Contrarreforma da Previdência

Contrarreforma da Previdência

A nova versão da Contrarreforma da Previdência

Guilherme C. Delgado

16/02/2018

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Uma breve ex­pli­cação pre­am­bular se faz ne­ces­sária, a res­peito do que vamos falar. A de­no­mi­nada “Re­forma da Pre­vi­dência” nas co­ber­turas ofi­ciais e mi­diá­ticas, com­pleta pela tra­mi­tação da PEC 287 de de­zembro de 2016, pouco mais de um ano de du­ração, pe­ríodo dentro do qual me­receu quatro ver­sões: a) a versão ori­ginal do Exe­cu­tivo; b) a versão da Co­missão Es­pe­cial da Câ­mara Fe­deral, apro­vada em me­ados de 2017; c) versão se­mi­o­fi­cial de uma Emenda Aglu­ti­na­tiva de 5 de de­zembro de 2017, não vo­tada em Ple­nário (da Câ­mara Fe­deral) por volta de nú­mero para aprová-la; d) a versão atual de 5 de fe­ve­reiro de 2018, de uma nova Emenda Aglu­ti­na­tiva, pre­ten­sa­mente para ser vo­tada a partir da se­mana do dia 19 de fe­ve­reiro.

Nesse ín­terim houve vá­rias mu­danças, da­quilo que pro­va­vel­mente já foi pen­sado como ‘saco de mal­dades’ des­car­tável, tendo em vista passar o que o go­verno con­si­dera es­sen­cial à sua visão de re­forma. É, por­tanto, nesta úl­tima versão que se pode cap­turar àquilo que os es­tra­te­gistas go­ver­na­men­tais con­si­deram pedra an­gular da sua en­ge­nharia – as mu­danças nor­ma­tivas que não foram al­te­radas nas quatro ver­sões e per­ma­necem ob­vi­a­mente na úl­tima.

Por ra­zões di­dá­ticas vou me res­tringir a três re­gras de re­per­cussão geral, até para não con­fundir o leitor com in­for­mação ex­ces­siva, que con­ti­nuam a ca­rac­te­rizar a pro­posta ora em pro­cesso de vo­tação: 

1) uma mu­dança subs­tan­cial na Pre­vi­dência Rural, que con­cei­tual e prag­ma­ti­ca­mente fica ex­tinta; 

2) uma mu­dança na fór­mula de cál­culo do valor dos be­ne­fí­cios  pre­vi­den­ciá­rios da Pre­vi­dência So­cial e da Pre­vi­dência dos Ser­vi­dores Pú­blicos, de sorte a re­baixar todos eles em valor re­ce­bido, de no mí­nimo 20 pontos per­cen­tuais com­pa­ra­ti­va­mente aos va­lores atuais; 

3) a in­tro­dução com­pul­sória do re­gime pri­vado de Pre­vi­dência Com­ple­mentar aos Ser­vi­dores Pú­blicos dos Es­tados e Mu­ni­cí­pios em até dois anos.

Esse nú­cleo – ou ‘pedra an­gular’ na en­ge­nharia do ente pro­motor, o mer­cado fi­nan­ceiro, é uma ver­da­deira ‘pedra de tro­peço’ à po­lí­tica so­cial de Es­tado, cons­truída a partir da Cons­ti­tuição de 1988, pelas ra­zões que passo a co­mentar.

1 - Am­pu­tação da Pre­vi­dência Rural

Di­fe­ren­te­mente do que apre­goam os porta-vozes ofi­ciais, re­pe­tidos pela mídia cor­po­ra­tiva, al­gumas vezes até in­ge­nu­a­mente, a versão da Emenda Aglu­ti­na­tiva de fe­ve­reiro de 2018 ex­tingue con­cei­tu­al­mente a Pre­vi­dência Rural, porque a des­vin­cula do con­ceito de tra­balho em re­gime de eco­nomia fa­mi­liar, ex­plí­cito no texto cons­ti­tu­ci­onal ori­ginal (Art. 195, pa­rá­grafo 8), vin­cu­lando-a à con­tri­buição com­pul­sória ‘na safra’, que fi­caria atri­buída ao ‘pro­dutor rural’ in­di­vi­dual. De­sa­pa­rece aqui o re­gime de eco­nomia fa­mi­liar e prin­ci­pal­mente sua forma de con­tri­buição atual – sobre a co­mer­ci­a­li­zação da pro­dução, quando esta houver. 

