Teto de licença-prêmio

Teto de licença-prêmio

Teto de licença-prêmio atinge valores recebidos antes de 2003

O pagamento de licenças-prêmio que foram convertidas em pecúnia deve respeitar o teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. O entendimento foi usado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, para suspender liminar da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tinha impedido a aplicação do redutor salarial.

Para o presidente do Supremo, uso do valor superior ao teto estabelecido pela EC 41/03 como base de cálculo é grave lesão à ordem jurídico-constitucional.

Ao STF, o Executivo estadual apresentou a Suspensão de Liminar 993 argumentando que, nos moldes solicitados, o pagamento exigido causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Em sua decisão, Lewandowski afirmou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o teto estabelecido pela EC 41/03 tem eficácia imediata e valem os valores determinados em regime anterior.

O ministro disse ainda que o uso do valor superior ao teto estabelecido pela EC 41/03 como base de cálculo é grave lesão à ordem jurídico-constitucional. Segundo ele, a informação juntada aos autos por São Paulo comprova despesa vultosa com o pagamento pedido.

“O acolhimento da interpretação conferida pelo impetrante ao referido dispositivo legal implicaria afastar a aplicação do teto salarial à sua remuneração, na medida em que é o valor da própria remuneração do impetrante no mês anterior à sua aposentadoria que deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento da indenização, por força de expressa disposição legal em vigor”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 




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