Novas regras para aposentadoria

Novas regras para aposentadoria

Novas regras para aposentadoria prejudicam mais uma vez professores e professoras

A Contee, que desde a criação do desastroso Fator Previdenciário, criado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, trabalha incessantemente para que tal regra fosse eliminada ou alterada de forma a não prejudicar os trabalhadores, traz uma mensagem de elucidação ao que aconteceu nesta quinta-feira, 5 de novembro.

Por José Geraldo Santana

O Diário Oficial a União (DOU), edição do dia 5 de novembro de 2015, publicou a Lei N. 13183/2015- resultante da conversão, em lei, da Media Provisória (MP) N. 676/2015-, que inclui, dentre outros, o Art. 29-C, à Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei N. 8213/1991 -, que, temporariamente, ameniza os maléficos efeitos do monstro chamado fator previdenciário (FP) – criado pela Lei N. 9876/1999 -, que chega a reduzir os proventos de aposentadoria, em até, 50% (cinquenta por cento).

De acordo com este Art. , da data da edição da MP N. 676/2015, até dezembro de 2018 todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – que abrange os empregados da iniciativa privada, os contribuintes individuais e os autônomos -, que se aposentarem por tempo de contribuição, não sofrerão os efeitos do FP, desde que comprovem, ao menos, 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) de idade se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição e 60 (sessenta) de idade se homem: são os chamados e já conhecidos fatores 85 e 95.

Em 31 de dezembro de 2018, tais fatores passarão a ser, respectivamente, de 86, para a mulher, e 96, para o homem; em 31 de dezembro de 2020, 87 e 97; em 31 de dezembro de 2022, 88 e 98; em 31 de dezembro de 2024, de 89 e 99; e em 31 de dezembro de 2026, de 90 e 100; isto é, voltarão a ser, exatamente, o que eram por ocasião da edição da MP N. 676/2015.

Faz-se necessário esclarecer que, quer até 2018, quer no período de transição, que vai do final de 2018 ao final de 2026, e a partir de 2027, os segurados somente poderão fazer a opção pela aplicação dos fatores correspondentes, se comprovarem 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, e 35 (trinta e cinco) se homem; ainda que tenham idade superior à exigida, se não comprovarem o tempo mínimo de contribuição, não se beneficiarão das tímidas garantias destes fatores.

Até a edição da MP N. 676/2015, o FP era e será neutro, para a mulher aos 60 (anos) de idade e, para o homem, aos 65 (sessenta e cinco), de agora, até 2018, respectivamente, aos 55 (cinquenta e cinco) e 60 (sessenta); ao final de 2018, aos 56 e 61; ao final de 2020, aos 57 e 62; ao final de 2022, 58 e 63; ao final de 2024, 59 e 64; e, ao final de 2026, aos 60 e 65, ou seja, voltarão ao que antes desta MP, e nada mais.

Estas tímidas e temporárias alterações, introduzidas pela Lei N. 13183/2015, beneficiarão a todos os segurados do RGPS, que se aposentarem voluntariamente, por tempo de contribuição; na verdade, quase todos, porque os (as) professores (as) de educação básica, mais uma vez, ficam prejudicados, como já o foram pelo FP, de 1999.

Por que ficam prejudicados? A resposta é simples. Como se sabe, o Art. 201, § 8º, da Constituição Federal (CF), assegura aos (às) professores (as) de educação infantil, ensino fundamental e médio (educação básica), o direito de se aposentarem, voluntariamente, por tempo de contribuição, aos 25 (vinte e cinco) anos, a professora, e aos 30 (trinta), o professor.

O § 3º, do Art. 29-C, da Lei N. 13183/2015, sob destaque, manda acrescentar, à soma da idade com o tempo de contribuição, cinco pontos, para os (as) referidos (as) professores (as).

Assim, se a professora conta com os exigidos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta), de idade, a soma destes dois requisitos totaliza 75, com acréscimo dos cinco pontos de que trata o citado § 3º, chegará a 80, e não aos 85 exigidos.

Tomando-se o professor que comprovar os exigidos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) de idade, a sua soma é de 85, que adicionada aos cinco pontos permitidos, representará 90, e não aos 95.

