Acidentes na escola

Acidentes na escola

 

 

O aluno se acidenta na escola. Até que ponto a responsabilidade é da instituição?

É de suma importância que o gestor escolar conheça a legislação pertinente a essas situações e garanta que o ambiente escolar seja seguro e a escola adote ações preventivas. A questão também deve fazer parte do contrato escolar, a fim de se evitar transtornos futuros. Para esclarecer o assunto, a Gestão Educacional conversou com Ana Cecília Varajão Cardoso, assessora jurídica do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe-RJ). A advogada ressalta que a escola possui responsabilidade civil e, portanto, é responsável pelo bem-estar de todos os alunos em suas dependências no horário de aula. “Isso se deve à obrigação de guarda e vigilância, o que significa que a escola tem o dever de zelar pela segurança dos alunos, assegurando-lhes a incolumidade física”, afirma. Acompanhe a seguir os tópicos destacados por Ana Cecília.

A responsabilidade da escola I

Ana Cecília explica que, em síntese, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade subjetiva, que seria a regra, na qual a pessoa responde quando presentes o elemento da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou o dolo (intenção); e a responsabilidade objetiva, considerada uma exceção, fato que exige previsão legal em cada caso. Em relação à escola, há previsão expressa no Código Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a responsabilidade nesse caso é objetiva, isto é, não se analisa a intenção do agente, se houve culpa ou dolo, mas sim o envolvimento com a atividade.

A responsabilidade da escola II

Assim, “em regra, nos casos de acidente com o aluno no interior do estabelecimento de ensino, este responderá [pelo ocorrido], com exceção se o acidente for derivado de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, cujo ônus dessa prova incumbirá à escola”, afirma a assessora jurídica.

O aluno acidentado

A orientação da advogada é de que a escola declare expressamente, ou no contrato escolar ou em seu regimento, como se dará o atendimento ao aluno acidentado. “Aconselhamos que, imediatamente após a ocorrência do acidente, o responsável seja acionado”, diz Ana Cecília. Ela lembra que, entretanto, em diversas situações a escola não obtém êxito nesse contato. “Sugerimos que, no próprio contrato, o responsável autorize a escola – sempre que circunstâncias adversas e emergenciais a obriguem e não tenha sido possível obter autorização prévia – a fazer uso de termo de representação e a tomar decisões que melhor atendam aos interesses do aluno”, orienta.

O atendimento

Sempre se dará preferência à unidade de saúde estipulada pelo responsável na ficha médica do aluno. No entanto, a advogada alerta que é importante deixar claro no contrato que, não havendo indicação por escrito de hospital ou diante da urgência, não sendo possível encaminhar o aluno à instituição estipulada, ele será levado à unidade de saúde mais próxima ou a qualquer outra que tenha condições de efetuar o atendimento adequado. “O importante é que o atendimento seja feito da forma mais rápida e eficaz”, ressalta Ana Cecíla.

Seguro de acidentes pessoais escolar

A escola pode oferecer ao aluno o seguro de acidentes pessoais escolar. Entretanto, a advogada lembra que, optando em oferecê-lo, a instituição deve fazer previsão em seu contrato escolar, além de disponibilizar as condições gerais do seguro em sua secretaria.

Acidente no trajeto ou no entorno da escola

Em casos de acidentes ocorridos extramuros, isto é, fora das dependências da escola, em horário incompatível, inexiste a possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo. “Não estamos falando de acidentes ocorridos, por exemplo, durante o horário de aula, quando o aluno (ainda sob a guarda e vigilância da escola) atravessa a rua para fazer aula de educação física no espaço em frente do estabelecimento de ensino. Nesse caso, a escola poderá, sim, vir a ser responsabilizada”, observa Ana Cecília.

Fora da escola

A advogada explica que, em tese, em relação a fatos ocorridos fora do estabelecimento educacional, a escola estaria isenta de qualquer responsabilidade. “Mas essa regra não é absoluta”, adverte. Assim, é fundamental que as escolas mantenham um controle na saída dos turnos. Como medida de prevenção, recomenda-se que as escolas tenham por escrito uma lista de pessoas autorizadas a pegar o aluno e não faça a entrega do aluno a quem não estiver prévia e expressamente autorizado. A ideia é que, a partir da entrega do aluno no portão, a guarda e, consequentemente, a responsabilidade em caso de acidente serão transferidas a esta pessoa, que foi devidamente autorizada pela mãe, pai ou responsável legal pelo aluno.

