Nota técnica, bacharelado e licenciatura

Nota técnica, bacharelado e licenciatura

NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE

NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC

 

INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF

EMENTA: Esclarecimentos acerca de cursos de Educação Física nos graus Bacharelado e Licenciatura.

 

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de uma série de consultas encaminhadas pelo Conselho Federal de Educação Física, que questiona a legalidade de cursos de Educação Física ofertados por determinadas instituições, que formam bacharéis e licenciados em um único curso ou que apresentam estrutura curricular idêntica para cursos de ambos os graus.

II - HISTÓRICO

2. Em 1987 publica-se a Resolução CFE n° 03/87, instituindo os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).


3. Em 1996 ficam estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, com a promulgação da Lei n° 9.394/96 (LDB).


4. Com a publicação da Lei n° 9.696/98, no ano de 1998, regulamenta-se a Profissão de Educação Física e criam-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.


5. Já em 2002, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2002. Neste mesmo ano, com a publicação da Resolução CNE/CP n° 2/2002, estabelece-se a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.

6. Em março de 2004, por meio da Resolução CNE/CES n° 7/2004, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Em agosto deste mesmo ano, o Conselho Pleno do CNE, por meio da Resolução CNE/CP n° 2/2004, altera o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, para que as instituições viessem a se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela mesma.

7. Em 2005 o Conselho Pleno do CNE altera novamente o art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2005.


8. E por fim, em 2009, a Resolução CNE/CES n° 4/2009 institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, dentre eles o de Educação Física.

III - MÉRITO


9. O mérito da presente demanda consta integralmente disposto na legislação supramencionada.


10. A Resolução CFE n° 03/87, que instituía os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física, possibilitava que um mesmo curso contemplasse o Bacharelado e a Licenciatura Plena. Estabelecia também a carga horária mínima de 2.880 horas/aula, sem fazer diferenciação entre ambos os graus.


11. Com a Lei n° 9.394/96 (LDB), estabeleceu-se que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-ia em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,


"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal."

12. Dito isto, salienta-se que a Resolução CFE n° 03/87. introduzida na vigência da legislação anterior a 1996. não está mais em vigor. Seus conceitos serviram de referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física, desde a promulgação da nova LDB até a publicação da Resolução CNE/CES n° 7/2004, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação èm Educação Física, em nível superior de graduação plena.


13. Com a publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2002, todos os cursos de Licenciatura Plena tiveram de se adequar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior. O art. 15 da referida Resolução estabeleceu um prazo de dois anos para que as instituições se adaptassem integralmente às novas diretrizes:


"Art. 15. Os cursos deformação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução, no prazo de dois anos.


§ 1º Nenhum novo curso será autorizado,  a partir da vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas.


§ 2º Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos requerentes para a devida adequação."

 

14. Posteriormente,   a   Resolução   CNE/CP   n°   2/2004   alterou   o artigo  supramencionado, que passou a vigorar da com a seguinte redação:


"Art. 15. Os cursos cie formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005."


15. Portanto, os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. sendo licito afirmar que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de Educação Física estavam aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". A partir dessa data, os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes.


16. Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como conseqüência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso.


17. Assim, em relação aos cursos de Licenciatura em Educação Física, é absolutamente necessário que as instituições estruturem suas licenciaturas ajustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n° 1/2002. definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está indicado na Resolução CNE/CES n° 7/2004. que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Ainda, é necessário considerar para tais cursos a Resolução CNE/CP n° 2/2002, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior:


"Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:


I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;

II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;

III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;

IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.


Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.

Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. Io desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos. "

 

18. Em relação à estrutura dos cursos de Bacharelado em Educação Física as instituições devem considerar as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CES n° 7/2004, bem como o disposto na Resolução CNE/CES n° 4/2009. que institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralizacão e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Dessa forma, enfatiza-se que, para os Bacharelados em Educação Física, a citada Resolução fixou a carga horária mínima em 3.200 horas com um limite mínimo para integralizacão de 4 (quatro anos).

 

IV- CONCLUSÃO


19. Os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física possuem legislação específica para cada qual, apresentando finalidade e integralidade próprias, exigindo-se, assim, projeto pedagógico e matriz curricular adequados a cada grau. Apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005 estão aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". Portanto, as instituições que ainda ofertam ambos os graus em um único curso devem providenciar as adequações necessárias em conformidade com a norma vigente.


20. Salienta-se que as instituições devem ofertar seus cursos de acordo com o grau estabelecido nos atos autorizativos dos mesmos, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006.


Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.

§ 1 o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações.

§ 2 o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior.

§ 3 o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da L ei n o 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 4 o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.

§ 5 o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 6 o Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.

§ 7 o Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70.

§ 8 o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.

§ 9 o Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o disposto na L ei n o 9.784, de 2 9 de janeiro de 1999.

Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

§ 1 o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

§ 2 o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.

§ 3 o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.

§ 4 o Na hipótese do § 3 o , caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.


À Consideração Superior


Brasília, 05 de agosto de 2010.

GABRIELA MACIEL FORMA

Técnica em Assuntos Educacionais CGOC/DESUP/SESu/MECDe Acordo.

PAULO ROBERTO WOLLINGER

Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior DESUPiSESu/MEC

http://www.confef.org.br/extra/conteudo/default.asp?id=491 




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