indevassável pelo juiz, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
No entanto, quando feito mau uso da discrição, por desatender a lei, agir imotivadamente ou em desvio de função, ao Poder Judiciário é dado intervir, até para restabelecer o primado da lei (princípio da legalidade). In casu, porém, não dá para concluir com a necessária segurança que o Governador realmente esteve sob o influxo de ilegalidade e de abuso de poder ao parcelar os salários do servidores estaduais.
A par do documento de fls. 42/50, foi especificamente apresentada a insuficiência financeira de R$ 360,1 milhões para o mês de julho de 2015 (fl. 49, verso), sendo também comprovado que o bloqueio das contas do Estado pela União, no mês de agosto de 2015, impossibilitou a quitação das parcelas salariais do funcionalismo (fl. 50).
A situação também foi claramente pontuada no relatório de governança de fls. 51/55, em que se evidenciou “(...) a situação de grande desequilíbrio orçamentário e financeiro em que se encontra o Estado. Referido desequilíbrio tende a se agravar no segundo semestre de 2015, tendo em vista a desaceleração da atividade econômica em todo o País, bem como pelo esgotamento de fontes de financiamento utilizadas no passado como depósitos judiciais, SIAC e operações de crédito. A soma desses fatos explica as atuais e as futuras dificuldades do Estado em honrar compromissos assumidos, exigindo do Governo medidas mais drásticas na busca do aumento da arrecadação de impostos, no combate a sonegação e na contenção da despesa com o aprimoramento do controle e orientação da gestão das finanças públicas do Estado do Rio Grande Sul (...)” (fl. 55).
Segundo fundamentado pelo Des. José Aquino Flôres de Camargo, em julgamento da Suspensão de liminar n.º 70065927972, “(...) o que se põe agora como circunstância fática é a alegada absoluta impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, consideradas as obrigações do ente público, não estaria mais na esfera discricionária do administrador a eleição de quais as pendências deveriam ser enfrentadas, mas haveria insuficiência financeira em relação às obrigações de cunho urgente e alimentar” (fl. 57, verso – negritos no original).
Diante desses elementos, constata-se um evento extraordinário e inevitável causado pela “a desaceleração da atividade econômica em todo o país”, bem como pelo “esgotamento de fontes de financiamento utilizadas no passado como depósitos judiciais, SIAC e operações de crédito”. Embora o ato praticado pelo réu – parcelamento de salários – afronte o art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficou caracterizada a ausência de nexo causal, porque se evidenciou força maior pela absoluta impossibilidade material de pagamento dos salários do funcionalismo.
Nos termos do art. 393 do Código Civil “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, tendo o parágrafo único especificado que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Como se vê, muito embora as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, o Código Civil não trouxe distinção acerca do caso fortuito e da força maior, prevendo apenas que a sua configuração se dará quando não for possível evitar ou impedir determinado fato.
No ponto, diante dos relatórios apresentados pelo réu, levando em conta a situação financeira caótica enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, tornou-se inevitável o atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo entre os meses de julho e agosto de 2015.
Note-se que para o legislador constituinte estadual o atraso no pagamento da remuneração do servidores não chega a ser uma brutal excepcionalidade, porquanto tratou de positivar no art. 36 da Constituição Gaúcha mecanismo para remediar essas indesejáveis ocorrências. O recado ao funcionalismo é transparente: é possível atrasar.
Frente a um quadro deficitário como este que arruína a saúde financeira do Estado, pretensão como a da requerente de ser indenizada por dano moral persegue um lógica ainda mais perversa. As já combalidas finanças públicas ficarão ainda mais ruinosas se recursos públicos forem canalizados para pagar indenizações individuais, potencializando a debacle financeiro em prejuízo de toda coletividade.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
EM FACE DO EXPOSTO, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que quantifico no correspondente a dez por cento do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nomeadamente pela pouca complexidade da matéria, ficando suspensa essa exigibilidade, por estar a sucumbente litigando sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de maio de 2016.
