Ataques da “reforma” aos trabalhadores
Os 201 ataques da “reforma” aos trabalhadores 8/5/2017 Jorge Luiz Souto Maior Valdete Souto Severo
a) é vendido como moderno pelo propósito de afastar o Estado das relações de trabalho, mas o que se promove é uma intervenção direta e intensa do Estado em favor do empregador; Visa acabar com a configuração do grupo econômico, para permitir “associações” entre grandes e pequenas empresas, transferindo-se todo o risco do negócio para as pequenas empresas e, claro, fragilizando a efetividade dos direitos dos trabalhadores, assim como dificultando a organização sindical dos trabalhadores. Favorece o empregador no sentido de possibilitar que situações de interesse da empresa sejam excluídas do conceito de tempo à disposição do empregador, fazendo transparecer que são escolhas do empregado, como se notabilizam nas questões pertinentes ao estudo, às atividades de relacionamento pessoal e à troca de uniforme. Trata-se de um detalhamento que, certamente, atende ao interesse do empregador e, claro, do empregador que possui muitos empregados. Destaque-se, primeiramente, a retirada da expressão “naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” que há no atual texto do § 1º, o que demonstra bem a intenção de se permitir uma invasão do Direito Civil, de modo a destruir o Direito do Trabalho. Trata-se de dispositivo que, claramente, procura limitar as responsabilidades dos sócios, favorecendo as atuações empresariais temerárias que tanto mal fazem aos preceitos básicos do capitalismo da responsabilidade social, da eficiência e da lealdade na concorrência, assim como, claro, aos direitos dos trabalhadores. Esse dispositivo apenas atualiza o artigo da CLT e majora um pouco o valor da multa, mas também atende o interesse do grande capital, isto porque não estende a multa ao tomador dos serviços. Além disso, como se verá adiante, prevê uma atualização das multas pela TRD, o que resulta em rápido rebaixamento. Eliminando a expressão, “salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”, antes trazida no § 2º, a proposta acaba com a noção de horas “in itinere”, fazendo com que o tempo para se chegar a um local de trabalho seja sempre extraído do tempo de vida, desvinculado do trabalho, do empregado. Eleva de 25 para 36 a duração do regime de tempo parcial (se o limite semanal é de 44 horas, 36 horas é 81%, ou seja, quase o total) (**) Apenas reproduz o que já consta da Constituição Federal. Permite-se a realização de horas extras também no trabalho a tempo parcial, o que antes era proibido, vez que essa possibilidade quebra a própria lógica da excepcionalidade. É a precarização se generalizando... Institui a compensação fora do parâmetro semanal, contrariando a previsão constitucional. Permite-se o estabelecimento de horas extras(***) por acordo individual, contrariando previsão constitucional. Além disso, deixa de exigir a forma escrita, possibilitando-se o ajuste tácito, que era negado pela jurisprudência. Trata-se, pois, de uma facilitação para o trabalho em horas extras, contrariando o ideal de uma política pública de ampliação do emprego. Não há nenhuma vantagem aqui para os trabalhadores, ainda que tantas vezes os defensores da “reforma” afirmam, pois esses são exatamente os termos que já constam da Constituição Federal. Já havia previsão neste sentido. Além de manter o banco de horas, quando, dentro da lógica de um projeto que busca ampliar o acesso ao emprego, o que se deveria fazer era eliminar a prática, sempre lesiva aos trabalhadores, a “reforma” ainda amplia a possibilidade, permitindo sua adoção por acordo individual “tácito ou escrito”, mesmo que restrito a um mês. Aqui a mesma lógica de facilitar a prática de horas extras se reproduz. O texto fala em excepcionalidade, mas não estipula nenhuma condição para tanto, a não ser a aceitação pelo empregado, em ajuste individual inclusive, para a realização de uma jornada de 12 (doze) horas, com supressão do intervalo, do DSR e dos feriados, que já estariam, artificialmente, integrados à remuneração. Tenta-se conferir segurança jurídica aos empregadores para exercerem pressão sobre os empregados, garantindo-lhes, pela própria disposição legal, que o desrespeito à lei não lhes trará qualquer prejuízo, pois só poderão ser condenados a pagar aquilo que pagariam se tivessem cumprido a lei. É a própria lei dizendo aos empregadores: “não se preocupem! Podem me desrespeitar, que ninguém vai lhe punir por isso!” As compensações são admitidas, de forma excepcional, para atender a um interesse do empregado de trabalhar mais em um dia, para não trabalhar em outro. Quando o empregador exige do empregado – e ele não tem como resistir, obviamente – a prática de horas extras nos regimes de trabalho fixados por acordos de compensação, perde-se qualquer benefício que a compensação poderia ter para os trabalhadores e o pior é que, em razão desse desvirtuamento do acordo de compensação, são consideradas horas extras apenas o tempo de trabalho que ultrapassa os parâmetros fixados no acordo e não os da lei. Isso implica em pagamento reduzido de horas extras. O artigo 60 vem e fecha o caixão, pois permite que a situação acima narrada se efetive inclusive em atividades insalubres. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. .............................................. ”(NR) Permite que, em caso de “necessidade imperiosa” se exija do trabalhador o trabalho em sobrejornada, para além do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”, “independentemente de acordo ou contrato coletivo”. No momento em que a jurisprudência tendia a limitar as possibilidades de aplicação do art. 62, que exclui alguns trabalhadores, de forma artificial e inconstitucional, do direito ao limite da jornada de trabalho, a “reforma” vem e não só reforça a aplicabilidade do art. 62, ampliando o seu alcance pela atração dos “empregados em regime de teletrabalho”, cujo controle da jornada de trabalho é plenamente possível e isso em razão da própria evolução tecnológica em que se diz estar baseada a regulamentação desse tipo de trabalho. O dispositivo contraria, ponto por ponto, o entendimento da Súmula nº 437 do TST, construído ao longo de anos, após compreendidos os problemas sociais gerados pela supressão do intervalo. O intervalo, como um direito fundamental, ligado à preservação da saúde do trabalhador, com implicações no custeio da seguridade social, passa ao controle total do empregador, que poderá comprá-lo como quiser (e sem pagar, é claro, dada a dificuldade que o empregado, nos termos da “reforma”, terá para acionar a Justiça do Trabalho). COMENTÁRIO: A previsão do parágrafo único, dizendo que o comparecimento do empregado nas dependências do empregador, para a realização de “atividades específicas”, não é nada mais que um cuidado cirúrgico, para tentar preservar a regra do artigo 62, III, acima referida, que exclui esse empregado do limite da jornada de trabalho.
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