Considerações sobre os projetos
Seguem considerações sobre os PLs 302/13 e 306/2013, que também estão na Assembleia Legislativa em regime de urgência, cujo prazo fatal é 05/12.
19-11-2013 - Altera a Gratificação de Permanência
19-11-2013 - Regulamenta o horário integral
Veja os demais projetos em Regime de Urgência - aqui
Considerações sobre o PLC 306/2013 - Gratificação de Permanência
O Abono de Incentivo à Permanência mantém o caráter facultativo, dependendo da chancela do Chefe do Poder Executivo para a sua concessão. A referida verba possui natureza precária e não incide sobre vencimentos, aposentadorias e não possui desconto previdenciário (IPERGS ou FUNDOPREV). Porém, a mesma incide sobre o 1/3 de férias e 13º salário (natalinas).
O benefício, além de manter o pagamento para as aposentadorias integrais, incluiu a sua incidência nos casos de aposentadoria especial (portadores de deficiência, risco de vida, insalubridade e periculosidade). Porém deixou de incluir a possibilidade de pagamento no caso da aposentadoria por idade prevista na Constituição Federal[1].
No caso do Magistério (Lei nº 13.925/2012), foi mantido o pagamento na proporção de 80%, passando do vencimento básico do professor Classe A Nível 1 para Classe A Nível 6.
Quando a aplicação proporcional à carga horária fosse inferior a este valor, era correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. Agora foi alterado para o Grau F, Nível II do Grupo I – Categorias Funcionais de Ensino Médio do Quadro Geral de Funcionários Públicos do Estado No caso do Quadro Geral (Lei Complementar nº 10.098/1994), foi mantido o pagamento na proporção de 50% do vencimento básico.
Quando a aplicação proporcional à carga horária fosse inferior a este valor, era correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. Agora foi alterado para o Grau F, Nível II do Grupo I – Categorias Funcionais de Ensino Médio do Quadro Geral de Funcionários Públicos do Estado.
O Projeto de Lei Complementar pode criar mecanismo de exclusão ao dispor no artigo 5º que “o abono de que trata este artigo será deferido preferencialmente a professores(as) em regência de classe e a especialistas de educação, quando no exercício de suas funções específicas por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa da chefia imediata do(a) servidor(a), ratificada pelo(a) Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo”.
Por fim, se destacam, ainda, a criação de possibilidades de suspensão e revogação do benefício nas seguintes hipóteses:
a) SUSPENSÃO nos casos de afastamento por período excedente a:
a.1) 30 (trinta) dias em razão de gozo de licença-prêmio, a cada período de 12 (doze) meses;
a.2) 60 (sessenta) dias em razão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.
b) REVOGAÇÃO nos casos de afastamento por:
b.1) para tratar de interesse particular;
b.2) para acompanhar o(a) cônjuge;
b.3) para o desempenho de mandato classista;
b.4) para concorrer a mandato público eletivo;
b.5) para exercer mandato público eletivo;
b.6) para qualificação profissional; e
b.7) especial para fins de aposentadoria, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez. [1]
Art. 40 - [...]b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.[...]§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Considerações sobre o PLC 302/2013
O Projeto de Lei 302/2013, regulamenta o inciso VI da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o qual dispõe sobre o oferecimento de horário integral aos alunos do ensino fundamental na rede pública estadual, conforme se observa:
Art. 199. É dever do Estado:
VI - prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental;
O projeto determina os parâmetros e condições para que seja proporcionado pelas escolas o horário integral, quais sejam:
- As escolas terão carga horária mínima de 7 (sete) de horas;
- A implementação do horário integral será progressiva e uniforme, a partir das séries iniciais;
- As escolas deverão oferecer, no mínimo, 4 (quatro) alimentações diárias, seguindo ditames de alimentação sustentável, apoio ao desenvolvimento sustentável e atenção específica às condições socioeconômicas em que os alunos estão inseridos.
No que tange aos servidores, os seguintes parâmetros e condições:
- capacitação específica aos professores e servidores que atuarem no atendimento aos alunos matriculados nas escolas de tempo integral;
- Os professores poderão ser convocados para o desempenho das funções em regime de 40 horas, observada a necessidade de cada escola;
- Plano pedagógico com ditames específicos voltados para as escolas de tempo integral, conforme artigo 5º, descrito abaixo:
“Art. 5º - O plano pedagógico curricular da Escola de Tempo Integral será elaborado pela Secretaria de Educação, tendo como objetivo:
I - promover a permanência do(a) educando(a) na escola, criando as condições de melhor
aprendizado;
II - proporcionar aos(às) alunos(as) ações e exercícios no campo social, cultural, esportivo e tecnológico dentro da escola e em ambientes coletivos diversificados;
III - oferecer a interdisciplinariedade e a transdisciplinariedade, fazendo com que ocorra a articulação entre o núcleo comum curricular e as demais atividades estabelecidas no inciso II deste artigo;
IV - incentivar a participação da comunidade no processo educacional, promovendo a construção da cidadania;
V - adequar as atividades educacionais à realidade de cada região;
VI - proporcionar ao(à) educando(a) experiência educativa que possibilite o desenvolvimento integral, considerando os aspectos, cognitivos, motor, social, emocional e cultural;
VII - reforçar a escola como um espaço de socialização, onde o(a) aluno(a) possa experimentar uma vivência coletiva e formular uma concepção de mundo, de sociedade e de cidadania;
VIII - dotar a escola de instrumentos tecnológicos geridos por uma equipe multiprofissional, composta pela direção, coordenação pedagógica, professores(as), servidores(as) de escola e nutricionistas;
IX - incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único - O planejamento curricular da Escola de Tempo Integral deverá ser discutido com a comunidade escolar, constituída pelos pais, mães ou responsáveis, professores(as), demais servidores(as) da escola e alunos(as).”
No que tange aos prazos, o projeto indica que a Secretaria de Educação terá o prazo de 1 (um) ano após a aprovação da Lei para apresentar à comunidade escolar o plano de Tempo Integral, contendo dados da implantação, número de profissionais e plano com cursos de capacitação e qualificação dos professores, tendo 10 (dez) anos para que 50% das escolas possuam tempo integral, dando especial atenção para áreas de maior vulnerabilidade social.
O projeto analisado não possui nenhuma inconstitucionalidade, regulamentando preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Ainda, observa as possibilidades de implantação sem exceder questões orçamentárias, em virtude dos prazos para conclusão das modificações nos quadros das escolas.
Deverá ser realizado estudo para implantação das escolas de tempo integral, devendo ser observados, em relação aos professores e funcionários de escola, os requisitos explícitos na legislação proposta, bem como outros, como a adequação do quadro de pessoal para que não haja uma sobrecarga aos servidores lotados nos estabelecimento de ensino onde haverá o horário integral.