Avaliação Nacional da Alfabetização
PORTARIA Nº 410, DE 22 DE JULHO DE 2016
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DOU de 25/07/2016 (nº 141, Seção 1, pág. 393)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece os incisos I e VI, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 369, de 5 de maio de 2016, na Portaria INEP nº 482, de 7 de junho de 2013, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a estratégia para a realização da Avaliação Nacional da Alfabetização - ANA, no ano de 2016.
Parágrafo único - O Inep realizará a ANA 2016 em regime de colaboração com as Secretarias Estaduais, Municipais e Distrital de Educação.
Art. 2º - Constituem objetivos específicos da ANA:
I - estimular a melhoria dos padrões de qualidade e equidade da educação brasileira;
II - subsidiar a elaboração de políticas educacionais para o ciclo de alfabetização;
III - aferir o nível de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e alfabetização em Matemática dos estudantes ao final do 3º ano do ensino fundamental, por meio de testes de leitura, escrita e matemática;
IV - produzir indicadores sobre o contexto em que se realiza o trabalho escolar.
Art. 3º - Participarão da ANA 2016 todas as escolas públicas urbanas e rurais que possuam pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados em turmas regulares do 3º ano do ensino fundamental organizado no regime de nove anos.
a) A população a ser avaliada será definida com base nas informações coletadas em caráter preliminar pelo Censo da Educação Básica 2016 até o dia 31 de agosto de 2016.
b) Não serão avaliadas as turmas Multisseriadas e as turmas de Correção de Fluxo.
Art. 4º - A ANA 2016 será realizada no período de 14 a 25 de novembro de 2016 em todas as escolas do território nacional que cumpram o disposto no Art. 3º .
I - Em cada uma das turmas das escolas participantes, a aplicação da ANA 2016 terá duração de dois dias.
II - No primeiro dia, serão aplicados os testes de Leitura, com uma hora de duração, e de Escrita, com 30 minutos de duração.
III - No segundo dia, serão aplicados os testes de Matemática, com uma hora de duração.
Art. 5º - A partir do dia 1º de outubro de 2016, as escolas participantes serão contatadas para agendamento da aplicação da ANA 2016.
Art. 6º - Os estudantes com deficiência, transtornos globais ou específicos do desenvolvimento, síndromes ou outras necessidades especiais poderão participar da ANA 2016, desde que estejam devidamente registrados no Censo Escolar 2016 conforme estabelece o Art. 3º desta Portaria.
I - Todos os estudantes que se enquadrem no escopo do Art. 6º terão direito a tempo adicional de 20 minutos para cada um dos três testes a serem realizados.
II - Cada estudante com cegueira será atendido em sala exclusiva e a ele serão oferecidos:
a) Testes de Leitura, Escrita e Matemática adaptados em Braille;
b) Profissional ledor e transcritor;
c) CD com áudio para apoio aos testes.
III - Cada estudante com surdez será atendido em sala exclusiva e a ele serão oferecidos:
a) Testes de Leitura e de Escrita adaptados;
b) Teste de Matemática em Videolibras em DVD;
c) Profissional intérprete de Libras.
IV - Cada estudante com surdocegueira será atendido em sala exclusiva e a ele serão oferecidos:
a) Testes de Leitura, Escrita e Matemática adaptados em Braille;
b) Teste de Matemática em Videolibras em DVD;
c) CD com áudio para apoio aos testes;
d) Profissional Guia-intérprete.
V - Os estudantes com baixa visão receberão testes em formato ampliado e, sempre que possível, realizarão os testes na mesma sala de sua turma regular.
VI - Os estudantes que possuírem outras deficiências serão atendidos com recursos e profissionais oferecidos exclusivamente pela escola participante da avaliação.
VII - Sempre que a escola considerar necessário e desde que ela informe no agendamento da aplicação, os profissionais que rotineiramente acompanham os estudantes com deficiência poderão estar presentes durante a realização dos testes.
Art. 7º - Devido às particularidades de seus projetos políticos pedagógicos, as escolas indígenas assim informadas no Censo da Educação Básica poderão optar por não participar da ANA 2016, desde que informem sua opção na ocasião de agendamento da aplicação.
Art. 8º - Os resultados preliminares da ANA 2016 poderão ser acessados pelos diretores escolares em maio de 2017, por meio de sistema específico on-line, disponível no Portal do Inep.
Art. 9º - O diretor escolar terá 15 dias consecutivos após a divulgação dos resultados preliminares para realizar a interposição de recursos junto ao Inep, em sistema específico on-line, disponível no Portal do Inep, apresentando as justificativas que fundamentam a solicitação.
a) Somente serão aceitos recursos encaminhados no prazo e na forma estabelecidos por esta Portaria.
b) O Inep analisará e emitirá resposta aos recursos no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do prazo de interposição de recursos.
Art. 10 - Em conformidade com o Art. 11, inciso I do § 1º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, serão divulgados os resultados das escolas que cumprirem, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes presentes no momento da avaliação.
b) Alcançar taxa de participação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos estudantes matriculados no 3º ano, conforme dados do Censo Escolar 2016.
Art. 11 - Serão divulgados os resultados dos municípios que cumprirem, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes presentes no momento da avaliação.
b) Alcançar taxa de participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados no 3º ano, conforme dados do Censo Escolar 2016.
Art. 12 - Serão divulgados os resultados das Unidades da Federação que alcançarem taxa de participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados no 3º ano, conforme dados do Censo Escolar 2016.
Art. 13 - Os resultados finais da ANA 2016 apresentarão a distribuição percentual dos estudantes em cada um dos níveis da escala de proficiência, por área do conhecimento, para escolas, municípios e estados, além de indicadores sobre as condições em que ocorre o trabalho pedagógico escolar.
Art. 14 - Até agosto de 2017, todas as escolas que cumprirem o disposto no Art. 9º desta Portaria terão acesso a seus resultados finais por meio do Boletim da Escola, disponível no Portal do Inep.
Art. 15 - Até agosto de 2017, todos os municípios que cumprirem o disposto no Art. 10 terão acesso aos seus resultados finais por meio do Painel Educacional do Município, disponível no Portal do Inep.
Art. 16 - Até agosto de 2017, todos os Estados que cumprirem o disposto no Art. 11 terão acesso aos seus resultados finais por meio do Painel Educacional do Estado, disponível no Portal do Inep.
Art. 17 - Após a publicação dos resultados finais, o Inep realizará reuniões de divulgação, na modalidade presencial ou à distância, com as equipes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
Art. 18 - Até Novembro de 2017, o Inep realizará pelo menos uma Mesa Pública de Análise dos resultados finais da edição 2016.
Art. 19 - Até dezembro de 2017, estarão disponíveis o Relatório e os Microdados da Avaliação.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
http://www.lex.com.br/legis_27174524_PORTARIA_N_410_DE_22_DE_JULHO_DE_2016.aspx