Calendário Escolar 2016

Calendário Escolar 2016

Aulas na rede estadual iniciam em 29 de fevereiro

O ano letivo ainda não começou, mas os estudantes da rede estadual já podem conferir as principais datas do calendário escolar. O retorno das aulas está marcado para o dia 29 de fevereiro, conforme decreto 52.817, publicado em 21 de dezembro no Diário Oficial do Estado.  

DOE 22-12- 2015

Nos dias 25 e 26 de fevereiro, os professores das mais de 2,5 mil escolas retomam as atividades com reuniões de planejamento e de formação continuada, que têm por objetivo definir e planejar as ações que serão colocadas em prática ao longo de 2016.

FÉRIAS DE INVERNO

O primeiro semestre letivo terminará em 20 de julho e as férias vão até o dia 31. Para os professores e servidores, os dias 21 e 22 são destinados para Jornada Pedagógica. As aulas serão retomadas em 1º de agosto e terminam em 23 de dezembro.

CARGA HORÁRIA

As escolas estaduais deverão cumprir um mínimo de 200 dias letivos e carga horária mínima de 800 horas. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas.

As Coordenadorias Regionais de Educação irão orientar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades para assegurar o cumprimento do currículo, dos regimentos escolares, das metodologias do processo de ensino, aprendizagem e avaliação.

http://www.educacao.rs.gov.br/pse/html/noticias_det.jsp?PAG=1&ID=16634 

 

DECRETO Nº 52.817, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

(publicado no DOE n.º 243, de 22 de dezembro de 2015)

Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de garantia do direito à educação e de padrão de qualidade;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando o dever do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação, à criança e ao adolescente, conforme dispõe o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

considerando o estabelecido na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público;

considerando a necessidade de estabelecer regime de colaboração entre as redes do sistema estadual de ensino, especialmente no que concerne ao transporte escolar; e

considerando, ainda, os termos do Protocolo de Intenções firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa, a Secretaria da Educação e entidades representativas da comunidade escolar e dos Municípios,

DECRETA:

Art. 1º O ano letivo de 2016 dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual será desenvolvido de acordo com o seguinte calendário:

I – 25 e 26 de fevereiro: reuniões de planejamento e de formação continuada dos membros do magistério;

II – 29 de fevereiro a 20 de julho: primeiro semestre letivo;

III – 21 a 31 de julho: férias discentes;

IV – 21 e 22 de julho: Jornada Pedagógica com a participação dos membros do magistério e demais servidores em exercício no estabelecimento de ensino;

V – 23 a 31 de julho: recesso escolar; e

VI – 1º de agosto a 23 de dezembro: segundo semestre letivo.

Parágrafo único. Fica autorizada a previsão de até dez sábados letivos, a fim de assegurar a integralização do ano letivo, nos termos da legislação vigente.

 Art. 2º Havendo necessidade de unificar o ano letivo das redes estadual e municipal, em razão de atendimento ao interesse público e às peculiaridades locais e regionais, os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em cada Município, poderão iniciar as atividades letivas e desenvolver o calendário escolar em datas diferenciadas das estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O calendário escolar unificado, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ter início entre os dias 22 e 29 de fevereiro de 2016 e o encerramento até o dia 23 de dezembro de 2016.

§ 2º No calendário escolar unificado deverão, igualmente, ser previstos dois dias para planejamento do início do ano letivo e formação pedagógica e, entre os semestres letivos, prever, no mês de julho, a realização de Jornada Pedagógica.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão cumprir, no ano de 2016, um mínimo de duzentos dias letivos e uma carga horária anual mínima de oitocentas horas.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino cujos planos de estudos e planos de cursos tenham número de horas-letivas superior ao mínimo estabelecido na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverão cumpri-las na sua integralidade, estabelecendo calendário escolar com previsão de término até 30 de dezembro.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino com carga horária superior a oitocentas horas anuais devem integralizar a carga horária, preferencialmente no mesmo turno.

§ 3º As reuniões de formação e de planejamento do ano letivo (fevereiro) e a Jornada Pedagógica (julho) previstas neste Decreto não poderão ser computadas como dias letivos.

§ 4º As Coordenadorias Regionais de Educação – CRÊS, deverão orientar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades da Jornada Pedagógica, de forma a assegurar o estudo do currículo do ensino fundamental e médio, dos regimentos escolares, das metodologias do processo de ensino, aprendizagem e avaliação, além de outros temas que atendam às aspirações e às necessidades da comunidade escolar envolvida.

§ 5º Além das atividades referidas neste artigo, os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão prever no seu calendário reuniões periódicas e sistemáticas de formação de professores(as) e servidores(as).

Art. 4º Para os estudantes do Ensino Médio que obtiveram, em 2015, como resultado, a menção Construção Restrita da Aprendizagem – CRA, será elaborado planejamento de atividades pedagógicas presenciais, com nova avaliação e Conselho de Classe, que serão desenvolvidas pelo coletivo de professores logo após o final do ano letivo de 2015, respeitando o calendário de cada estabelecimento de ensino homologado pela Coordenadoria Regional de Educação, proporcionando uma nova oportunidade sobre o processo de aprendizagem dos(as) estudantes. 

Art. 5º Os calendários dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão ser homologados pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação, respeitado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os calendários unificados dos estabelecimentos de ensino das redes estadual e municipal, com as devidas justificativas, deverão ser encaminhados pelos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, que enviará relatório à Secretaria da Educação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2015.

FIM DO DOCUMENTO




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