Fernando Carlos Tomasi Diniz,
Juiz de Direito
Comarca de Porto Alegre
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Rua Manoelito de Ornellas, 50
Processo nº: | 001/1.15.0172445-3 (CNJ:.0249236-50.2015.8.21.0001) |
Natureza: | Indenizatória |
Autor: | Mara Celina da Silva |
Réu: | Estado do Rio Grande do Sul |
Juiz Prolator: | Juíza de Direito - Dra. Marilei Lacerda Menna |
Data: | 18/07/2016 |
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mara Celina da Silva Crispim em face do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ser servidor público estadual, pontuando que entre os meses de julho e agosto do ano de 2015 teve seus vencimentos pagos de forma parcelada. Disse que tal situação desestabilizou a sua vida financeira, passando a receber ligações de credores, o que resultou em constrangimento moral. Discorreu sobre os abalos morais e materiais acarretados. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos.
Deferida a AJG.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, asseverou que o pagamento da integralidade dos vencimentos dos servidores foi realizado sempre em menos de quinze dias da data em que devido. Defendeu ser indevida a correção monetária em face do curto lapso temporal em que os valores foram pagos e, também por esta razão, entende que não há falar em indenização por danos morais. Asseverou que o parcelamento dos salários resultou de absoluta indisponibilidade de recursos públicos. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Houve réplica.
Instadas sobre a produção de provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda.
É o relatório. Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, sendo desnecessária a realização de outras provas.
De plano, merece acolhida a manifestação do requerido no sentido de que a parte autora, diferentemente do alegado na inicial, não foi atingida pelo parcelamento de salários ocorrido em julho de 2015, mas apenas em relação ao parcelamento ocorrido em agosto de 2015, em face do valor mensal por ela recebido. Registro que, em julho, o parcelamento se deu apenas para os servidores que recebiam acima de R$ 2.150,00.
Vencida a preliminar, passamos a análise do mérito.
Pretende a parte autora a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência dos parcelamentos de salários dos servidores ocorridos em julho e agosto de 2015.
Relevante ressaltar, inicialmente, que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, não sendo necessário auferir a existência de dolo ou culpa do agente público para a caracterização do dever de indenizar, bastando a constatação da existência da conduta ilícita, do nexo causal e do dano.
No caso, é incontroversa a conduta praticada pelo ente público em determinar o parcelamento dos vencimentos dos servidores nos meses de julho e agostos de 2015. Tal conduta viola o art. 35 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, que determina o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Esse comando não permite à Administração escolher qual o momento para realizar o pagamento do funcionalismo público.
Ocorre que o salário possui natureza alimentar, essencial para a sobrevivência do servidor e de sua família. Qualquer diminuição ou atraso no seu pagamento implica em diminuição na condição de vida do trabalhador. Por conta disso, o pagamento dos vencimentos/proventos dos servidores deve ser prioritário, em detrimento das demais dívidas públicas.
Tem-se que embora haja crise econômica que atinge o Estado, tal situação não permite o parcelamento dos salários, na forma realizada. As finanças públicas poderiam ter regularização por meio de outras medidas, mas não atingindo a remuneração dos servidores.
Assim, considerando a existência de nexo de causalidade capaz de justificar o pagamento de indenização, passo a analisar do pedido de danos extrapatrimoniais.
Convém destacar que não se trata de dano “in re ipsa”, isto é, o abalo moral não se apresenta como consequência lógica da situação vivida pela demandante em decorrência da parcelamento de salários.
A indenização por danos morais deve ser restrita às situações de efetiva violação da dignidade da pessoa humana ou a honra objetiva de pessoa jurídica, que cause dano, caso contrário, seria a banalização do direito.
Nesse caso há a necessidade de comprovação do dano alegado, sendo inviável condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais simplesmente em razão do parcelamento.
Destaco, ainda, que, apesar da situação trazer certa dose de angústia, entendo que não se mostra suficiente, por si só, para justificar eventual dano moral, cabendo à demandante comprovar, na forma do art. 373, I, do NCPC, que a situação acarretou efetivo dano financeiro, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte autora, instada sobre o seu interesse na produção de provas, nada requereu.
Em relação aos alegados danos materiais, também não restou demonstrado o prejuízo material sofrido por conta dos parcelamentos de salários realizados pela Administração Pública.
