Acórdão da ADI 4167

Acórdão da ADI 4167

STF publica Acórdão da ADI 4167 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica)

 Acórdão. A Ementa é a seguinte:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27.

https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20110823_162.pdf

Atenção: foi publicado, mas ainda não transitou em julgado. Ou seja, ainda cabe um recurso para esclarecer alguma passagem do texto (não é para mudar o resultado). O prazo para quem quiser interpor recurso é de 10 dias contados a partir desta quinta-feira. Até que transite em julgado continuará valendo o Acórdão da decisão liminar (medida cautelar) que declarou que o “piso” deve ser entendido como “remuneração” e não como “vencimento básico”.

A íntegra do Acórdão também não está disponível no site do STF. O andamento da ADI 4167 e a divulgação da íntegra do acórdão podem ser acompanhados pelo link abaixo:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2645108

O STF não podia ter escolhido dia melhor para dar mais uma força ao movimento grevista mineiro.

https://direitodoservidor.wordpress.com/2011/08/24/stf-publica-acordao-da-adi-4167-piso-salarial-nacional-para-os-profissionais-do-magisterio-publico-da-educacao-basica/ 

 

STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011

27 de fevereiro de 2013

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.

Sindifort

O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008.

Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.

“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.

Decisões

Na liminar deferida parcialmente pela Corte em dezembro de 2008, o Tribunal estabeleceu interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial seria a remuneração, e estabeleceu que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Já na discussão quanto ao mérito, em abril de 2011, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor referente a vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Na sessão desta quarta-feira, no julgamento dos embargos, foi esclarecido o marco para se considerar a validade da decisão final.

Divergência

A divergência quanto ao voto do relator foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.

“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.

“Considerando que esses gastos públicos dependem de cotingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.

Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.

CM/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232067 

 

Acórdão da ADI 4167/DF: Entenda seus principais pontos e efeitos futuros

Finalmente, em 24 de agosto de 2011, na última quarta-feira, foi publicado o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, com ampla repercussão em todo o Brasil, tendo em conta a sua importância para política educacional do Brasil.

Escrito por: • Publicado em: 29/08/2011

AJUIZOU A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE?
- Resposta: Os governadores de 05 Estados: Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, Governador do Estado do Paraná, Governador de Santa Catarina, Governadora do Estado do Rio Grande do Sul e o Governador do Estado do Ceará (Cid Gomes). TENTARAM ACABAR COM A LEI DO PISO, EM VERDADE.

QUEM FOI O MINISTRO RELATOR DA ADI Nº 4167/DF?
- Resposta: Ministro Joaquim Barbosa

QUAIS OS PONTOS DA LEI DO PISO, LEI FEDERAL Nº 11738/2008, QUE OS 05 GOVERNADORES, ATRAVÉS DA ADI N º 4167/DF, TENTARAM ANULAR, PEDINDO A INCONSTITUCIONALIDADE:
- Resposta: ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
Eis, abaixo, as transcrições dos pontos questionados da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que seriam todos nulos, caso a ação tivesse sido julgada procedente, caso os 05 governadores acima tivessem ganho a ação ajuizada:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1ode janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


QUAL O RESUMO DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A CADA ARTIGO E PARÁGRAFO ATACADOS?

- Resposta:

a) Em relação ao artigo 2º, que estabeleceu o piso de R$ 950,00, para formação de nível médio, não foi julgada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, como queriam os 05 governadores.

A conclusão é que é CONSTITUCIONAL, todos devem cumprir: presidenta, governadores e prefeitos. Quando o Judiciário for provocado judicialmente, deve também seguir o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal;

b) Em relação ao ponto da lei do piso, que impõe que o piso fixado é o menor a ser pago pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como piso inicial das carreiras do magistério, para educação básica, para jornada no máximo de 40 horas, ISTO É, NÃO PODE ULTRAPASSAR 40 HORAS, não foi julgado inconstitucional, como almejavam os 05 governadores. Logo tal ponto questionado é constitucional.

c) Em relação ao parágrafo 4º, que em resumo prevê 1/3 da jornada extraclasse, isto é, do total de 40 horas da jornada semanal, 13 horas e 20 minutos semanais devem ser para atividade extraclasse: planejamento, estudo e avaliação, o próprio item 03, da Ementa do acórdão, dá a resposta:

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. E não poderia ser diferente, pois para ser nulo tal dispositivo legal, os 05 governadores teriam que ter alcançado 06 votos a favor de sua tese de inconstitucionalidade.

