ADC - idade corte
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 17
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: EDUCAÇÃO
SUB-TEMA: ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso
Data agendada: 30/05/2018
TEMA DO PROCESSO
-
Tema
1. Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de ver declarados constitucionais os artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
2. O requerente sustenta, em síntese, que o legislador optou por fixar a idade mínima de 6 (seis) anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que, entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a etapa ensino fundamental. Afirma, ainda, que "o critério de idade é reconhecido como adequado para a organização da vida escolar; não se revela discriminatório, pois atinge indistintamente todos aqueles que se encontrem na mesma situação objetiva (ou seja, respeita o princípio da isonomia); e, por fim, se coaduna com o sistema constitucional de exercício de direitos e liberdades." Por fim, alega que o constituinte colocou o tema sob reserva legal, ante a necessidade de edição de lei nacional acerca das diretrizes e bases da educação, o que, por consequência, não veda a possibilidade de eventual limitação ao direito ao acesso e à progressão no sistema de ensino, desde que essa previsão legal condicionante se mostre razoável, como no caso.
3. O Ministério da Educação, em informações, alegou, preliminarmente, a inexistência de controvérsia judicial e postulou pela aplicação da reserva do possível, requerendo, quanto ao mérito, a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/1996.
4. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul elucidou que "(...) a análise feita pelos julgadores têm sido no sentido de analisar o caso concreto e, nos exemplos mencionados, dizer que a negativa de matrícula constitui violação ao direito líquido e certo da criança e não que a lei de diretrizes contém inconstitucionalidade. "
5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informou que "(...) a aplicação do dispositivo que estabelece a exigência da idade mínima de 6 (seis) anos para a matrícula no ensino fundamental obrigatório, não vem sendo observada, com espeque no artigo 5º, parágrafo 2º da Resolução nº 06, de 20 de outubro de 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação."
6. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo explicitou que "(...) a matéria referente à aplicação dos artigos 24, fI, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação da Lei nº 11.274/06, envolvendo criança, tem sido examinada pela Câmara Especial e, em alguns casos, por Câmaras da Seção de Direito Público. Quanto aos julgados de Câmaras da Seção de Direito Público, não se tem questionado a constitucionalidade das normas legais, observado, entretanto, na concretude de cada caso, intelecção equitativa em relação à idade mínima de seis anos para o ensino fundamental, em atenção às condições peculiares do menor e de seu estágio escolar (...). Por final, não há exame de constitucionalidade do tema pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça".
-
Tese
EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL- LDB. IDADE MÍNIMA DE SEIS ANOS COMPLETOS NO INÍCIO DO ANO LETIVO PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 9.394/96, ARTS. 24, II, 31 E 32, CAPUT. CF/88, ART. 208, IV.
Saber se é necessário que a criança possua seis anos completos, no início do ano letivo, para matricula em ensino fundamental.
-
Parecer da PGR
Pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
-
Voto do Relator
EF - julga procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida
-
Votos
AM - acompanha o relator
RB - julga procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e propõe a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário"
RW - acompanha o relator
DT - acompanha o relator
LF - julga procedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso
RL - julga procedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso
GM - julga procedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso
MA - pediu vista dos autos
-
Informações
Em 05/06/2018, o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio devolveu os autos para continuação do julgamento.
Julgar com ADPF 292
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.9.2017.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, julgando procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e propondo a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de conferencista inaugural, no XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2018.
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgando procedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, e os votos dos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, julgando procedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.5.2018.
http://stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=121928