Certificação para os Docentes

Certificação para os Docentes

Uma boa dissertação para subsidiar o debate sobre a certificação.

Acesse a pesquisa aqui  em pdf

http://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/93231

A professora Mara Cristina Schneider conclui, no seu estudo, a cerca da certificação de professores na Bahia, que "Os resultados deste estudo evidenciam que a política de certificação de professores, além de não conduzir à melhoria da qualidade da educação na Bahia, produziu segmentações entre os professores, prejuízos à categoria docente e transformou-se em ferramenta para o gerenciamento da carreira docente.

Ademais, indicam que a política de certificação foi criada não por demandas de educadores, mas para atender a uma preocupação de fundo: A sustentabilidade fiscal. Desse modo, a política de certificação foi utilizada como mecanismo para conter os aumentos salariais de uma das maiores categorias do serviço público: os professores".

Subsidios sobre a Meritocracia.

PARA QUEM DEFENDE O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE PROFESSORES ANUNCIADO PELO RISOLIA, VEJA COMO FICOU A SITUAÇÃO DO PROFESSORES BAIANOS, DEPOIS QUE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ACEITARAM O PROGRAMA, O GOVERNADOR MUDOU O PLANO DE CARREIRA, TROCANDO A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PELA CERTIFICAÇÃO. NÃO VAMOS CAIR NESSA ARMADILHA! A POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO DO RISOLIA VAI SER UTILIZADA COMO UM MECANISMO PARA CONTER OS AUMENTOS SALARIAIS.

Lei 8480/02 | Lei nº 8.480 de 24 de outubro de 2002 da Bahia
Reestrutura o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio é constituída pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico.

Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo ficam estruturados em níveis, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Redação do caput do art. 2º de acordo com o art. 2 da Lei nº 9.838, de 19 de dezembro de 2005. Redação original: "Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo ficam, a partir de 1º de janeiro de 2003, estruturados em níveis e classes, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei."

§ 1º - A carreira fica estruturada nos seguintes níveis:

I - nível 1: integrado por Professor com titulação em ensino médio específico completo;

II - nível 2: integrado por Professor com titulação em licenciatura de curta duração;

III - nível 3: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena;

IV - nível 4: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena com especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas.

§ 2º - Cada nível compreende 06 (seis) classes designadas pelas letras A; B; C; D; E e F.

Art. 3º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio dar-se-á nos cargos de Professor ou de Coordenador Pedagógico, na classe A, no nível correspondente à titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 4º - A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observada a disponibilidade orçamentária, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:

Redação do caput do art. 4º de acordo com o art. 2 da Lei nº 9.838, de 19 de dezembro de 2005. Redação original: "Art. 4º - A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:"

I - da classe A para a Classe B: aprovação no Programa de Certificação Ocupacional;

II - para as demais classes: revalidação da Certificação Ocupacional e permanência do servidor, por, no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado.

Art. 5º - A Certificação Ocupacional constitui programa de capacitação que inclui exames práticos e teóricos, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento e atualização profissional do servidor do Magistério do Ensino Fundamental e Médio com vínculo permanente com o Estado.

§ 1º - O programa referido neste artigo será executado sistematicamente e de forma continuada sob a coordenação da Secretaria da Educação.

§ 2º - A certificação individual do servidor deverá ser revalidada a cada período de 03 (três) anos, sendo a sua aprovação no programa o requisito indispensável para a promoção prevista nesta Lei.

Art. 6º - Os critérios e a operacionalização para a Certificação Ocupacional para os servidores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio serão definidos em Regulamento, que deverá ser publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 7º - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe A do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos.

Art. 8º - A promoção estabelecida nesta Lei é privativa dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico.

Art. 9º - O integrante do quadro efetivo do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando investidos em cargos em comissão, ainda que privativos do Magistério, não poderá concorrer à promoção enquanto perdurar a investidura.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de todos os cargos em comissão, inclusive os de Vice-Diretor, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.

Art. 10 - Os vencimentos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, por níveis, classes e respectivos regimes de trabalho, serão, a partir de 1º de janeiro de 2003, os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 11 - Acresça-se ao art. 83 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mais dois incisos, que serão o IV e V, com a seguinte redação:

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2003.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.694 , de 09 de junho de 1987. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2002.
Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco Secretária da Educação

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/85388/lei-8480-02-bahia-ba
Lei 8480/02 | Lei nº 8.480 de 24 de outubro de 2002 da Bahia
www.jusbrasil.com.br
lei 8480/02, Reestrutura o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

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Vejam este depoimento de um professor da BA: Isto porque a certificação só veio nos trazer prejuízo e dividir a categoria.

