Base legal para eleição

Base legal para eleição

Base legal para atual eleição de diretores

11 de novembro de 2015 

 

1 – Qual a legislação que será adotada pela Secretaria de Educação nessa eleição?
O processo eleitoral é disciplinado pela Lei Estadual nº 10.576/95, até a atualização conferida pela Lei Estadual nº 13.990/12, Decretos nº 49.502/12 e 49.536/12 e a Portaria nº  277/2015.

2 – Quando ocorrerá a eleição para Diretor e Vice-diretor de escolas?
As eleições ocorrerão simultaneamente em todas as escolas no dia 15 de dezembro de 2015. O cronograma de atividades da eleição 2015 segue no anexo deste documento.

3 – Quem poderá concorrer as funções de diretor e vice-diretor?
A eleição será para as funções de Diretor e Vice-Diretor, sendo que os dois primeiros concorrem através de chapa. Os requisitos para concorrer aos dois cargos estão dispostos no art. 20 da Lei nº 10.576/95, podendo candidatar-se todo o membro do Magistério Público Estadual e o servidor em exercício em estabelecimento de ensino e que atenda as seguintes disposições:

“Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor de escola, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:

I – possuir curso superior na área de Educação;

II – ser estável no serviço público estadual;

III – concordar expressamente com a sua candidatura;

IV – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;

V – comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI – apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII – não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;

X – não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; 

XI – não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.”

4 – Quem NÃO poderá concorrer às funções de diretor e vice-diretor?
Não poderão concorrer os professores ou os servidores de escola que:
Tiverem sido condenados em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da administração pública direta ou indireta nos cinco anos anteriores a data do registro da chapa;
Tiverem ocupado cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
Estiverem sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores a data do registro da chapa;
Estiverem concorrendo a um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo na mesma ou em outra unidade escolar.

5 – Na eleição prevista para este ano (2015) poderão concorrer os diretores que já estão no segundo mandato?
Não. Os Diretores que já estão em seu segundo mandato estão impedidos de concorrer novamente, em face da vedação do art. 9º, que a partir de agora permite apenas uma recondução.
De acordo com a Portaria nº 277/2015 recém publicada pela Secretaria da Educação, o vice-diretor poderá concorrer a diretor, mesmo que tenha exercido o cargo por duas legislaturas. O mesmo é permitido em relação ao diretor para concorrer ao cargo de vice-diretor.

6 – O diretor que exerceu mandato por indicação (designação para completar mandato no último ano) poderá, posteriormente, concorrer duas vezes consecutivas?
Sim, segundo a Portaria nº 277/2015, o exercício do cargo em designação para completar o último ano de mandato (“tampão”), não se configura como mandato por eleição, o que permite ao candidato concorrer por mais duas vezes ao cargo, ou seja, que seja uma vez eleito e tenha uma recondução.
Os mandatos designados pela SEDUC, ou seja, que não se submeteram ao processo eleitoral, também não são considerados para fins de recondução.

7 – A quantos vice-diretores a escola tem direito?
Escolas até 100 alunos terá apenas um diretor;
Escolas com no mínimo 100 até 250 alunos contarão com 1(um) vice-diretor com carga horária de 20 horas;
Escolas com mais de 250 alunos contarão com vice-diretor (es) com carga horária de 20 horas por turno de funcionamento;
Escolas com mais de 1.000 alunos e 3 turnos de funcionamento e que não contem com assistente administrativo-financeiro terão um vice-diretor geral com carga horária de 40 horas semanais, mais um vice-diretor por turno.

8 – Funcionários de escola poderão concorrer para as funções de Diretor e Vice-Diretor?
Sim, o art. 20 diz: “Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no  estabelecimento de ensino”.
Já o art. 7, § 2º, define como servidor para fins desta lei os integrantes do Quadro dos Servidores de Escola criado pela Lei nº 11.407/00.

9 – Professor ou servidor detentor de contrato temporário ou emergencial pode concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor?
Não, pois ambos as funções exigem, nos termos do inciso II do art. 20, que o professor ou servidor seja estável no serviço público. Por outro lado, os professores M-2 e M-4, mesmo não sendo considerados de efetivo exercício, por serem detentores de estabilidade, podem concorrer.

10 –  O que é estabilidade no serviço público?
A estabilidade é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao servidor público efetivo depois de três anos de exercício (estágio probatório) nomeado por concurso, de não ser demitido do cargo, a não ser em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe tenha sido garantida a ampla defesa. Existem, ainda, aqueles servidores estabilizados pela Constituição Federal, que não ingressaram por concurso público, mas que já estavam contratados há 5 ou mais anos em 05/10/1988 (promulgação da CF).

11 – O candidato a Vice-Diretor e Diretor poderá não ter o mínimo de três anos de efetivo exercício no serviço público estadual e postergar o estágio probatório?
Sim, mas somente para o professor, pois a interrupção do estágio probatório para exercício de mandato só é autorizada se o candidato detiver outra matrícula já estável. O estágio deverá ser cumprido, todavia, no limite máximo do dobro do período previsto para o estágio probatório.
Para fins de aferição do tempo de efetivo exercício no serviço público, deverá ser considerado preenchido o requisito até a data da posse no cargo, conforme consta no parágrafo único da Portaria nº 277/2015

12 – Quem pode votar?
O art. 7º determina que poderão votar as pessoas que compõem a comunidade escolar, compreendida pelo conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Os alunos poderão votar desde que regularmente matriculados, a partir da 5ª série ou com idade acima de 12 anos. Os pais poderão votar desde que o aluno tenha menos de 18 anos, e seu voto computará apenas uma vez, ainda que seja pai ou responsável por mais de 1 aluno.
Professores e servidores que possuem contratos emergenciais/temporários podem votar, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei.
A proporcionalidade no peso dos votos voltou a ser como era antigamente, sendo de 50% para o segmento pais e alunos e 50% para o segmento magistério-servidores.

13 – Como será realizada a eleição?
Primeiramente, serão constituídas Comissões Eleitorais na sede de cada escola, no mês de setembro e, concomitantemente, uma Comissão Regional, através das CRE’s, para atuar em sede de recurso. Posteriormente, a Comissão Eleitoral convocará a comunidade escolar, através de Edital, até dia 10/11/2015, sobre a eleição que deverá ocorrer em 15/12/2015.

O Edital de convocação deverá ser afixado em local visíveis da escola, contendo:

Pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
Dia, hora e local de votação;
Credenciamento de fiscais de votação e apuração;
Outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.

14 – Como será a votação?
A Comissão Eleitoral deverá providenciar duas urnas, uma para cada segmento. Para ter validade a votação deverá atingir o percentual mínimo de 30% do segmento pais-alunos e 50% do segmento magistério-servidores. Se o número mínimo não for obtido, realizar-se-á nova eleição em 8 dias. Caso, ainda assim, não seja auferido percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará o Diretor e o Vice-Diretor.

15 – Como será verificado o resultado da eleição?
Será proclamado vencedora a chapa que atingir 50% mais 1 dos votos válidos, respeitada a proporcionalidade do peso dos votos de cada segmento.

Veja aqui a nova portaria do PL 169 

 

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