Insta referir que a parte apenas alegou que teve problemas financeiros em razão do parcelamento de seu salário. Ora, certamente o atraso gera alguma dificuldade. Dano financeiro é facilmente demonstrável. Bastava a juntada de documento de comprovasse ter sido instada por credores a pagar dívidas que restaram em atraso, ou mesmo que tenha suportado encargos bancários, com pagamento de juros, o que também seria de fácil produção, com a juntada do extrato financeiro de sua conta, à época. Porém, como se observa, nos autos não há nenhuma prova neste sentido, o que lhe cabe produzir.
Assim, improcede o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, na forma do art. 373, I, do NCPC.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido postulado por Mara Celina da Silva contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, e § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica suspensa a exigibilidade com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso pelas partes, intimem-se para contrarrazões, e após encaminhem-se os autos ao Eg. TJRS (art. 1010, CPC).
Porto Alegre, 18 de julho de 2016.
Marilei Lacerda Menna,
Juíza de Direito
Comarca de Porto Alegre
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Rua Manoelito de Ornellas, 50
Processo nº: | 001/1.15.0172438-0 (CNJ:.0249229-58.2015.8.21.0001) |
Natureza: | Indenizatória |
Autor: | Camila da Cruz Munhoz |
Réu: | Estado do Rio Grande do Sul |
Juiz Prolator: | Juíza de Direito - Dra. Sílvia Muradás Fiori |
Data: | 23/08/2016 |
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Camila da Cruz Munhoz em face do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou que nos meses de Julho e Agosto de 2015 teve seus vencimentos parcelados, bem como posterior ao último dia útil do mês devido. Informou que os atrasos estão causando inúmeros transtornos em suas finanças pessoais, inclusive sendo penalizada com cobrança de juros e correção monetária. Referiu que os vencimentos possuem notório caráter alimentar e o atraso por parte do Estado viola o princípio da dignidade humana. Declarou que os fatos provocaram abalo psicológico, como diminuição de seu patrimônio, ensejando de dever de indenizar. Discorreu a respeito da existência dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito e danos moral e material. Postulou pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento dos vencimentos, bem como indenização por danos morais. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos às fls. 05/18.
Intimada (fl. 19), a parte autora emendou a inicial, atribuindo a causa o valor de R$55.160,00 (fls. 21/22).
Acolhida a emenda à inicial e deferida a AJG (fl.24).
Citado (fl.26v), o réu contestou às fls. 27/36. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial ou ausência de interesse processual. No mérito, alegou que a autora não foi prejudicada pelo parcelamento no mês de julho/2015, pois sua faixa salarial não foi atingida pelo parcelamento em tal período, não havendo que se falar em correção monetária, considerando que não há o que corrigir ao que foi pago em dia, e tampouco indenizar. Em relação ao mês de agosto, sustenta que também não é caso de ser acolhida a pretensão inicial, tendo em vista que a integralidade do pagamento foi operada, ainda que de forma parcelada, em não mais de quinze dias de atraso. Aduziu que, caso não seja este o entendimento do Juízo, é caso de aplicar-se a regra contida no art. 36 da Constituição Federal, de modo a aplicar a correção com base nos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado. Afirmou que não há prova do abalo ou prejuízo sofrido pela autora. Requereu a extinção do feito ou, a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 37/56.
Réplica (fls.58/59).
Sobreveio parecer do Ministério Público, opinando pela parcial procedência da ação (fls. 61/63).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo provas a serem produzidas e sendo a matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ordinária em que a autora se insurge contra o parcelamento de seus vencimentos, argumentando fazer jus ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas adimplidas com atraso, bem como de indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que o pedido inicial não se refere apenas ao parcelamento operado no mês de julho/2015, mas sim a todos os fracionamentos efetuados sobre sua remuneração, sem delimitação de data, o que leva a crer que o pleito inicial abrange os vencimentos que foram parcelados durante o decorrer da lide, e os que venham a ser, aplicando-se o art. 323 do CPC.
Sendo de notório conhecimento a ocorrência de parcelamento sobre os vencimentos dos servidores em alguns meses que sucederam o ajuizamento da exordial, manifesto o interesse processual da parte autora.
