Auxílio de 25%
Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e tempo que dependam de terceiros
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% - previsto no art. 45 da lei 8.213/91 - porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.
O relator dos processos, juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei Federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
O magistrado citou em seus dois votos trechos de outro PEDILEF, de relatoria do juiz Federal Wilson José Witzel, que entendeu que "preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo".
Com base nesse precedente, o magistrado deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que "a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91".
O juiz determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a questão de ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do MPF, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.
Processos: 5000107-25.2015.4.04.7100 e 5011904-42.2013.4.04.7205
Fonte: Assessoria da JF
http://www.amodireito.com.br/2016/02/auxilio-de-25-e-extensivel-aposentados.html