Desse modo, tanto o professor quanto a professora de educação básica, para se aposentarem, sem a incidência do FP, terão de comprovar, respectivamente, 30 (trinta) anos de contribuição e 60, de idade, e 25 (vinte e cinco) e 55.

Frise-se que, neste caso, cada ano a mais de contribuição reduz um na idade. Assim, a aposentadoria do professor, sem a incidência do FP, poderá se dar: 31 de contribuição e 59 de idade; 32 e 58; 33 e 57; 34 e 56; e 35 e 55. Já, para a professora: 26 de tempo de contribuição e 54 de idade; 27 e 53; 28 e 52; 29 e 51; e 30 e 50.

As comentadas regras impostas aos (as) professores (as), além de discriminá-los, quebram o princípio da isonomia, pois que tratam os (as) que são segurados(as) do RGPS de modo desigual aos (às) do RPPS( serviço público).

Nos termos do Art. 40, § 5º, da CF, a professora pública aposenta-se com 25 anos de contribuição e 50 de idade; e, o professor, com 30 e 55. No entanto, dos que se ativam na iniciativa privada, exige-se cinco anos a mais, na idade.

Isto porque, o acréscimo de cinco pontos, à soma do tempo de contribuição com a idade anula, e não em cada um deles, separadamente – como o é no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é o dos (as) professores (as) públicos(as) -, a rigor, torna sem efeito, a redução de cinco anos, no tempo de contribuição, garantida pelo Art. 201, § 8º, da CF.

A Contee já autorizou o seu coletivo jurídico a, se for cabível, propor ação de direta de inconstitucionalidade (ADI), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando a corrigir esta distorção. O que será debatido na próxima reunião daquele, designada para o dia 26 de novembro corrente, em Brasília, na sede do Sinproep.

Vejam a integra do realçado Art. 29-C:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;

II – 31 de dezembro de 2020;

III – 31 de dezembro de 2022;

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo”.

A Lei N. 13183/2015, ora em discussão, frustrou a alimentada esperança dos (as) segurados (as), que se aposentam por tempo de contribuição e continuam na ativa (trabalhando), de poderem cancelar a aposentadoria anterior, garfada pelo FP, para conseguir uma atualizada, sem a incidência deste, ou com menor impacto: a chamada “desaposentação”; que, aliás, encontra-se sob discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), e com poucas esperanças; sendo que o placar da votação, até agora, conta um voto totalmente favorável, um, parcialmente favorável , e dois contrários.

A lei aprovada pelo Congresso Nacional alterou a redação do Art. 54, da Lei N. 8213/1991, para nele introduzir a desaposentação, com a seguinte redação:

“Art. 54. …..§ 1º Os aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do Regime Geral de Previdência Social poderão, a qualquer tempo, ressalvado o período de carência previsto no § 2º do art. 25 desta Lei, renunciar ao benefício, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não serão devolvidos à Previdência Social os valores mensais percebidos enquanto vigente a aposentadoria inicialmente concedida.”

As razões do veto, além de confirmarem aquilo que já é sobejamente conhecido, que é a prevalência dos números sobre o bem estar e a justiça sociais, que são os objetivos da Ordem Social Brasileira, conforme preconiza o Art. 193, da CF; assentam-se em bases falaciosas e que se desmoronam ao primeiro confronto com os objetivos da Previdência Social.

Ora nenhuma leitura da desaposentação, com olhar voltado para os objetivos da Ordem Social Brasileira, será capaz de extrair dela a conclusão de que ela contraria os pilares da Previdência Social e que os desaposentados acumulariam, ilegalmente, a aposentadoria com outros benefícios previdenciários; com o fez a Presidência da República. Com todo respeito, esta conclusão é teratológica.

Para comprovar esta assertiva, basta que se comparem o texto vetado com as razões do veto:

As razões do veto:

“As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

 

http://contee.org.br/contee/index.php/2015/11/novas-regras-para-aposentadoria-prejudicam-mais-uma-vez-professores-e-professoras-2/#.Vj6VH7erTcc




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