Auxílio-transporte
SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE AO SERVIDOR
30/11/2016
Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Em 20/10/2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) apreciou incidente de uniformização representativo de controvérsia (processo: 0513572-79.2015.4.05.8013), em que se suscitava a divergência entre acórdão de origem da Seção Judiciária de Alagoas e decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que condicionou o pagamento do auxílio-transporte ao servidor público à comprovação da utilização de meio de transporte para o seu deslocamento.
No caso, a turma decidiu que a administração pública deve efetuar o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público em razão do deslocamento da sua residência ao local de trabalho, independentemente da comprovação prévia das despesas realizadas.
Em seu voto, a relatora, juíza Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que “[...] para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do art. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”. Ainda, destacou a magistrada que inexiste dispositivo legal a exigir, expressamente, o dispêndio com deslocamentos e, portanto, “[...] tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”.
Medida Provisória nº 2.165-36/2001 clique aqui
Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
Nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração do servidor, presumindo-se verdadeiras as informações por este prestadas, sem prejuízo da sua apuração e responsabilização administrativa, civil e penal (§ 1º). Ressalta-se que, alteradas as circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, deverá a declaração ser atualizada pelo servidor (§ 2º).
Por fim, sublinha-se que foram endossados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em que se adotou o entendimento de que “[...] o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.
Confira a íntegra.
Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas. O incidente foi julgado, em sessão realizada no dia 20 de outubro, como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.
Em seu voto, a juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”.
A juíza ainda ressaltou que não há dispositivo legal expresso exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. “Tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”, disse Maria Lúcia em seu voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado jurisprudência no sentido de que “o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.
Em sua defesa, o requerente do incidente de uniformização, a União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o deslocamento pelo servidor público.
Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013
Fonte: Conselho da Justiça Federal