Conciliação de Precatórios
Resolução PGE Nº 99 DE 23/11/2015
Publicado no DOE em 24 nov 2015
Institui o Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios e dispõe sobre sua organização e procedimentos para fins de acordo, nos termos do art. 97, § 8º, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Estadual nº 14.751/2015.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Resolve instituir o Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Das definições
Art. 1º Para efeito deste Regimento Interno, considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento, confeccionada por órgão do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado e que tenha sido apresentada no Tribunal responsável pelo pagamento, passando a integrar a ordem cronológica conforme sua inscrição no orçamento do devedor;
II - Ato Convocatório: ato de chamamento dos credores de determinado lote de precatórios, segundo a ordem cronológica das listas próprias de inscrição em orçamento de cada Tribunal, para que se habilitem na respectiva rodada de conciliação;
III - Rodada de Conciliação: compreende o período em que (a) serão recebidas as manifestações de interesse na conciliação, em atendimento ao ato convocatório; (b) serão analisados os precatórios em que manifestado interesse em conciliar; (c) será apresentada proposta ao credor; (d) havendo aceitação, será homologado o acordo e encaminhado para pagamento pela Presidência do Tribunal competente;
IV - Câmara de Conciliação de Precatórios: órgão instituído pela Lei nº 14.751/2015 , coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, com atribuição de processar a sistemática de conciliação de precatórios, mediante acordo com os credores;
V - Conciliação: procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios e que tem por objetivo a celebração de acordo de precatório;
VI - Acordo de Precatório: resultado positivo da conciliação de crédito de precatório, firmado por credor e devedor e homologado pelo juízo responsável pelo pagamento.
Seção II - Do ato convocatório
Art. 2º O ato convocatório, expedido pelo Procurador-Geral do Estado, será publicado no Diário Oficial do Estado e também, mediante convênio, no órgão oficial próprio do Tribunal responsável pelo pagamento.
Parágrafo único. O ato convocará os credores de precatórios e seus advogados regularmente cadastrados em lotes constituídos a partir da lista de ordem cronológica de cada Tribunal, e fixará prazo para manifestação de interesse na conciliação.
Art. 3º O ato convocatório discriminará os precatórios compreendidos no lote para a rodada de conciliação e conterá:
a) a identificação do Tribunal competente para o pagamento;
b) o ano de inscrição em orçamento;
c) o número atribuído ao precatório pelo Tribunal;
d) a identificação das partes e seus representantes judiciais, conforme os registros do Tribunal;
e) a condição de redução de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito para o acordo de pagamento.
Parágrafo único. A redução prevista na alínea "e" não incidirá sobre a parcela preferencial de que trata o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal , a ser atendida em sua integralidade.
Art. 4º O ato convocatório também especificará a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, para precatórios cujo valor obtido após a redução prevista no inciso II do artigo 3º da Lei nº 14.751/2015 exceda a 1/3 (um terço) do montante dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário na forma do artigo 97, §§ 2º, 6º e 8º, inc. III, do ADCT.
Parágrafo único. O limitador previsto no caput será apurado mediante o cômputo dos recursos repassados ao Poder Judiciário no mês imediatamente anterior àquele em que publicado cada ato convocatório.
Seção III - Da Câmara de Conciliação de Precatórios
Art. 5º As conciliações ocorrerão na Câmara de Conciliação de Precatórios, cabendo privativamente ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem ele delegar, firmar os acordos.
Art. 6º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por Procuradores do Estado e organizada da seguinte forma:
I - Órgão Gerencial, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, presidido pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais, incumbido das atribuições constantes do art. 7º, I e V, e integrado pelos seguintes membros:
a) um Procurador em exercício na Assessoria Jurídica e Legislativa;
b) o Coordenador da Procuradoria de Precatórios e RPVs - PPR;
c) o Dirigente da Equipe de Precatórios da Procuradoria de Precatórios e RPVs - PPR;
d) o Agente Setorial junto à Secretaria da Fazenda;
e) o Coordenador da Procuradoria de Liquidação e Execuções - PLE.
II - Órgão Executivo, integrado pela Procuradoria de Precatórios e RPVs - PPR, a quem incumbirá as atribuições constantes do art. 7º, II, III e IV.
Art. 7º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios:
I - sugerir a edição de ato convocatório de conciliação, nos termos da seção anterior;
II - receber as manifestações de interesse na conciliação;
III - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais, na forma do artigo 8º, § 1º, deste Regimento;
IV - apresentar a proposta de valores e elaborar o termo de acordo, que será firmado pelas partes e homologado pelo juízo responsável pelo pagamento;
V - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução deste Regimento e da Lei 14.751/2015 .
Seção IV - Da conciliação
Art. 8º O credor manifestará seu interesse na conciliação mediante requerimento, consoante formulário disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Recebida a manifestação de interesse na conciliação, a Procuradoria-Geral do Estado solicitará carga dos precatórios para análise dos seus aspectos formais e materiais, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do requerente, a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos, as cessões e sucessões, os erros materiais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.
