Ação de servidor estatutário

Ação de servidor estatutário

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de servidor estatutário

Consultor Jurídico   22 de Junho de 2017

Vínculo originário ser regido pela CLT não atrai a competência da Justiça Trabalhista para fatos depois da conversão para o regime estatutário

Por Lucas Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A admissão do servidor pelo regime celetista não torna a Justiça do Trabalho competente para julgamento de demandas contra a Administração Pública, após a conversão para o regime da Lei nº. 8.112/90. Baseado neste entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE extinguiu, sem resolução de mérito, pleito de dois servidores do Ministério da Saúde que cobravam pagamento de FGTS.

Os demandantes foram contratados antes da Constituição de 1988, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o advento da Lei nº. 8.112/90, o vínculo de ambos foi convertido para estatutário, com base no artigo 243 do referido diploma. A partir da conversão, não foram mais realizados depósitos referentes ao FGTS. O pedido dos servidores consistia no pagamento destes valores desde a mudança para o regime estatutário, que, segundo os autores, foi inconstitucional, visto que não foram admitidos após aprovação em concurso público.

No entanto, foi acolhido o argumento da Advocacia-Geral da União, no sentido de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que o vínculo é jurídico-estatutário. Como fundamento da decisão, mencionou-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3395/DF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas entre os servidores estatutários e o Poder Público.

O magistrado, contudo, fez uma importante ressalva: caso o pedido dos autores se referisse ao tempo em que eram regidos pela CLT, seria competente a Justiça do Trabalho. Desse modo, eventuais parcelas que ainda sejam devidas referentes ao período em que o servidor se encontrava sob o regime celetista, desde que não prescritas, devem ser pleiteadas perante a Justiça do Trabalho, mesmo com a mudança para o regime estatutário. Este, inclusive, foi o entendimento adotado pela Suprema Corte, com repercussão geral, no julgamento do ARE 100175.

Notícia original: Ação de servidor que era celetista não compete à Justiça do Trabalho

Ação de servidor que era celetista não compete à Justiça do Trabalho

13 de junho de 2017

Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas. Com este entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju extinguiu processo no qual servidores do Ministério da Fazenda buscavam pagamento de FGTS.

A vara sergipana se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.

Mudança de regime
Os servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei. Estabeleceram o valor em R$ 50 mil.

Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Eles afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.

Preliminar de incompetência
A Procuradoria da União em Sergipe, unidade da Advocacia-Geral da União, contestou o pedido, apontando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 0000094-45.2017.5.20.0009 - 9ª Vara do Trabalho de Aracaju

 

http://www.servidor.adv.br/informes/justica-do-trabalho-e-incompetente-para-julgar-acao-de-servidor-estatutario/85 




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