Passo à análise do mérito.
É de notório conhecimento a política adotada pelo atual Governador para superar a crise econômica pela qual o Estado vem enfrentando, determinando o parcelamento dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Poder Executivo, o que vem ocorrendo desde o ano de 2015 de forma sucessiva e praticamente certa em todos os meses, variando mensalmente a forma pela qual ocorre o adimplemento das remunerações, acarretando verdadeira insegurança à vida econômica daqueles submetidos ao parcelamento, já que os valores e o número de parcelas é definido por ato totalmente discricionário do Chefe do Poder Executivo e normalmente publicado poucos dias antes à data em que deveria ocorrer o pagamento integral dos servidores.
É certo que tal conduta ofende a Constituição Estadual que, em seu art. 35, garante que “O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.”, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal já decidido pela constitucionalidade do referido artigo quando do julgamento da Adin 657.
Logo, por mais que o Estado passe por uma crise financeira e que necessite da adoção de medidas superá-la, não pode o Poder Judiciário convalidar que o parcelamento de verba alimentar seja utilizada como estratégia para tanto quando há visível violação à Constituição Estadual, bem como à dignidade humana de parcela da população que suporta diretamente os ônus da fase pela qual a economia estadual vem passando com a limitação de seu poder aquisitivo.
Note-se que o dever de efetuar os vencimentos de forma integral até o final do mês em que deveria ser pago não decorre de um ato discricionário da Administração Pública, mas sim de ato vinculado, considerando que a Constituição Estadual não deixou margem de atuação ao Poder Público neste aspecto e sim determinou período certo para o adimplemento da remuneração mensal dos servidores, residindo a discricionariedade apenas no dia, desde que dentro do período de 30 dias do mês trabalhado, para a ocorrência do pagamento integral das obrigações com a remuneração dos servidores públicos.
Assim, é inconstitucional a conduta do Estado ao efetuar parte da remuneração do servidor até o último dia útil do mês do trabalho prestado, lançando para o mês seguinte o pagamento do saldo remanescente, como vem ocorrendo há quase um ano, situação esta que desestabiliza a organização financeira daqueles que estão sendo prejudicados com a medida, além de ferir os direitos essenciais dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, quando o ordenamento jurídico assegura-lhes a integralidade do pagamento de seus vencimentos, proventos e pensões em período certo e determinado.
Tampouco prospera a alegação suscitada em contestação de que o bloqueio das contas do Estado pela União teria causado o atraso nos pagamentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, pois se sabe que, mesmo nos meses em que não foi decretada a indisponibilidade pelo ente federal, o Governador também atrasou o pagamento dos vencimentos, e efetuou parcelamentos.
Note-se que ultrapassa os limites da presente ação discutir a insuficiência das receitas públicas para fazer frente às despesas públicas, bem como os motivos que teriam acarretado a crise econômica estadual, discussão esta que travou o Estado em sua contestação, já que o que está em jogo é assegurar o cumprimento das normas estampadas na Constituição Estadual e garantir o cumprimento dos direitos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas que não podem suportar sozinhos um dano específico e anormal em relação aos demais servidores de outros Poderes do Estado, nem mesmo de outras camadas da população, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Além disso, o réu sequer comprova através de provas contundentes não existir receita suficiente para fazer frente às suas obrigações constitucionais, não sendo possível afirmar que, de fato, está impossibilitado de efetuar integralmente o pagamento dos vencimentos, proventos e pensões em dia e de forma integral, ou se se trata de uma medida política para vencer a crise financeira através do manejo de prioridades entre receitas e despesas, salientando que a documentação anexada à contestação não demonstra a atual situação econômica do Estado.
Portanto, havendo violação tanto à Constituição Estadual, como aos princípios consagrados na Constituição Federal, impõe-se à procedência da ação de modo a indenizar os danos materiais sofridos em virtude do parcelamento de seus vencimentos.
Quanto à indenização pleiteada, referente ao pagamento de correção monetária decorrente do atraso no adimplemento dos vencimentos até o efetivo pagamento, também entendo devida, considerando a existência de previsão constitucional a respeito, conforme disciplina o art. 36 da Constituição Estadual:
“Art. 36. As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.”
