Parecer sobre o PL da Gestão

Parecer sobre o PL da Gestão

Parecer sobre o PL 169/2015, que dispõe sobre Gestão Democrática do Ensino Público

Tendo sido disponibilizada a Redação Final do Projeto de Lei nº 169/2015, de autoria da Deputada Estadual Regina Becker Fortunati, que altera a Lei nº 10.576/95 que trata sobre a Gestão Democrática do Ensino Público, destacamos os principais pontos constantes na nova legislação.

- Restou excluído da Equipe Diretiva o Coordenador Pedagógico, não sendo mais este considerado responsável pela administração do estabelecimento de ensino;

- Confirmada a exclusão do vice-diretor do processo eleitoral, voltando o mesmo a ser indicado pelos diretores após a eleição e não mais compondo a chapa a ser eleita;

- Foi mantida a possibilidade de apenas uma recondução sucessiva ao Diretor eleito, sendo acrescida na Lei uma ressalva que possibilita ao mesmo a participação em uma futura administração do estabelecimento de ensino, desde que ocupe outro órgão.

Aqui destacamos que a expressão “outro órgão” não se mostra adequada, devendo ser entendida como “outro cargo”.

- A nova redação constante no art. 15 da Lei nº 10.576/95 exclui a possibilidade de que seja indicado ao cargo de Vice-Diretor integrantes do quadro de servidores de escola, visto fazer expressa menção de que a indicação deva dar-se dentre os membros do Magistério.

Ao que parece tal exclusão ocorreu por erro material na redação da Lei, visto mostrar-se incoerente com as demais disposições constantes na mesma, mais especificamente quanto à possibilidade de que os servidores de escola podem ser candidatos ao cargo de Diretor, não havendo razão para que não possam assumir como vice.

- Garantida a possibilidade de que, excepcionalmente ao pleito do ano de 2015, não seja aplicado o requisito que impossibilita ao servidor concorrer a um 3º (terceiro) mandato consecutivo, ou seja, resta garantido neste processo eleitoral aos Diretores que já cumpriram outros mandatos serem novamente eleitos.

- Consta no texto aprovado a antecipação do processo eleitoral, devendo a convocação pela Comissão Eleitoral ocorrer na 2ª (segunda) quinzena de setembro e a votação na 2ª (segunda) quinzena de outubro.

Para o pleito de 2015 não devem ser aplicadas tais modificações, visto que o processo eleitoral já possui datas diversas agendadas através da Portaria nº 153/2015.

- Foi excluída a função executora dos Conselhos Escolares, mantendo-se as funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras.

- Retirada a limitação de uma recondução para os membros do Conselho Escolar, podendo seus membros serem reconduzidos sem limitações.

Destacamos que o Projeto de Lei nº 169/2015 ainda depende de sanção ou veto do Governador.


Confira a íntegra do PL clicando aqui.

 

http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/95/parecer-sobre-o-pl-1692015-que-dispoe-sobre-gestao-democratica-do-ensino-publico




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