Câmara de Conciliação de Precatórios
O que é a Câmara de Conciliação de Precatórios?
A Câmara de Conciliação de Precatórios está prevista na Constituição Federal como uma forma de acordo entre o devedor e o credor para pagar o precatório com desconto. No Estado do Rio Grande do Sul, a Câmara de Conciliação de Precatórios foi instituída com a recente aprovação da Lei 14.751/2015.
2. Quando a Câmara de Conciliação de Precatórios começará a funcionar?
O primeiro Ato Convocatório foi publicado em 30 de novembro de 2015. Clique aqui para ver as publicações.
3. Como sei que meu precatório está sendo chamado a conciliar?
A cada rodada de conciliação, serão publicados editais de convocação contendo o número do precatório, o número do processo judicial que lhe deu origem, a identificação das partes e de seus advogados, conforme os registros constantes no Tribunal. Esses editais serão publicados no Diário Oficial, no Diário da Justiça, além de ser disponibilizados na página da internet da Câmara de Conciliação de Precatórios (clique aqui).
IMPORTANTE: se o seu precatório ainda não foi convocado, aguarde sua vez! Manifestar interesse na conciliação antes de ser chamado não fará com que o precatório seja pago mais rapidamente ou antes dos demais. Mesmo nas Câmaras de Conciliação de Precatórios, é preciso respeitar a ordem cronológica de inscrição dos precatórios, chamando-se primeiro os mais antigos, e depois os mais novos.
4. A partir de agora, todos os precatórios serão pagos pela Câmara de Conciliação?
Não necessariamente. Todos os credores serão convidados a participar, mas a conciliação depende de o credor manifestar seu interesse no prazo previsto no Ato Convocatório e, posteriormente, concordar com a proposta de valores oferecida no acordo. Os credores que não tiverem interesse em conciliar ou não aceitarem o valor proposto não serão prejudicados, pois seu direito de crédito e a ordem cronológica de inscrição do precatório ficam preservados.
5. De quanto será o percentual de redução oferecido para a conciliação?
Visando preservar a igualdade de condições entre todos os interessados, o percentual de redução do valor do crédito será de 40% para todos os convocados a conciliar.
6. Como será calculado o valor a ser conciliado?
Inicialmente, será calculado o valor bruto do crédito de cada credor do precatório, devidamente corrigido e com acréscimo de juros (se houver). Sobre esse valor será aplicado o percentual de redução de 40%. O resultado encontrado será utilizado como base de cálculo dos descontos legais (contribuição ao IPE-Saúde, IPE-Previdência e imposto de renda, se cabíveis), apurando-se o valor líquido e individualizado a ser efetivamente pago ao credor do precatório.
7. Sou sucessor de credor já falecido. Posso habilitar-me para a conciliação do precatório? Como faço?
Sim. O sucessor por óbito de credor originário (meeiro, herdeiro, legatário, etc.) poderá conciliar se o precatório estiver listado no Ato Convocatório e desde que observe as regras do art. 15 do Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios (Resolução nº 99/2015 - clique aqui).
8. Comprei um precatório. Posso conciliar? Como faço?
Sim. O cessionário de crédito poderá conciliar se o precatório estiver listado no Ato Convocatório e desde que observe as regras do art. 16 do Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios (Resolução nº 99/2015 - clique aqui).
9. Sou devedor do Estado. Posso conciliar? Como faço?
Sou devedor do Estado. Posso conciliar? Como faço? Sim. O credor de precatório que for também devedor do Estado, Autarquia ou Fundação Pública estadual poderá conciliar se o precatório estiver listado no Ato Convocatório e desde que observe as regras do art. 18 do Regimento Interno da Câmara de Conciliação de Precatórios (Resolução nº 99/2015 - clique aqui).
10. Como faço para dizer que quero conciliar?
O Ato Convocatório traz a lista de precatórios em que há possibilidade de conciliação e estabelece o prazo para apresentação de manifestação de interesse em conciliar. Nesse prazo ficará disponível no sítio da PGE/RS na internet o formulário eletrônico de manifestação de interesse em conciliar. O interessado deve preencher o formulário com os dados solicitados, conforme instruções de preenchimento disponíveis no mesmo endereço eletrônico.
IMPORTANTE: somente os credores dos precatórios listados no Ato Convocatório devem preencher o formulário. Caso o precatório indicado no formulário não esteja na lista constante do Ato Convocatório, o pedido será desde logo indeferido.
Sugerimos ler a resposta à pergunta nº 3, acima.
11. Sou credor de um precatório que está na lista do Ato Convocatório, mas meu nome não está escrito na publicação. Posso conciliar?
Sim. No Ato Convocatório fica habilitado para conciliação o precatório. Mesmo que seu nome não conste na publicação, se você for credor do precatório listado no Ato Convocatório, pode apresentar manifestação de interesse na conciliação dentro do prazo estipulado.
IMPORTANTE: em caso de sucessão (por morte do credor originário) ou cessão de crédito, os sucessores e cessionários devem estar previamente habilitados no precatório para que possam conciliar, de acordo com as normas vigentes em cada Tribunal.
12. Eu queria conciliar, mas o prazo já se encerrou. O que faço?
Você deve aguardar a publicação de novo Ato Convocatório. Se seu precatório estiver listado nele, poderá então apresentar manifestação de interesse em conciliar.
http://www.pge.rs.gov.br/