Assim, havendo mandamento constitucional para incidência de atualização monetária quando ocorrido o inadimplemento das obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores, outra não pode ser a solução que não a condenação do réu a pagar as diferenças decorrentes de atualização monetária desde a data em que deveria ter efetuado o pagamento integral da remuneração do servidor (último dia do mês) até seu efetivo adimplemento, devendo ser calculado de acordo com o pagamento de cada parcela.
Embora a Constituição Estadual determine a adoção dos índices utilizados na revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, não é possível o seu cumprimento, tendo em vista que o Estado encontra-se em mora legislativa quanto à regulamentação do art. 37, X, da CF, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito (ADIn nº 2.481-7/RS).
Entretanto, não é razoável que a atualização pleiteada não seja concedida devido à mora legislativa do Chefe do Poder Executivo, pois, então, o servidor seria mais uma vez prejudicado, e o Poder Público mais uma vez beneficiado. Assim, entendo que a correção monetária deverá ser aplicada com base no índice do IPCA-E, o qual é adotado nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme decidido pelo E.STF no julgamento das ADINs nº 4.425 e 4357-DF.
Quanto à incidência de juros moratórios, entendo que também são devidos em virtude da mora do ente estadual desde a época em que deveria ter adimplido a obrigação (último dia do mês de serviço prestado), devendo incidir por força dos arts. 394 e 397, ambos do Código Civil, aplicando-se o índice adotado nas condenações contra Fazenda Pública, qual seja, com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, que devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei n.º12.703/12.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, creio não merecer acolhimento, pois não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a efetiva lesão a seus direitos de personalidade ou à honra, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda que inconstitucional a conduta do Estado, é certo que a integralidade do pagamento dos vencimentos, proventos e pensão ocorreu, ainda que parceladamente, no mesmo mês em que fora decretado o fracionamento, de modo que caberia a parte demonstrar o sofrimento de dano específico e anormal sofrido em decorrência da conduta estatal, pois não vislumbro tratar-se de dano in re ipsa, pois, ainda que o ato administrativo viole a dignidade humana, não creio que tenha sido suficiente para causar desequilíbrio emocional ao servidor a ponto de configurar danos extrapatrimoniais, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade civil.
A questão debatida - atrasos nos pagamentos de salários -, até então debatida no âmbito da Justiça do Trabalho, não é pacífica, todavia tenho que deve prevalecer o de que o mero atraso no pagamento de salários não configura abalo aos valores inerentes à personalidade se dele não decorreu nenhuma situação de constrangimento pessoal pois, o fato gerador do dano não é a mora salarial em si, mas as consequências advindas desse atraso. Note-se que, no caso em tela, no mês de julho a autora não foi atingida pelo parcelamento e no mês subsequente a quitação dos salários ocorreu com 12 dias de atraso de modo que a mora salarial, em curto lapso temporal, não gera presunção in re ipsa de ofensa a direitos de persnalidade. Assim, impunha-se ao autor delinear na inicial de forma objetiva os fatos que em função do atraso de sua remuneração tenha gerado lesão aos direitos de personalidade.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à vítima, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ela vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
Assim, inocorrentes os danos morais, impondo-se a improcedência do referido pedido.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Camila da Cruz Munhoz contra o Estado do Rio Grande do Sul para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes da incidência de correção monetária com base no índice do IPCA-E e de juros moratórios com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, que devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei n.º12.703/12, entre a data em que os proventos deveriam ter sido pagos (último dia do mês relativo ao serviço prestado), mês a mês, até a data do efetivo adimplemento, tendo como termo inicial o mês de agosto de 2015, bem como os parcelamentos subsequentes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, imponho custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, inexigível o pagamento em relação ao réu com lastro no § único do art. 11 da Lei n.º8.121/85, alterado pela Lei n.º13.471/10. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II do NCPC.
Com relação à parte autora, restam suspensos os efeitos da condenação aos ônus de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, visto que litiga sob o palio da gratuidade da justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Sílvia Muradás Fiori,
Juíza de Direito