SÓ CONSEGUIRAM 05 VOTOS. LOGO A LEI FEDERAL CONTINUA VALENDO. O DIREITO A 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE É CONSTITUCIONAL. VIOLADO ATUALMENTE EM TODO O BRASIL, AQUI NO CEARÁ, POR TODOS OS PREFEITOS, PELO GOVERNADOR CID GOMES E PELA PREFEITA LUIZIANNE LINS.

d) Em Relação ao artigo 3º e artigo 8º, houve perda do objeto da ação, pois o previsto nos dois artigos e incisos, já não mais existem, já não produzirão efeitos. NÃO FORAM JULGADOS, POIS SEUS COMANDOS JÁ FORAM CUMPRIDOS, PERDENDO SEUS EFEITOS JURÍDICOS.

e) POR FIM a conclusão final do acórdão, por si só, esclarecedora, não exige nem sabedoria, nem QI de Einstein, tampouco ser jurista,. Ei-la: Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
LOGO A ADI 4167/DF, foi julgada improcedente. OS GOVERNADORES PERDERAM, A LEI DO PISO FOI MANTIDA NA ÍNTEGRA. Agora, após:

1) Décadas de luta para o piso do professor ser criado nacionalmente; 2) após o ataque periculoso dos 05 governadores, resta a última fase: 3) GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DO PISO, que atualmente se resume a 03 pontos:

I) o correto reajuste do piso, conforme o artigo 5º e parágrafo único da Lei do piso, que no mínimo deve ser R$ 1.450,85, para 2011, aplicando a fórmula legal, para professor de nível médio, com jornada máxima de 40 horas;

II) O reajuste conforme o reajuste do valor aluno, conforme manda o artigo 5º da Lei do Piso, VERDADEIRO E ÚNICO INDEXADOR E NÃO O PARECER DA AGU, ENCOMENDADO E ADOTADO IRREGULARMENTE PELO MEC; e

III) a implementação de 1/3 do total das 40 horas para atividade extraclasse: planejamento, estudo e avaliação.


O que se pode afirmar é que prefeitos e governadores, mesmo tendo perdido a ação direta de inconstitucionalidade, CONTINUAM VIOLANDO a lei do piso e a decisão do STF, interpretando a lei como bem querem. Nessa conjuntura o Poder Judiciário, sobretudo quando há greves nos Estados e nos Municípios, tem agido timidamente, em dar as garantias à efetivação aos mandamentos da Lei do Piso, resumindo a serem rápidos quando é para julgar ilegalidade de greves. Todas motivadas por violação à lei do piso, quando os professores no Brasil inteiro paralisam em defesa do direito, em defesa da lei do piso, em defesa da educação de qualidade, em defesa da valorização dos professores, em defesa da dignidade dos profissionais da educação.


Ainda cabe recurso contra a decisão do STF
, mas a publicação do acórdão, certamente, será o suficiente para que os professores do Brasil inteiro, preparem-se para a luta no ano de 2012, agora turbinada.


DE FORMA QUE TODA A LUTA NO ANO DE 2011, ATÉ O PRESENTE, FOI SÓ O AQUECIMENTO E O PREPARO PARA O PRÓXIMO CAPÍTULO DA LUTA NO ANO QUE VEM, QUE É REALMENTE TORNAR REAL O COMANDO DA LEI DO PISO, OS COMANDOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS MANDAMENTOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.


SINDICALISTAS, PROFESSORES, PROFESSORAS
, A GRANDE PEÇA TEATRAL PELA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE TERÁ REINÍCIO AGORA, EM SEU TERCEIRO ATO! FORÇA, FIRMEZA E UNIDADE PARA

O SUCESSO DA GRANDE CRUZADA PELA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E PELA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.


Saiba qual é o verdadeiro valor do piso, de acordo com a lei do piso, vendo o vídeo abaixo:

Fonte: Blog Valdecy Alves

http://www.confetam.org.br/noticias/acordao-da-adi-4167-df-entenda-seus-principais-pontos-e-efeitos-futuros-6ed3/




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