Tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

Tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

Mantida decisão que cassou ato do TCU sobre tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

03 de março de 2015 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia negado registro de aposentadoria concedida a um servidor em 1998, por ausência de comprovação do período averbado como aluno-aprendiz, e determinado o seu retorno às atividades na Câmara dos Deputados. Por maioria dos votos, a Turma negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pela União contra decisão do relator do Mandado de Segurança (MS) 31477, ministro Dias Toffoli.

A análise do recurso teve início em junho de 2013, quando o ministro Dias Toffoli apresentou voto pelo desprovimento do recurso. Na época, o relator afirmou ser pacífico o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no sentido da legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, nos casos de aposentadoria já concedida sob a égide de entendimento anteriormente consolidado, em virtude da segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo.

Segundo o relator, no caso em análise, o servidor teve sua aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados em 8 de maio de 1998, quando ainda estava em plena vigência a Súmula 96, do TCU. Conforme esse verbete: “conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.

Dessa forma, para o ministro, à época da concessão da aposentadoria, o autor do MS preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz no período de 28 de fevereiro de 1966 a 11 de dezembro de 1969. “Somente após o Acórdão 2.024/2005 é que o TCU passou a entender que o tempo prestado como aluno-aprendiz poderia ser averbado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços, mudando a interpretação da Súmula 96”, ressaltou.

Por fim, o ministro Dias Toffoli salientou que à época dos fatos, não havia exigência legal nem jurisprudencial quanto à necessidade de uma pessoa guardar material produzido durante período de trabalho para comprovar que prestou serviço como aprendiz. “Penso que é atingir um direito do cidadão e afetar a segurança jurídica”, afirmou.

Na sessão na terça-feira, 03 de março de 2015, o voto-vista do ministro Marco Aurélio retomou a discussão e abriu divergência pelo provimento do agravo regimental, tendo sido acompanhado pela ministra Rosa Weber. Para ele, o servidor não comprovou o tempo de serviço como aluno-aprendiz. No entanto, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator, formando maioria pelo desprovimento do agravo.

EC/FB
 

Processos relacionados
MS 31477

 

Inteiro teor do Acordão 

03/03/2015

PRIMEIRA TURMA

A G .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 31.477 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.( S ) :
UNIÃO
ADV.( A / S ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AGDO.( A / S ) : EDSON JOSÉ GUIMARÃES
ADV.( A / S ) : MARIA ELISA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
INTDO.( A / S ) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.( A / S ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO

EMENTA
Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Cômputo do tempo laborado na condição de alunoaprendiz. Princípio da segurança jurídica. Impossibilidade da aplicação ao caso concreto dos requisitos do Acórdão nº 2.024/2005. Agravo regimental não provido.

  1. Mostra-se pacífico, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pelo Plenário no sentido da legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz nos casos de aposentadoria já concedida sob a égide de entendimento anteriormente consolidado, em virtude da necessária segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo. Precedentes.

  2. No presente caso, o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 8/5/98, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e, portanto, preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz.

  3. Após o Acórdão nº 2.024/2005, o TCU mudou a interpretação da Súmula nº 96, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 3 de março de 2015.

    MINISTRO DIAS TOFFOLI
    Relator

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286498




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