Cursos de segunda licenciatura
A SEGUNDA PÉROLA: MEC E CNE CRIAM OS CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA
Há alguns dias, postei sobre as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.
Informei que, além da Graduação em Licenciatura, que agora passa a ter o mínimo de 3.200 horas e 4 anos de integralização, o MEC homologou parecer nos quais são criados os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados (LICENCIATURAS CURTAS) e os cursos de segunda graduação. Dos primeiros tratamos naquela ocasião. Agora me reporto aos tais CURSOS DE SEGUNDA GRADUAÇÃO.
Os referidos cursos estão previstos no inciso III, do art. 9º da Resolução CNE/CP 02/2015, publicada DOU de 02/07/2015 e explicitados no art. 15, in verbis:
Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas;
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;
O primeiro questionamento que surge da leitura dos dispositivos acima é: qual o conceito de área, quando nos referimos aos cursos de licenciatura?
Se considerarmos as áreas de conhecimento da Educação Básica, a Educação Física se encontra na área de LINGUAGENS CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS, juntamente com Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna (Inglês e Espanhol) e Arte.
Um professor de Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna e Arte que atenda ao disposto no inciso I do art. 15 estará habilitado a ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica?
Os pedagogos com habilitação em magistério e os egressos dos cursos de formação Normal Superior poderão ser habilitados a ministrar Educação Física na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental?
Se o conceito for esse, todos os demais professores dos outros componentes curriculares (Matemática, Química, Geografia, História etc.) que cursarem as tais 1.200 horas (art. 15, II), terão também a competência técnica e legal para atuarem em área exclusiva de Profissionais de Educação Física?
E nós, profissionais de Educação Física, com as tais 800 horas ou, dependendo do caso, 1.200 horas de segunda licenciatura, estaremos habilitados a ministrar aulas de todas as demais disciplinas da Educação Básica?
Mais uma vez, da mesma forma que nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e os cursos de segunda graduação:
Art. 15, § 5º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
Desculpem os leitores que se acostumaram a ler meus posts buscando esclarecimentos sobre assuntos relacionados à Educação e à Educação Física, mas nesse momento, tenho muito mais perguntas do que respostas.
Não sei onde vai parar a educação brasileira com estas modificações. A única coisa de que tenho certeza é que não adiantará ficarmos só reclamando.
Sugiro que os Coordenadores de Cursos Superiores de Educação Física assumam o papel de formadores que têm e que realizem, com urgência, fóruns de debate visando apresentar proposições para o CNE quanto às especificidades de nossa profissão. Contem com esse blogueiro.
Saudações.