Aprovado em cadastro de reserva

Aprovado em cadastro de reserva

DECISÃO DO TST: CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

O candidato aprovado fora do número de vagas, mais do que provar que a vaga existe, deve demonstrar que a Administração Pública precisa dele.

Decisão acompanha entendimento do STFAo julgar o Recurso de Revista nº 1197-50.2011.5.14.0402, publicado em 22/03/2016, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o entendimento sedimentado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o candidato aprovado além do número de vagas ofertadas no edital é detentor de mera expectativa de direito e não de direito líquido e certo (RE 837.311/PI, publicado em 09/12/2015).

 

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Plenário, 09.12.2015.

De acordo com a tese firmada no STF, mesmo que surjam novas vagas ou ocorra a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso anterior, o candidato aprovado fora do número de vagas não possui, de forma automática, direito à nomeação. Tal entendimento, no entanto, é excepcionado quando for comprovada a inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do concurso, o que é demonstrado por comportamento tácito ou expresso do Poder Público. Em outras palavras, o candidato precisa provar, por exemplo, que o fato da Administração Pública contratar terceirizados significa que precisa nomear o aprovado.

 

http://br.blastingnews.com/brasil/2016/04/decisao-do-tst-candidato-aprovado-em-cadastro-de-reserva-tem-direito-a-nomeacao-00828449.html 


Contratação temporária não pode ser feita para suprir cargo efetivo

A contratação temporária não pode ser feita para preencher um cargo efetivo. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e garantiu a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo — nutrição, no município de Barra do Bugres (MT).

Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação. O TJ-MT havia negado o pedido da candidata.

No STJ, no entanto, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser feita para o suprir um cargo efetivo, mas apenas para excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Para o ministro, a contratação de 16 temporários “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.

Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata. A decisão transitou em julgado no dia 16 de março, não cabendo mais recurso.

Fonte: Wagner advogados, em 06/04/2016

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2016/04/contratacao-temporaria-nao-podeser.html#ixzz45TKPowy1 

 




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