Assédio Moral no Trabalho
Documentário A dor (in)visível - Assédio Moral no Trabalho
O documentário "A dor (in)visível - Assédio Moral no Trabalho" é uma realização do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) - Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Caxias do Sul; do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Caxias do Sul; e do Governo Federal.
O que é Assédio Moral?
Em reportagem animada, a FETAMCE explica como se caracteriza e como podemos combater o assédio moral no serviço público municipal. O material, chamado de infográfico, integra a Campanha Campanha de Combate ao Assédio Moral no Serviço Público Municipal.
Outras informações: www.fetamce.org.br
Desmitificando o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
Tema: "Novas Questões sobre o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho"
Objetivo: A palestra terá por objetivo abordar temas de projeção recente, em relação ao assédio moral no ambiente de trabalho, tais como a questão da prova no processo de assédio moral; a prescrição; o assédio moral institucional; o assédio moral praticado por terceiros; as falsas acusações de assédio moral.
Palestrante: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA: Juiz-Auditor da Justiça Militar da União; Mestre em Direito Público e Evolução Social; Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal; Pós-Graduado em Docência Superior; autor dos livros "Assédio Moral no Ambiente de Trabalho" e "Estudos Criminológicos sobre a Violência Psicológica".
Data: 27/11/2012
Assédio Moral ou Sexual
A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.
Assédio sexual
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
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instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
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dificultar o trabalho;
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atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
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exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
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sobrecarga de tarefas;
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ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
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fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
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impor horários injustificados;
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retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
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agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
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revista vexatória;
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restrição ao uso de sanitários;
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ameaças;
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insultos;
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isolamento.
http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_assedio.asp