Casos de invalidez ou de morte do estudante

Segundo a assessora jurídica, em regra a escola é responsável por todos os danos que seus alunos venham a sofrer no ambiente escolar, quer decorrentes da atividade empresarial, de acidentes casuais ou das atitudes dos outros alunos. “A escola está obrigada a manter uma estrutura física e humana capaz de gerar segurança a todos os seus alunos. Nesse sentido, o ambiente físico deve ser projetado e idealizado para não permitir que ocorram acidentes, e a disciplina interna e a vigilância a ser exercida pela escola sobre os alunos devem impedir ou minimizar consideravelmente as probabilidades de um acidente”, recomenda.

Acidente com o transporte escolar de responsabilidade da instituição

Nesse caso, Ana Cecília sugere que podem ser avaliadas algumas hipóteses. Primeira hipótese: se o transporte é oferecido pela escola e esse serviço é prestado por ela própria, segue a mesma regra: a escola é responsável pelo ocorrido, visto que tem o dever de guarda e vigilância. “Até mesmo porque a escola passará à condição de transportador e, nesse caso, também há menção expressa quanto à responsabilidade objetiva”, explica a advogada. Se o acidente não for derivado de causo fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiro, a escola é responsável por ele. “Mas, note bem, isso quando a escola promover o transporte escolar”, reforça. Segunda hipótese: na grande maioria das vezes, esse transporte escolar é feito por um terceiro, e a escola sequer indica esse prestador de serviços, ou seja, não há qualquer vínculo com a instituição de ensino. Em caso de acidente, a escola não será responsável, porque sequer participou do contrato de prestação desse serviço específico (transporte). Terceira hipótese: fato diferente ocorre quando a escola terceiriza o transporte, isto é, contrata pessoa jurídica que prestará o serviço aos alunos. “Nesse caso, ocorrendo o acidente, a empresa que presta o serviço será responsável de forma originária; no entanto, a escola poderá ser responsabilizada de modo derivado”, observa Ana Cecília.

Casos de invalidez ou de morte do estudante

Caso ocorra acidente grave, que ocasione morte ou invalidez, é inegável o dever da escola de reparar o dano, pois, se o estudante sofreu danos, foi porque provavelmente o ambiente físico não era adequado ou porque houve falha humana no dever da escola de fiscalizar e zelar pelos alunos. “Sabemos da realidade social, em que os estudantes estão cada vez mais violentos e indisciplinados. Entretanto, isso não exime a instituição de ensino de sua responsabilidade, pois, para enfrentar essa nova realidade, cabe à escola aumentar seu rigor disciplinar e o contingente de pessoas encarregadas da fiscalização”, alerta Ana Cecília.

Ambulatório

Não há lei, até o presente momento, que obrigue a instalação de um ambulatório na escola. “Mas sempre é bom lembrar que é dever da escola prestar socorro, seja encaminhando a uma unidade hospitalar mais próxima, em casos de lesão leve, nos quais o aluno esteja com possibilidade de locomoção, ou acionando o Corpo de Bombeiros, a depender da gravidade do acidente e do estado do aluno”, explica a advogada. Ela destaca ainda que alguns conselhos municipais exigem, por meio de deliberação, que escolas de educação infantil façam a previsão de atendimento médico-pediátrico, em caso de emergência, indicando a unidade que fará o atendimento.

Assistência jurídica

A advogada Ana Cecília considera de extrema importância que a escola procure orientação jurídica, de preferência com o sindicato das escolas. “Esse é um ramo do Direito relativamente novo e com poucos especialistas. Assim, a melhor maneira de obter pareceres consistentes e de acordo com a legislação vigente é procurar o sindicato das escolas e solicitar atendimento jurídico, de preferência de modo preventivo, a fim de evitar acidentes e, consequentemente, uma possível condenação da escola”.

 

Matéria publicada na edição de maio de 2015.

http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/especiais/negocio-educacao/1235-acidentes-na-escola

 




ONLINE
60