Lei do Piso e hora-atividade

Lei do Piso e hora-atividade

HORA ATIVIDADE e HORA AULA

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), a profissão de professor está em segundo lugar entre aquelas que mais causam transtornos de saúde, em razão do excesso de trabalho. Os fatores extraescolares e o trabalho docente englobam várias dimensões complexas que interferem  nas condições  e nas atividades realizadas pelos profissionais da educação  no ambiente escolar,  produzindo um  adoecimento físico e mental.

O elevado número de alunos por turmas e a indisciplina cada vez maior, a infraestrutura física inadequada, o desinteresse da família em acompanhar a vida escolar de seus filhos, a desvalorização profissional e os baixos salários, o sentimentos de desilusão, de desencantamento com a profissão, o estresse tem contribuído para produzir  um estado de ansiedade e esgotamento docente. Atualmente, além de ensinar, o professor ampliou a sua função para além da sala de aula, a fim de garantir uma articulação entre a escola, às famílias e a comunidade, participa da gestão e do planejamento, o que significa uma dedicação e envolvimento maior.

Diante da ampliação das demandas trazidas pelas políticas mais recentes, o professor é chamado a desenvolver novas competências necessárias para o exercício de suas atividades docentes, muitas vezes situações para as quais não se sentem preparados, seja pela sua formação profissional ou mesmo por suas experiências escolares.

A Hora- atividade é uma conquista  e valorização dos profissionais em educação, pois representa o reconhecimento do trabalho pedagógico realizado fora de sala de aula, o tempo destinado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação no computo da carga horária estabelecida nas normas de cada ente federado ou rede de ensino.

  1. DIAS LETIVOS E CARGA HORÁRIA

    O que não podemos confundir é a carga horária do professor com a organização da Educação Básica determinada pela Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

1.1 Para os alunos:

Lei Federal nº 9.394/96,

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Art. 34 -   No Ensino Fundamental  - “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”

A  jornada escolar é compreendida como o tempo de permanência do aluno na escola, do início ao término do período de aulas, é  a soma das horas-aula cumpridas ao longo do ano, incrementada do correspondente descanso, deve totalizar no mínimo, 800 horas letivas anuais de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos e estas distribuídas nos 200 dias letivos ou mais  previsto no calendário escolar que independem do início e término do ano civil. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas.

1.2 Quanto aos docentes:

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96:

Art. 13, inciso V -  que os docentes incumbir-se-ão de:
 - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Art. 67, inciso V
- Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: 

V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; 

A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).

Ao mencionar a obrigatoriedade de ministrar as horas aula, a lei está exigindo (artigos 12 incisos III e art.13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da forma de organização curricular e da duração atribuída a cada hora-aula que é definida pela escola, desde que somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos.

Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que “Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira do Magistério da Educação Básica Pública [...]”, aponta nos incisos VII e do Artigo 4º:

[...]

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

Dentro da jornada de trabalho semanal do professor, há uma divisão entre o tempo de sala de aula e o tempo da hora atividade. O tempo de sala de aula é organizado por períodos com tempos distintos em cada escola, somado as horas atividades devem totalizar a carga horária de trabalho, prevista nos seus estatutos.

A LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, no art. 2º, define que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.

Portanto quando tratarmos de carga horária é preciso observar :

- Para o aluno: a carga horária mínima anual deve totalizar 800 horas letivas, distribuídas no mínimo em 200 dias letivos. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas.

- Para o professor: hora-aula mais hora-atividade igual a carga horária definida na legislação, determinada no concurso ou contrato de trabalho.  

Independente da efetiva duração dessa “hora-aula” — ou “módulo-aula”, expressão utilizada pelo Conselho Nacional de Educação,  a escola precisa ter cumprido ao final do ano, um mínimo de 800 horas letivas.

  1. REGIME DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RS

O regime normal de trabalho dos cargos do Magistério Público Estadual do RS é o de vinte horas semanais, isso representa 1200 minutos semanais.

A expressão hora-aula e hora-atividade é uma divisão administrativa do tempo de trabalho do professor,  independente da duração dessa “hora-aula”, a escola precisa ter cumprido, ao final do ano, um mínimo de 800 horas letivas distribuídas em no mínimo 200 dias letivos para os alunos.

2.1 O Decreto nº 49.448/2012 organizou o regime de trabalho.

O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:

I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

No art. 2º , VIII e IX definiu

a) HORA AULA – cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais, e

b) HORA ATIVIDADE – a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas Escolas, Coordenadorias de Educação – CREs e SEDUC de, no máximo 7(sete) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais.

2.2 O Conselho Nacional de Educação também se pronunciou sobre o tema

- Parecer CNE/CEB nº 8/2004

(...) não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.

A HORA-AULA é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica.

Dentro do direito dos estudantes, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar  estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.

- Parecer CNE/CEB nº 18/2012

“ ...Neste sentido, ainda que a escola tenha uma estrutura perfeita, ela não cumprirá o papel que a sociedade dela espera se o ser humano que nela trabalha e estuda não tiver suas necessidades atendidas. “

A implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve  ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino  aplicando-se a seguinte tabela:

Duração total da jornada

Interação com estudantes

Atividades Extra classe

40 horas semanais

26 horas semanais *

14 horas semanais**

20 horas semanais

13 horas semanais

07 horas semanais

“ (*) Observe-se que são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido). (**) Idem.”