§ 2º Os requerimentos que não atenderem aos requisitos do ato convocatório serão indeferidos de plano.
§ 3º Identificado impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos ao Tribunal com impugnação.
§ 4º A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais precatórios em que se tenha apresentado interesse em conciliar.
§ 5º Decidida em definitivo a impugnação, e mediante expressa concordância com seus termos, o credor poderá ratificar sua manifestação de interesse em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão.
§ 6º Na hipótese dos parágrafos 4º e 5º, o pagamento dos valores discriminados no acordo homologado será realizado mesmo após encerrada a rodada de conciliação.
Art. 9º O termo de acordo, como instrumento da conciliação, será firmado pelo devedor e pelo credor, por si ou por intermédio de seu advogado, e, uma vez homologado pelo juízo responsável, será juntado aos autos do requisitório.
Parágrafo único. Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado nos autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.
Art. 10. Os precatórios não alimentares que tiveram parcela paga na forma da EC nº 30/2000 serão conciliados pelo saldo remanescente.
Seção V - Do acordo
Art. 11. Estando o precatório apto à conciliação, a proposta de acordo será formalizada nos autos e observará o disposto nesta seção.
§ 1º Da proposta de acordo constará:
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II - a qualificação das partes acordantes;
III - o valor bruto apurado, o valor conciliado, os descontos legais incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor;
IV - a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 deste Regimento.
§ 2º Elaborada a proposta, o credor será chamado por edital para comparecer nas instalações da Câmara de Conciliação, pessoalmente ou por seu advogado, e retirar uma via da proposta mediante assinatura de recibo em que constará o prazo para aceitação ou recusa.
§ 3º Aceita a proposta, o credor firmará o termo de acordo, que será submetido ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, e posteriormente encaminhado ao juízo responsável para homologação e pagamento.
§ 4º Não havendo manifestação do credor no prazo estabelecido, reputar-se-á recusada a proposta.
§ 5º A recusa, expressa ou tácita, será informada nos autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.
Art. 12. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Dos credores admitidos a conciliar, da sua representação e de seus créditos
Art. 13. Serão admitidos à conciliação os credores originários ou seus sucessores, pessoalmente ou por advogado constituído, os advogados titulares de honorários de sucumbência e dos contratuais devidamente reservados, os cessionários e as sociedades de advogados por seus representantes, todos identificados por documento hábil.
Parágrafo único. Na hipótese de o credor negociar exclusivamente por seu advogado, este deverá apresentar procuração válida com poderes específicos para transigir, receber valores e dar quitação.
Art. 14. Os litisconsortes e substituídos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que individualizados.
Art. 15. No caso de óbito do credor originário, a conciliação obedecerá às seguintes regras:
I - havendo inventário em andamento, os sucessores do de cujus e o meeiro, representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação, sendo o valor conciliado depositado à ordem do juízo do inventário, onde deverá ser apurado e recolhido o ITCD;
II - tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o meeiro poderão conciliar seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha ou escritura pública e do comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD.
Parágrafo único. Admitir-se-á a apresentação de quadro de sucessores homologado pelo juízo da execução que deu origem ao precatório, desde que conste o quinhão individualizado de cada sucessor e do meeiro, comprovado o recolhimento ou isenção do ITCD.
Art. 16. Os cessionários de créditos oriundos de precatórios podem participar da conciliação, observado o seguinte:
I - sendo a cessão parcial, o cessionário poderá conciliar apenas a parte adquirida do crédito, mediante comprovação do percentual e base de cálculo, que deverão estar indicados em escritura pública de cessão, certidão ou decisão judicial;
II - o cessionário deverá estar regularmente habilitado nos autos do precatório e declarar, sob as penas da lei, eventuais restrições que incidam sobre o crédito.
§ 1º O ato convocatório poderá estabelecer requisitos adicionais para comprovação da titularidade do crédito.
§ 2º Aos sucessores do cessionário pessoa física aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo anterior.
§ 3º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor causa mortis do credor originário, o cessionário deverá comprovar no precatório a titularidade do crédito do sucessor cedente, na forma do artigo anterior.
Art. 17. Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal.
Art. 18. Sendo o credor também devedor do Estado, de suas Autarquias ou Fundações Públicas, a conciliação observará o seguinte:
I - havendo concordância, o valor conciliado será utilizado para pagamento do crédito público;
II - não havendo concordância, o valor conciliado será disponibilizado ao juízo da execução que deu origem ao precatório.
Art. 19. Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá da anuência do titular do gravame, e o pagamento será disponibilizado diretamente ao juízo de origem ou da execução da qual se originou a penhora.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 21. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Euzébio Fernando Ruschel,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Fernanda Foernges Mentz,
Diretora do Departamento de Administração.
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