Aposentadoria de pessoa com deficiência

Aposentadoria de pessoa com deficiência

Projeto de Lei Complementar nº 82 /2016

Deputado(a) Miriam Marroni

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 
1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá 
outras providências.

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ficam acrescentados os

seguintes dispositivos:

“CAPÍTULO VII-A

DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 166-A. Ao servidor com deficiência, segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio

Grande do Sul – IPE –, é assegurada aposentadoria especial, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,

no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se

mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se

mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, 
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo Único. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do IPE, por meio de

instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 166-B. Se o servidor, após filiação ao IPE, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau
de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art.166-A desta Lei Complementar serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

Art. 166-C Os proventos da aposentadoria devida ao segurado com deficiência serão calculados

aplicando-se sobre o salário do benefício, apurado em conformidade com o disposto na Legislação do IPE, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 166- 
A desta Lei Complementar; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12

(doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no inciso IV do art. 166-A desta Lei Complementar.

Art. 166-D Aplicam-se ao servidor com deficiência de que trata o art. 166-A desta Lei

Complementar:

I – a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência

relativa à filiação do IPE, ao regime próprio de previdência do servidor público estadual, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

II – as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na

legislação do IPE;

III – as demais normas relativas aos benefícios do IPE


IV – a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na legislação do

IPERGS, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar Art. 166-E A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com redução assegurada aos casos de atividades exercidas sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, definindo as deficiências grave,
moderada e leve.

Parágrafo Único. A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento.

Art. 3º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto
de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em

Deputado(a) Miriam Marroni




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