Com essa en­ge­nharia ofi­cial ficam ex­pulsos da Pre­vi­dência Rural todas as ca­te­go­rias de agri­cul­tores fa­mi­li­ares in­cluídas no con­ceito vi­gente, que não te­nham ca­pa­ci­dade con­tri­bu­tiva na safra – agri­cul­tores do se­miá­rido, povos in­dí­genas, qui­lom­bolas, ri­bei­ri­nhos e toda agri­cul­tura de sub­sis­tência na­ci­onal, que por ra­zões mer­cantis ou sa­zo­nais não al­can­çasse no ano-safra o ganho de ex­ce­dente mo­ne­tário. Os ex­cluídos são os mais po­bres, que cons­ti­tuem a es­ma­ga­dora mai­oria dos atuais “se­gu­rados es­pe­ciais” do re­gime de eco­nomia fa­mi­liar.

2 - Re­bai­xa­mento Geral do Valor dos Be­ne­fí­cios

En­quanto a pri­meira mu­dança afeta a Pre­vi­dência Rural, que é em mais de 98% de sa­lário mí­nimo, a se­gunda mu­dança vai afetar todos os de­mais se­gu­rados da Pre­vi­dência So­cial e da Pre­vi­dência do Ser­viço Pú­blico com sa­lá­rios de con­tri­buição acima do sa­lário mí­nimo. E é bom que se es­cla­reça, para os be­ne­fí­cios de apo­sen­ta­doria ime­di­a­ta­mente, e para os de­mais be­ne­fí­cios logo de­pois da Emenda apro­vada. 

É que se este texto for para o corpo cons­ti­tu­ci­onal, ele vai puxar le­gis­lação re­gu­la­mentar de ou­tros be­ne­fí­cios (Au­xílio-Ma­ter­ni­dade, Au­xílio-Do­ença, por exemplo) que têm re­gras pró­prias de cál­culo de seu valor de con­cessão. Mas com a regra nova da Emenda Aglu­ti­na­tiva tudo de­veria ser re­bai­xado a 70% do sa­lário médio de con­tri­buição ao longo da vida la­boral, a partir dos 15 anos de con­tri­buição, bem abaixo dos 85% hoje vi­gentes e para um pe­ríodo mais pró­ximo da atu­a­li­dade do sa­lário de con­tri­buição.

3 - Re­gime Pri­vado de Pre­vi­dência Com­ple­mentar com Re­curso Pú­blico

Mas a regra de ouro do Rei Midas é a in­tro­dução com­pul­sória do re­gime pri­vado de Pre­vi­dência Com­ple­mentar aos Ser­vi­dores Pú­blicos de Es­tados e Mu­ni­cí­pios. Aqui o dis­curso ofi­cial e mi­diá­tico tem apre­sen­tado o ar­gu­mento do corte de pri­vi­lé­gios para mu­dança de re­gime pre­vi­den­ciário – de um re­gime de re­par­tição es­tatal de ativos e ina­tivos do pre­sente, para um re­gime pri­vado de ca­pi­ta­li­zação no fu­turo. 

E como isto é uma es­pécie de caixa preta, brande-se a tese de corte de pri­vi­lé­gios, as­so­ciada ao novo re­gime, que é pas­sado feito um mantra sa­grado pelos áu­licos ofi­ciais e ofi­ci­osos. Peço ao leitor pa­ci­ência para des­vendar as cinco falsas teses en­vol­vidas no dis­curso, para o que me pro­ponho de­mons­trar: 

1) que o novo re­gime não é de Pre­vi­dência; 
2) não é com­ple­mentar; 
3) não se des­tina pri­o­ri­ta­ri­a­mente aos ser­vi­dores pú­blicos; 
4) am­plia for­te­mente o gasto pú­blico lí­quido dos entes es­ta­tais in­cluídos por 30 a 35 anos; 
5) re­quer mais cortes de ser­viços es­ta­tais, tendo em vista su­prir os Fundos Pri­vados cons­ti­tuídos.