A certificação, nós achávamos que era inconstitucional ou ilegal, uma das duas coisas. Por que razão?

Pega um professor de tempo de serviço na carreira e submete a uma certificação, a uma concorrência. Esse professor, se aprovado ou se classificado, ele vai mudar de classe, mesmo que ele tenha pouco tempo de serviço; e se não classificado, ele vai ficar na mesma classe, ganhando menos. [...] Além do mais, o professor que já tinha tempo de serviço, inclusive, a maioria de nós, noventa e tantos por cento, já
tínhamos uma classe.

A classe era a forma de ascensão na carreira. Então, o professor ascendia na carreira da seguinte forma: de cinco em cinco anos ele ia para uma classe [superior]. Eu, por exemplo, em 1993, eu era classe 5. O governo cassou as nossas classes. Introduziu essa certificação e nos rebaixou para a classe inicial (1 ou A). Isso é um absurdo. Quer dizer, cassou a nossa classe e nos rebaixou. Todos os professores e profissionais da educação. Professores e pedagogos. Resultado: rebaixa salário.

Nós tínhamos um direito adquirido. Com isso, simplesmente foram direitos que
nós perdemos. [...] Não, porque pra cada classe tinha um salário inicial. [...]
Em outubro de 1993, o governo ACM cassou a nossa classe. E ficou 1993, 1994, 1995, 1996. E sofremos perdas salariais. [...] Quando, em 2002, instituiu a nova lei do Plano de Carreira, a lei 8.480, se nós estivéssemos na classe em que estávamos antes, estaríamos numa classe superior, ganhando muito mais. Mas primeiro ele cassou e depois veio outro governo, também carlista, Paulo Souto.

Eu não fiz um acompanhamento salarial das perdas, mas houve, obviamente. Se eu era classe 5, como os outros já eram classe 6, os aposentados, fomos pra classe inicial, houve perdas substanciais. Quer dizer, nós tivemos que recuperar a nossa classe. Inclusive, não disseram que, com esta lei nova, 8.480, de 2002, a classe 5 está com o salário lá em cima? Ninguém atingiu a classe 5 porque só teve um exame de certificação
(PROFESSOR CONTRÁRIO À CERTIFICAÇÃO).

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Não a Certificação Risoliana.

O docente ao aceitar essa certificação está apoiando e assinando embaixo a meritocracia ( já ultrapassada em países q levam a educ. a sério e a utilizaram e concluiram que NÃO houve ganho educacional ) desse planinho de metas , gide, fechamento de escolas, otimização de turmas durante todo o ano letivo, projeto autonomia ( onde um docente ocupa vagas de pelo menos 5 colegas ), novo eja ( onde todos os módulos não contemplam todas as disciplinas do ensino médio regular ) , tudo isso leva a centenas de colegas com perdas das suas alocações. Colegas docentes, REFLITAM, NÃO SEJAM EGOÍSTAS ( farinha pouca , meu pirão primeiro ).

Dîgam " Não a Certificação" , não sejam cúmplices desse DESgoverno na educação estadual.

O cara pálida do Risolia na reunião com o Sepe em 21/12/12 disse haver recursos para pagar a certificação a todos os servidores , se todos viessem a MERECER, então se há recursos porque não repor de imediato as nossas perdas no DESgoverno do Cabral, que já ultrapassa a 40%, com isso TODOS seriam contemplados , inclusive os aposentados. Por isso a sugestão dada pela colega Flávia Gomes de "BOICOTE a certificação " é válida e, de imediato nos unirmos por uma reposição emergencial das nossas perdas de 23,70 % e, NÃO a meritocracia.

O colega Herlon Siqueira ,postou em outra comunidade do facebook: Essa prova de certificação é importado da França pelo governo Sarkozy o seu resultado foi a demissão de mais de 80 mil professores, quem fizer essa prova está assinando a sua própria demissão!

Luiz Antonio de Oliveira em 27 de jan/13:
Querem certificar o quê? Fui "certificado" pela universidade e pelo concurso no qual fui aprovado. Não preciso provar nada a ninguém!


http://www.diariodaclasse.com.br/forum/topics/certifica-o-p-os-docentes

 

 




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