CEEd sobre a Portaria das Matriculas
Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul aprovou, por maioria de votos, na Sessão Plenária de hoje, a MANIFESTAÇÃO referente à Portaria SEDUC nº 260/2017.
Acesse aqui a manifestação ou leia abaixo
Acesse aqui a Portaria nº 260/2017
MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL SOBRE A PORTARIA SEDUC nº 260/2017
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), face à publicação da Portaria SEDUC nº 260, de 30 de outubro de 2017, que estabelece critérios e procedimentos para a realização de inscrição online, matrícula, rematrícula e transferência de alunos (as) da rede pública estadual de ensino, externa sua posição referente a alguns itens da mesma, por estarem em desconformidade com as normas deste Conselho, em especial, o Parecer CEED nº 580/2000, o Parecer CEED nº 1.400/2002, o Parecer CEEd nº 545/2015 e a Resolução CEEd nº330/2015 bem como, com as legislações educacionais que garantem o direito à educação, dentre as quais a Lei Federal nº 13.005/2014 e Lei Estadual 14.705/2015.
Ainda que a Portaria estabeleça que “a abertura de novas turmas, em todos os anos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, dependerá da análise da Coordenadoria Regional de Educação e da aprovação da Demanda Escolar/DEPLAN/SEDUC”, restringe-se o direito à educação quando determina que na “elaboração da proposta de organização das turmas de alunos (as) para o ano letivo de 2018” não será autorizada abertura de turmas quando o número de inscritos no Curso Normal, no Ensino Médio Tempo Integral, na Educação Profissional e Aproveitamento de Estudos do Curso Normal, for inferior a 20 (vinte) inscritos.
A decisão administrativa da Secretaria de Educação, ao estabelecer número mínimo de alunos por turma, reduz o atendimento da demanda, sobretudo nas pequenas e médias escolas, bem como em municípios e comunidades menores, fere o direito à educação. Este Colegiado, com base nas justificativas apontadas abaixo, ressalta que a demanda pública deve ser atendida.
A Educação é um direito social público subjetivo (Constituição Federal de 1988, arts. 6º, 205, e §§ 1º e 2º do art. 208), ou seja, o acesso à Educação Básica é obrigatório e gratuito, sendo responsabilidade do Estado promover a educação para todos. O não oferecimento do ensino obrigatório, bem como a irregularidade em sua oferta pelo Poder Público, implica em responsabilização da autoridade competente.
Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF/88), todos tem direito à educação e o ensino é obrigatório dos 04 aos 17 anos (Emenda Constitucional 59/2009). Todos devem ter igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições de ensino público. Tanto a CF/88, como legislações dela decorrentes, em especial a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN) e a Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), afirmam o compromisso do Estado, da sociedade e da família com a educação; bem como, asseguram à criança e ao adolescente “o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência” (Art. 53 da Lei 8.069/1990 e art 4º da Lei 9394/96).
Conforme o inciso I do art. 208 da CF/88, com redação dada pela Emenda 59/2009, o adolescente tem o direito e o dever de frequentar a escola até completar 18 anos. Registra-se ainda, o inciso IV do art 4º da LDBEN, que também estabelece a obrigatoriedade de oferta pública aos ensinos fundamental e médio para todos, inclusive, aqueles que não tiveram acesso na idade própria.
Neste sentido, a restrição de abertura de turmas em decorrência de número de alunos inferior a 20 (vinte), estabelecida no § 3º, art. 7º da Portaria 260/2017, mesmo que acompanhada da oferta de transporte escolar para “alunos que residirem em área rural, a mais de 02 (dois) quilômetros do estabelecimento de ensino” (Art. 5º, §1º), descumpre o disposto em legislação federal.
O art.8º desta Portaria dispõe que “O (A) candidato (a) que declarar deficiência locomotora, no momento da inscrição, nos termos do disposto no art. 35 da Lei Estadual nº 13.320/09, terá preferência para vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência” (grifo nosso). Em relação a esta questão, este Colegiado indica que seja atendido o que dispõe a Lei Federal nº 13.146 de 06 de Julho de 2015, segundo a qual “Toda a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário”.
O art. 15 da Portaria 260/2017 estabelece que “Fica vedada a abertura de turmas de Educação Infantil, níveis A e B, na Rede Pública Estadual”. Quanto a essa questão, este Colegiado ressalta o disposto na Lei Estadual nº 14.705, de 25 de junho de 2015 (Plano Estadual de Educação, meta 1, estratégia 1.33) no que tange a “Ofertar educação infantil nos Institutos Estaduais que oferecem curso normal e possuem estrutura física, pedagógica e recursos humanos”. É fundamental para a formação pedagógica qualificada de futuros professores, bem como para o desenvolvimento e aprendizagem das crianças da educação infantil, a interação e convivência diária em classes de aplicação no próprio espaço escolar.
É conveniente lembrar que a Comissão Especial de Sindicância, instaurada pelo CEEd/RS através da Portaria nº 14, de 24 de abril de 2017, verificou que a Secretaria de Estado da Educação, através da Portaria 280, de 4 de novembro de 2016, que estabelecia critérios e procedimentos para a realização de matrícula, rematrícula e transferência de alunos(as) da rede pública estadual para o ano letivo de 2017. A Referida Comissão já havia concluído por:
“Reiterar à Secretaria de Estado de Educação que revogue o Inciso I e os Parágrafos 1º e 2º da Portaria 280/2016, bem como dos atos de instauração de processos de fechamento de escolas, turmas e turnos, com base nesse dispositivo”.
No mesmo sentido as restrições acima elencadas e dispostas na Portaria 260/2017 estão em contradição com o direito à educação para todos, com a igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso com qualidade social. Assim sendo, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul reafirma sua posição contrária à restrição da oferta de vagas e abertura de novas turmas, limitando o número mínimo de alunos, em escolas da rede pública estadual de ensino. Diante dessas constatações, este Colegiado encaminha a presente manifestação ao público e solicita à Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Sul, que tome as medidas legais cabíveis a fim de atender os direitos constitucionais consagrados.
Aprovada, por maioria, na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 2017.
Domingos Antônio Buffon
Presidente do CEEd/RS