Novo golpe

Novo golpe

NOVO GOLPE DO GOVERNO SARTORI

16993850A PEC 251/16, que altera as redações dos artigos 37 e 38 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, trazem o maior golpe já pretendido por um Governo Estadual.

Quando a PEC 251/16, modifica o parágrafo 3º do Artigo 38 da CE/89, acaba com a paridade salarial entre, servidores civis e militares, ativos e inativos, ou seja, abre a possibilidade para o Governador pagar de maneira diferenciada servidores em atividade e aqueles que já estão na reserva ou aposentados.

O atual texto do parágrafo 3º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, trás a seguinte redação:

Art. 38 – (…)

§ 3º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Note que o atual texto constitucional é muito claro, garantindo aos inativos a revisão de seus proventos na mesma data e na mesma proporção dos servidores ativos, ou seja, garante a paridade de vencimentos entre inativos e ativos.

Com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 251/16, o texto do § 3º transcrito acima, desaparece da Constituição, sendo substituído por uma redação que nem de perto guarda similaridade. Vejamos o texto da proposta do governo do PMDB de Sartori:

PEC 251/16 – Art. 2º No artigo 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica alterada a redação do “caput” e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e fica acrescentado o § 4º-A, conforme segue:

“Art. 38. O servidor público titular de cargo efetivo, vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, será aposentado de acordo com as normas contidas na Constituição Federal e na legislação complementar e regulamentadora.

§ 1º As hipóteses de aposentadoria especial serão disciplinadas nas leis complementares a que se refere o caput do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, resguardada a competência complementar do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Nenhum benefício previdenciário ou de saúde poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 3º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá acerca da norma do parágrafo anterior, bem como sobre a padronização de informações e transparência nos projetos de lei e nas decisões administrativas com repercussão no RPPS/RS, observados critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 4º-A As competências do gestor único do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, dentre as quais a gestão harmônica e corresponsável, entre os Poderes do Estado, dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão e do custeio correspondente, são estabelecidas em lei, garantido amplo acesso às informações administrativas e aos dados necessários à gestão previdenciária uniforme e centralizada.”

Notamos que a garantia da paridade fica completamente suprimida pela nova redação do Art. 38 da CE/89, ficando ao bel prazer dos governantes. Assim, é ´claro que com o fim da paridade garantida na Constituição, os proventos dos servidores inativos se corroerá no tempo como acontece com as pessoas que se aposentam pelo INSS, que no ato de aposentadoria recebem 10 salários mínimos e com o passar do tempo passam a receber 2, 3 salários mínimos, quando muito.

Desta forma, nossa mobilização é fundamental para podermos derrotar a nova maldade do SARTORI.

SITE  ASSTBM

http://abamf.com.br/abamf/2016/02/novo-golpe-do-governo-sartori/ 

Proposta de Emenda à Constituição nº 251 /2016

Poder Executivo

Altera a redação do art. 37, altera a redação do “caput” e dos §§ 1º,2º e 3º e acrescenta o § 4º- A no art.38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º O artigo 37 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:

“Art. 37 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

Art. 2º No artigo 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica alterada a redação do “caput” e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e fica acrescentado o § 4º-A, conforme segue:

“Art. 38. O servidor público titular de cargo efetivo, vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, será aposentado de acordo com as normas contidas na Constituição Federal e na legislação complementar e regulamentadora.

§ 1º As hipóteses de aposentadoria especial serão disciplinadas nas leis complementares a que se refere o caput do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, resguardada a competência complementar do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Nenhum benefício previdenciário ou de saúde poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 3º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá acerca da norma do parágrafo anterior, bem como sobre a padronização de informações e transparência nos projetos de lei e nas decisões administrativas com repercussão no RPPS/RS, observados critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 4º-A As competências do gestor único do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, dentre as quais a gestão harmônica e corresponsável, entre os Poderes do Estado, dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão e do custeio correspondente, são estabelecidas em lei, garantido amplo acesso às informações administrativas e aos dados necessários à gestão previdenciária uniforme e centralizada.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação




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