PrevIdência do Servidor Cedido

PrevIdência do Servidor Cedido

A Contribuição Previdenciária do Servidor Cedido

Hoje é cada vez mais comum que os servidores públicos de determinado Ente Federado atuem por tempo determinado em favor de outro Ente, em razão de solicitação do segundo

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Hoje é cada vez mais comum que os servidores públicos de determinado Ente Federado atuem por tempo determinado em favor de outro Ente, em razão de solicitação do segundo.

Essa atuação somente é possível em razão do instituto da cessão regulado pela Lei n.º 8.112/90 nos seguintes termos:

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

Ante seu caráter precário, o servidor efetivo que passa a ter exercício em outra Unidade da Federação não perde seu vínculo com o Regime Próprio de seu Ente de origem, mantendo, portanto, sua condição de segurado do mesmo, disposição contida, inclusive, no artigo 1º- A da Lei n.º 9.717/98.

Ocorre que, em regra, o ônus pelo pagamento da remuneração e respectivos encargos do servidor cedido é de responsabilidade do Ente que usufrui dos seus serviços.

Assim, compete ao órgão cessionário proceder o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor e responsabilizar-se pelo pagamento da respectiva cota patronal.

Posicionamento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

EMENTA Ação civil originária. Distrito Federal. Servidora cedida para a União, com ônus para o órgão cessionário. Ausência de repasse dos valores referentes às remunerações e demais encargos sociais. Procedência da ação. 1. Previsão expressa no ato da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal de que a cessão da servidora distrital à União se deu com ônus para o órgão cessionário. Atuação do ente federativo pautada no art. 93, inciso I e parágrafo único, da Lei federal nº 8.112/90, cujas disposições se aplicam aos servidores do Distrito Federal, por força do art. 5º da Lei distrital nº 197/91. 2. Não é condizente com a Constituição da República a interpretação restritiva dada pela Administração Federal quanto à impossibilidade de custeio dos ônus remuneratórios da servidora cedida em face da ausência de norma federal que previsse tal responsabilidade até o advento da Medida Provisória nº 1.573-9/97. 3. Sendo a cessão de servidores parte do arco maior da cooperação federativa, caberia à União, como regra de isonomia, ressarcir os valores desembolsados pelo Distrito Federal com a servidora cedida. 4. Ação julgada procedente. (ACO 555, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

E os parâmetros a serem utilizados para o desconto são aqueles definidos pela legislação do Ente onde o servidor encontra-se filiado, ou seja, a alíquota dele exigida, bem como a patronal, serão as previstas na legislação do cedente.

Além disso, a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser a remuneração de contribuição do cargo efetivo que ele ocupa na origem, já que seus proventos quando forem concedidos serão limitados a esse valor.

Nunca é demais lembrar que o conceito de remuneração de contribuição é aquele definido pela legislação local, ou seja, deverá o cessionário se atentar à legislação do Ente de origem, com o objetivo de evitar prejuízos ao servidor cedido no momento de sua inativação.

É bem verdade que alguns Regimes Próprios definiram, em suas legislações, verbas que apesar de não se incorporarem para a aposentadoria, podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, desde que autorizada pelo servidor.

Exemplo dessa situação é o autorizo contido na Lei n.º 10.887/04 para que incida contribuição sobre a remuneração recebida pelo exercício de cargo comissionado, desde que haja opção expressa do servidor que o ocupa e que sua aposentadoria seja calculada pela média contributiva.

Nesse caso, não se pode impedir que o servidor exerça a faculdade prevista na legislação de seu regime originário, ainda que o desempenho de suas atividades laborais esteja ocorrendo em outro Ente Federado.

Pois o fato de o servidor manter sua filiação originária, faz com que lhe esteja assegurada a observância das regras atinentes a seu Regime Próprio.

A ausência de recolhimento ou de repasse das contribuições pelo Ente cessionário acarreta prejuízo direto ao servidor uma vez que, no momento da sua aposentadoria, não poderá comprovar o tempo de contribuição relativo a esse período.

Restando-lhe, apenas, pleitear judicialmente o reconhecimento desse tempo para efeitos de concessão de seu benefício, já que não lhe cabia o recolhimento dos valores devidos, não podendo ser responsabilizado ou mesmo penalizado pelo não cumprimento de obrigação assumida pelos Entes que promoveram sua cessão.

Isso porque, não se pode confundir a relação jurídica existente entre o servidor e seu Regime Próprio e a relação jurídica constituída entre os dois Entes Federados no momento de sua cessão.

Como o desconto da contribuição previdenciária do servidor é feito de forma compulsória em sua remuneração, não lhe cabe qualquer ação com o objetivo de promover o recolhimento dos valores.

Por outro lado, o cessionário assume o compromisso de recolher as contribuições do servidor e arcar com a cota patronal, repassando-as ao Regime de origem, hipótese em que havendo omissão deve a mesma ser cobrada do Ente, já que se tratam, conforme já dito, de relações jurídicas autônomas.

E não pode ignorar essa responsabilidade, já que o Ministério da Previdência, utilizando-se do poder orientativo que lhe fora outorgado pelo artigo 9º da Lei n.º 9.717/98, por intermédio da Orientação Normativa n.º 02/09 estabeleceu:

Art. 31. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta Subseção.

Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.

§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

...

Art. 34. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação, conforme caput do art. 29.

Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 29.

Assim, o servidor cedido mantém sua filiação ao Regime Próprio de seu Ente Federado de origem, devendo suas contribuições previdenciárias ser repassadas pelo Ente cessionário, com observância das regras atinentes ao Regime originário e de forma regular evitando-se, com isso, prejuízos ao servidor no momento de sua aposentadoria.

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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