Pecúnia das Férias

Pecúnia das Férias

DECRETO Nº 53.144, DE 26 DE JULHO DE 2016.

(publicado no DOE n.º 142, de 27 de julho de 2016)

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Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como as Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e nº 7.366, de 29 de março de 1980, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º As férias deverão ser usufruídas anualmente, exigindo-se 12 (doze) meses de exercício para o primeiro período aquisitivo.

§ 1º É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias.

§ 2º Por absoluta necessidade de serviço previamente justificada pelo gestor ou nas situações do § 8º deste artigo e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais.

§ 3º Após o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias vencidas, exceto nas hipóteses do § 8º deste artigo, a Administração Pública Estadual notificará o servidor para agendar a fruição no prazo de 10 (dez) dias úteis e encerrado o prazo sem manifestação do servidor, a chefia imediata estabelecerá o período de gozo das férias vencidas.

§ 4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público. 

§ 5º Somente em casos de interesse da segurança pública, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os servidores militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 6º As férias dos membros do Magistério Público Estadual em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 7º Para o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 8º Quando a licença à gestante, ao adotante ou a licença paternidade coincidir com as férias escolares, o pessoal docente e especialista de educação não perderá o direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual.

§ 9º Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, bem como, em se tratando de servidor militar, por motivo de “agregação”, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho.

§ 10. No afastamento em razão de licença para qualificação profissional por período superior a 12 (doze) meses, as férias deverão ser gozadas durante a licença, quando compatível com as atividades acadêmicas, e, em não sendo compatível, deverá o servidor informar à Administração Pública Estadual a impossibilidade de sua fruição, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 11. Nas hipóteses de denegação do registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, ou de indeferimento do pedido de inativação precedido de afastamento em licença especial, após o retorno ao trabalho, deverá o servidor ter exercício por doze meses para adquirir novamente o direito às férias.

§ 12. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

§ 13. Fazem jus às férias anuais os Secretários de Estado, dirigentes de fundações de direito público e de autarquias regidos pela Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 14. Fazem jus às férias anuais os servidores contratados emergencialmente por períodos superiores a 12 (doze) meses.

§ 15. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

§ 16. No afastamento em razão de licença para exercício de mandato classista por período superior a 12 (doze) meses, as férias deverão ser gozadas durante a licença, aplicando-se, quando cabível, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 17. O laudo de aposentadoria por invalidez emitido pelo órgão oficial de perícia interrompe o período aquisitivo de férias.

§ 18. Considerar-se-á prescrito o direito à fruição após cinco anos do início do ano civil subsequente ao ano a que se referem as férias.

Art. 3º A conversão em pecúnia das férias, incluído o abono constitucional, já adquiridas e não usufruídas e nem prescritas na forma do § 18 do art. 2º deste Decreto, bem como das férias proporcionais, será paga nas situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, de exoneração, de demissão ou de falecimento, bem como nos casos de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta) dias.

§ 1º Considerar-se-á prescrito o direito à conversão em pecúnia, com base no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, após cinco anos a contar do rompimento do vínculo funcional ou do afastamento legal sem remuneração.

§ 2º Não faz jus à conversão em pecúnia o servidor que exerceu o cargo público por período inferior a um ano.

§ 3º Não fará jus à conversão em pecúnia de que trata o “caput” deste artigo o servidor que assumir outro cargo público na esfera estadual sem solução de continuidade.

§ 4º Na reintegração decorrente de decisão administrativa ou judicial, o servidor fará jus somente à indenização do terço de férias relativo ao período entre a demissão e a reintegração, não sendo devido o gozo. § 5º A indenização das férias proporcionais corresponderá aos meses de efetivo exercício contados do início do último período aquisitivo.

§ 6º Os dias de férias usufruídos antecipadamente com base no princípio da anualidade deverão ser descontados do valor a ser indenizado

§ 7º A indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos dias de férias vencidas e proporcionais não usufruídas e será calculada com base na última remuneração integral do servidor em atividade, incluídas as parcelas de natureza remuneratória e excluídas as de caráter indenizatório, acrescidas do terço constitucional, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial mensal a partir do rompimento do vínculo funcional ou do afastamento sem remuneração até o pagamento, que ocorrerá em:

I – seis parcelas mensais para os valores até R$ 12.000,00 (doze mil reais);

II – doze parcelas mensais, para as quantias de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);

 III – dezoito parcelas mensais, para as quantias de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo) a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e

IV – trinta e seis parcelas mensais para as quantias acima de R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo).

§ 8º A conversão em pecúnia de que trata este artigo, nos casos de exoneração, de demissão, de afastamento sem remuneração e de falecimento de servidor, será paga em uma única parcela.

§ 9º Não haverá incidência de contribuição previdenciária, da contribuição ao IPESAÚDE nem imposto de renda sobre os valores pagos.

§ 10. O pagamento da indenização de que trata este artigo constará do sistema Recursos Humanos no Estado do RS - RHE, registrando-se nos assentamentos funcionais referentes às férias a informação da conversão em pecúnia.

Art. 4º A conversão em pecúnia na forma prevista no art. 3º será devida para os rompimentos de vínculo e de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 dias que ocorrerem a partir da publicação do presente Decreto, independente de requerimento.

Art. 5º A conversão em pecúnia de que trata o art. 3º poderá ser requerida nas hipóteses de aposentadoria civil ou militar, de exoneração, de demissão ou de falecimento, bem como nos casos de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta) dias que tenham ocorrido antes da publicação deste Decreto e que não esteja prescrita na forma do § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ 1º O protocolo do pedido será efetuado junto ao órgão de origem do servidor, que o autuará em expediente administrativo próprio e verificará o preenchimento dos requisitos para a conversão em pecúnia.

§ 2º Concluindo-se pelo deferimento do pedido, o expediente administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, que, em 15 (quinze dias) úteis, informará acerca da existência de ação judicial referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, inclusive as proporcionais.

§ 3º Em não havendo ação judicial movida pelo requerente, segundo o informado pela Procuradoria-Geral do Estado, ou em sendo comprovada por certidão judicial a homologação da desistência da ação de conhecimento ou da renúncia ao título executivo, o órgão de origem encaminhará o expediente administrativo para pagamento junto à Secretaria da Fazenda na forma prevista no art. 3º deste Decreto.

§ 4º Em se tratando de servidor falecido, o requerimento deverá ser feito por quem comprovar a condição de inventariante ou de representante do espólio.

Art. 6º Fica incluído o § 10 no art. 4º do Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo, com a seguinte redação:

Art. 4º ...

§ 10. A conversão em pecúnia da Licença-Prêmio será devida independente de requerimento para os rompimentos de vínculo e de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta) dias que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2016.

FIM DO DOCUMENTO




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