Veto à desaposentação

Veto à desaposentação

VETO À DESAPOSENTAÇÃO NÃO PREJUDICA O JULGAMENTO DO STF

07/01/2016

Por Leonardo Pillon (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

 

A desaposentação no Regime Geral de Previdência Social é a possibilidade de renúncia à aposentadoria de segurado que retornou à ativa e, com isso, prosseguiu contribuindo para o INSS, postulando a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa levando em conta essas novas contribuições.

As decisões judiciais vinham aplicando essa possibilidade devido ao princípio da contributividade, merecendo notável destaque os Recursos Especiais nº 1.334.488/SC e nº 1.348.301/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça datados de 2013. A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que deve firmar tese geral sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256.

Apesar de ter sido vetada a desaposentação na aprovação da Lei nº 13.183/2015 pelo Congresso Nacional, isso não prejudica o julgamento do Supremo sobre o tema. Afinal, são independentes os Três ramos do Governo (Judiciário, Executivo e Legislativo) e são frequentes suas divergências a partir das quais se constrói a democracia.

Assim, o não reconhecimento da desaposentação pelo Legislativo apenas mostra sua posição contrária, o que não impede ao STF firmar tese geral possibilitando a desaposentação com fulcro nas normas constitucionais como outrora o fez o STJ.

Confira a notícia na íntegra.

Com veto de Dilma, Judiciário segue sendo a única via para pedir desaposentação

No início de novembro deste ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.183/15, sendo que, na oportunidade, vetou o artigo que permitia a chamada "desaposentação”. Na última terça-feira, 15/11, o Congresso Nacional manteve o veto presidencial sobre a desaposentação com o número de 104 deputados.

Desaposentação é a possibilidade de o segurado renunciar a aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização de todo seu tempo de contribuição realizado após a aposentadoria.

O artigo da referida Lei trazia como proposta original a possibilidade de o segurado aposentado rever sua aposentadoria após contribuir para o INSS por mais de 60 meses (5 anos) na condição de empregado.

O artigo vetado não era favorável ao aposentado, eis que existem diversas situações em que ele contribui ao INSS por um período menor ao de 5 anos, os quais também são favoráveis na revisão do seu benefício. Mas o referido artigo somente favoreceria aqueles que contribuíssem por um período igual ou maior de que 60 meses, deixando, assim, milhares de aposentados que contribuíram para o INSS sem dispor da possibilidade de revisão por não preencherem o requisito apresentado.

A grande maioria dos aposentados continua ou retorna ao mercado de trabalho devido às necessidades financeiras, pois o valor da renda mensal da aposentadoria é inferior e não substitui o valor recebido na ativa. Consequentemente, ao se manter no mercado de trabalho, o aposentado continua com o recolhimento das contribuições à Previdência Social, mas esses valores não geram benefícios a ele.

A desaposentação, que é a única forma, na atualidade, de incorporar à renda do aposentado o valor das contribuições recolhidas enquanto permanece no mercado de trabalho, é vantajosa na maioria dos benefícios, havendo casos, inclusive, em que a renda mensal inicial do novo benefício representa mais que o dobro do valor da aposentadoria que o segurado vinha recebendo.

Neste momento, diante da posição do Congresso Nacional ao veto presidencial, o Judiciário continua sendo a única maneira de pleitear a desaposentação.

Várias decisões no Judiciário são favoráveis à desaposentação e não existe um limite de contribuição ao INSS após a aposentadoria, que era o que proposta do artigo vetado estava sugerindo. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já confirmou o direito à desaposentação. E, no momento, aguardamos a decisão final do Supremo Tribunal Federal

Fonte: Consultor Jurídico

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