Para as três pri­meiras hi­pó­teses o mé­todo de­mons­tra­tivo é sim­ples e di­reto – basta fazer a lei­tura da lei (Lei 12.618, de 30 de abril de 2012) vi­gente, que ins­ti­tuiu o re­gime pri­vado de Pre­vi­dência Com­ple­mentar, ba­seado no ar­tigo 202 da Cons­ti­tuição Fe­deral e nas Leis Com­ple­men­tares (de nú­meros 108 e 109 de 2001) que a pre­ce­deram e con­fi­gu­raram. O sis­tema é de­ter­mi­nado como de con­tri­buição de­fi­nida, e agora com­pul­sória para Es­tados e Mu­ni­cí­pios, mas de be­ne­fício não de­fi­nido

Ca­rac­te­riza-se es­tri­ta­mente pela ca­pi­ta­li­zação in­di­vi­dual das contas de um Fundo, cujo ren­di­mento de­pende da apli­cação em longo prazo da pou­pança fi­nan­ceira re­a­li­zada pelo seu grupo gestor. A única ga­rantia im­posta pela lei vi­gente é de que o ope­rador fi­nan­ceiro destes Fundos ganhe em quais­quer si­tu­a­ções uma co­missão, des­con­tada no mo­mento da con­tri­buição, in­de­pen­den­te­mente do re­sul­tado da ca­pi­ta­li­zação. 

E também que todos os ônus sobre re­sul­tados ad­versos, seja por má gestão do Fundo, seja por crise econô­mica fi­nan­ceira ex­terna, serão de ex­clu­siva res­pon­sa­bi­li­dade dos con­tri­buintes – no caso em igual me­dida, dos ser­vi­dores pú­blicos ade­rentes e dos entes es­ta­tais a que es­tejam vin­cu­lados. 

Essa ca­rac­te­ri­zação con­fere à pou­pança fi­nan­ceira in­di­vi­dual assim cons­ti­tuída o ca­ráter de uma apli­cação fi­nan­ceira de risco, sem qual­quer ga­rantia de que com­ple­men­tará o valor da apo­sen­ta­doria, sem também qual­quer prin­cípio de mu­tu­a­li­dade ine­rente a essas contas (o que sobra na conta de uma pessoa, não supre o que falta na conta de outra), e os re­sul­tados fi­nan­ceiros so­mente es­tarão po­si­ti­va­mente ga­ran­tidos na lei para os ope­ra­dores fi­nan­ceiros. Daí porque não se pode falar em Pre­vi­dência Com­ple­mentar se­gundo o con­ceito de Pre­vi­dência So­cial, que as pes­soas en­tendem.

Por sua vez, o mais grave à in­tro­dução com­pul­sória desse sis­tema é que ele impõe um custo fiscal exa­cer­bado, no caso aos Es­tados e Mu­ni­cí­pios for­çados a adotá-lo. Isto porque estes entes terão que trans­ferir com­pul­so­ri­a­mente as con­tri­bui­ções pa­tro­nais e as con­tri­bui­ções que os ser­vi­dores fazem acima do teto do RGPS (atu­al­mente em 5.356,00 reais) di­re­ta­mente para as contas pri­vadas dos Fundos ins­ti­tuídos, per­dendo, por­tanto, uma im­por­tante fonte de ar­re­ca­dação do an­tigo sis­tema. Mas este con­ti­nuará in­te­gral­mente res­pon­sável por pagar as apo­sen­ta­do­rias e pen­sões já acu­mu­ladas, o que no caso de crise fiscal pré-exis­tente re­que­rerá corte de des­pesas or­ça­men­tá­rias a ser­viços pú­blicos, para su­prir os Fundos Pri­vados recém-cons­ti­tuídos.

Em con­clusão, as duas pri­meiras me­didas exa­mi­nadas – am­pu­tação da Pre­vi­dência Rural e re­dução real sig­ni­fi­ca­tiva no valor dos be­ne­fí­cios é a cap­tura dos re­cursos dos po­bres da Pre­vi­dência So­cial para atender ao voraz ape­tite da acu­mu­lação fi­nan­ceira; en­quanto que a in­tro­dução com­pul­sória da Pre­vi­dência Pri­vada aos entes fe­de­rados que ainda não ade­riram é a cap­tura dos re­cursos de fundo pú­blico, oriundo de con­tri­bui­ções da classe média fun­ci­onal, para cons­trução de fundos de ca­pi­ta­li­zação de risco, sem ne­nhuma ga­rantia de com­ple­men­ta­ri­e­dade e ainda com im­pactos fis­cais apre­ciá­veis du­rante 30 a 35 anos.

O leitor cer­ta­mente não leu nem ouviu nada de pa­re­cido na mídia cor­po­ra­tiva, porque esta está com­pro­me­tida com as falsas teses ofi­ciais e faz delas, à imagem e se­me­lhança da “Re­pú­blica de Cu­ri­tiba”, es­pécie de mantra re­pe­ti­tivo que su­pos­ta­mente dis­pen­saria de­mons­tração.

 

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