Cessação de escolas do campo

Cessação de escolas do campo

 

Reforço a importância de socializarmos o conhecimento de normas que estipulam critérios sobre a cessação de escolas do campo. Ouvimos de colegas diretores que estão sendo comunicados pelas CREs que não serão mais efetuadas matriculas para determinada série e/ou cessação de escolas, isso está normatizado e deve ser comunicado ao CEEd com antecedência de 180  há 360 dias antes da intenção. A comunicação depois da cessação é considerada uma irregularidade.

Os dados indicam que a partir de 1995 e, com respaldo legal do governo federal, começa o transporte em massa dos alunos das áreas rurais para os centros urbanos, e ainda em muitos municípios continuam sendo – transportados de forma desumana. Ainda com a obrigatoriedade da escolaridade de 4 a 17 anos, estas crianças especialmente de 4  anos, terão que ser transportados se não houver escola na sua região.

Entre 1995 a 2002, foram fechados 20.958 estabelecimentos públicos de ensino da educação básica. Deste total, aproximadamente 17.947 escolas do campo foram fechadas, não incluindo neste percentual as escolas que foram fechadas não oficialmente, por isso não constam na computação dos censos escolares. E hoje estão chegando ao CEEd o pedido de cessação de muitas escolas realizadas em períodos passados.

Analisando o censo escolar de 2002, constatamos que havia 214.188 estabelecimentos públicos e privados e, 34.253 estabelecimentos privados. Do total, 50,15%, ou seja, 107.432 estavam localizados no perímetro rural, sendo que 901 eram privados.

O censo escolar 2010 registrou um total de 194.939 estabelecimentos públicos e privados urbanos e rurais, deste total, 115.551 estavam localizados no perímetro urbano e 40,72%, ou seja, 79.388 no meio rural.

No período entre 2003 a 2010, houve o fechamento autorizado pelos governos, de 2,8%, ou seja, 18.230 escolas públicas localizadas no meio urbano. Fica evidente uma política de fechamento de escolas públicas, principalmente no meio rural e uma política de supervalorização do transporte em detrimento das escolas do campo.

Dados do censo escolar da educação básica dos últimos dez anos( 2003 a 2013) mostram decréscimo do número de escolas e de matrículas na área rural e crescimento na área urbana. O censo escolar de 2003 registrou 103.328 escolas rurais e 7,9 milhões de matrículas; em 2013, foram 70.816 escolas rurais e 5,9 milhões de matrículas, redução de 32.512 escolas e de 2 milhões de matrículas.

As escolas do campo não servem apenas como local para educação dos estudantes que vivem  no campo, mas servem também como local de encontro e de interesse da comunidade local. O fechamento das escolas próximas às residências das crianças em idade escolar contribui  para acelerar o êxodo rural dos que ainda permanecem no campo.·.

A luta dos movimentos sociais, de entidades e a nossa que apoiamos e defendemos uma educação do e no campo somente estará garantido se articulado ao direito à permanência no campo, às diferentes formas de cultura, valores, identidades e diversidades das populações do campo.

As luta e organização possibilitou a aprovação de normas que garantem direitos a população do campo, entre elas:

- o DECRETO FEDERAL Nº 7.352, de 04 de novembro de 2010.

                       Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. 

a LEI FEDERAL nº 12.960, de 27 de março de 2014.

                Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
                 Exige a manifestação prévia do órgão normativo do Sistema de Ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas e determina encaminhamentos.  Será  considerado a justificativa da Mantenedora, o impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

O CEEd do RS aprovou a Resolução nº 329/2015 normatizando a Lei Federal que encontra-se em anexo. Abaixo chamo atenção para alguns artigos. Importante também ler sua justificativa.

ANÁLISE RESOLUÇÃO Nº 0329/2015

Altera a Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012, no que se refere à cessação de funcionamento de curso nas escolas do campo, indígenas e quilombolas.··.

O Conselho Estadual do RS aprovou a Resolução nº 329 em 2015 amparado em normas abaixo regulamentou no Sistema Estadual de Educação cessação de funcionamento de curso nas escolas do campo, indígenas e quilombolas:

[...]

Art. 15A. Para fins desta Resolução e demais normas do Sistema Estadual de Ensino,  entende-se por:

I – Escola do campo aquela escola situada em área rural, definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.

II – Populações do campo os agrupamentos formados por agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.

Art. 15B. A entidade mantenedora que manifestar a intenção de cessar o funcionamento de curso, devidamente autorizado no Sistema Estadual de Ensino, em escolas do campo, indígenas e quilombolas, de forma gradativa ou não, deverá solicitar a prévia manifestação do Conselho Estadual de Educação que emitirá Parecer com base nos seguintes documentos, constantes em Processo instruído na Coordenadoria Regional de Educação

(ver a relação completa dos documentos na Resolução em anexo) 

1- Justificativa e diagnóstico da SEDUC
2- Manifestação da EMATER;
3- Manifestação do Ministério Público
4- Manifestação do Prefeito
5- Manifestação do Poder Legislativo
6- Manifestação do Conselho Municipal de educação
7- Manifestação do Conselho Estadual da educação do Campo
8- Manifestação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
9- Manifestação do Sindicato dos trabalhadores em Educação
10- Manifestação da Comunidade escolar
11- Declaração dos recursos humanos, vínculo e designação para outra escola·.


Parágrafo único: O pedido de manifestação do Conselho Estadual de Educação quanto à cessação de curso deverá dar entrada neste Órgão entre 360 a 180 dias antes da data prevista para o possível encerramento das atividades letivas.


Obs.: É necessário comunicar para que o CEEd, 360 a 180 dias antes da data prevista, a intenção de cessar totalmente ou de determinadas turmas que não serão mais ofertadas matrículas. Após a análise dos documentos relacionado na Resolução, juntados ao processo instruído na Coordenadoria Regional de Educação, o CEEd emitirá seu pronunciamento.

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do artigo 14 e o § 2º do artigo 15, da Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012. EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE ESCOLAS DO CAMPO INDÍGENA E QUILOMBOLAS (veja abaixo, valem ainda para escolas urbanas) 

Art. 14 A cessação de funcionamento de curso devidamente autorizado no Sistema Estadual de Ensino consiste no encerramento da oferta de ensino desse curso como um todo.

  • 1º A suspensão temporária de funcionamento somente é admitida de parte – série, ciclo ou nível ou outra forma de organização – do curso, em razão de circunstâncias excepcionais e passageiras.

Art. 15 O estabelecimento que, por decisão de sua mantenedora, cessar o funcionamento de curso autorizado a funcionar, será descredenciado para essa oferta, mediante Parecer deste Conselho, com base em processo encaminhado pela Secretaria da Educação.

  • 2º As escolas municipais situadas na zona rural poderão suspender a oferta de ensino pelo prazo máximo de vinte e quatro meses corridos, desde que tenham comunicado o fato, ao final do ano letivo, ao respectivo órgão regional da Secretaria da Educação.

 

Marli da Silva
Diretora do 15º Núcleo e Conselheira do Conselho Estadual de Educação




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