2.3. Direito à aposentadoria especial

a)A LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006, definiu as de funções de magistério:

 “Art. 67 § 2º  - “ são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” 

A aposentadoria especial será devida aos profissionais do magistério que desempenharem exclusivamente funções relativas ao magistério. As horas-atividade não se separam das horas de efetivo trabalho do profissional do magistério, isto é, hora-atividade é hora de trabalho.

A) DECRETO N.º 51.766, DE 28 DE AGOSTO DE 2014. (publicado no DOE n.º 166, de 29 de agosto de 2014)
Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal.

 

B) ADIN n.º 3772/2008 - a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN, declarou que a função de magistério se estende para além da sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores(as) de carreira;

2.4.  Hora-atividade para quem possui unidocência

A Lei 11.738/2008 não faz distinção entre os profissionais que detém o direito às horas-atividade.

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

A Lei 9394/96 no Art. 61 –
 Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

O Decreto 41.850/2002(revogado) previa em seu artigo 5ª a seguinte redação:

Art. 5º - Para o exercício na regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído:

- 20 horas/aula;

- 2 horas/atividade.

Este decreto foi totalmente revogado pelas disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe mais, diferença entre os professores unidocentes ou não pelo Decreto 49.448/2012.

No Decreto 49.448/2012, art. 4º  determina  que a Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas aula e horas-atividade.

Ainda no art 6º, § 1º e 2º, que trata da redução das horas-aula diz que: “ independentemente do Regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa os critérios, terá direito à redução das horas aula.”

Assim sendo, o Estado deverá organizar-se com mais recursos humanos de forma que os professores unidocentes tenham a hora-atividade garantida, sem a perda da gratificação.

  1. AÇÕES JUDICIAIS DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO E A DEFINIÇÃO DA HORA - ATIVIDADE

A lei do PISO, foi questionada judicialmente por alguns governadores de cinco estados, entre eles do RS, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4.167/2011,  que já foi julgada.  Na decisão os ministros declararam a Lei constitucional e ainda que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse".

Declarado como constitucional pelo STF o percentual de 1/3 da carga horária  para atividades extraclasse,  o CPERS ingressou com uma ação reivindicando  que o tempo de interação com o educando, os 2/3  fossem calculados pelo tempo dos período, 60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que a escola tenha decidido e não hora relógio .

A Liminar Ação do 1/3 hora-atividade (001/1.12.0182927-6 (CNJ 0248907-43.2012.8.21.0001) no RS, julgou que é direito a 1/3 de Hora Atividade (calculado sobre os parâmetros de hora aula). Determinou a implementação da limitação de jornada dos professores, observando 1/3 de atividade de extra-classe, prevista no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08, reorganizando as atividades, a partir do próximo ano letivo – 2013. 

No Processo nº 70062708532,  em novembro de 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado, elevando os gastos com pessoal.

Na decisão também ratificou a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes. 

A LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, portanto há um equivoco nesta decisão, os colegas unidocentes são profissionais do magistério público da Educação Básica.

O CPERS levará a discussão ao Supremo Tribunal Federal, um recurso com a finalidade de reverter a decisão.  Até nova decisão, para a justiça e para o governo, 2/3 serão para atividade de interação com o educando, com o tempo calculado como 60 minutos, como já determinava o Decreto nº 49.448/2012.

  1. COMO É O CALCULO DA HORA-ATIVIDADE?

Importante indicar que a composição da jornada de trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade.

Considerando:

20 horas semanais = 1200 minutos

Na interação com educandos -  "na composição da jornada de trabalho, devem ser observados o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos"

1200 min x 2/3 = 800 min limite máximo
800 min : 60 min = 13, 33 períodos de 60 minutos = 13 períodos
800 min : 50 min = 16 períodos de 50 minutos
1200 min x 1/3 = 400 min: 60 min = 6,66 períodos = 7 períodos

Portanto após a decisão judicial ou enquanto a mobilização não reverter esta decisão:
Na INTERAÇÃO COM EDUCANDO serão no máximo 13 periodos, tempos ou módulos de 60 minutos

Na HORA ATIVIDADE serão 7 periodos, tempos ou módulos de 60 minutos

4.1. Recreio Escolar

O tempo do RECREIO já esta  previsto nas normas que ainda não foram revogadas como o Decreto nº 49.448/2012  .

Interação com educando  – 13 horas (780 minutos) Atividades – 7 horas (420 minutos)

Decreto nº 49.448/2012  conceitua a  HORA AULA como – cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o recreio diário, deverá integralizar  13 (treze) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais.

O fato do recreio  ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.

Na legislação, o recreio e os intervalos de aula são horas de efetivo trabalho escolar, conforme conceituou o CNE, no Parecer CEB nº 05/97

"As atividades escolares  se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei.

Parecer CEB 02/2003, consta:

[...]“ O fato do recreio  ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.

e no voto do relator do mesmo parecer:
“A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica.”

O Parecer CEED nº 705/97- Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da freqüência escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96. Aborda entre outros temas a distinção entre hora, hora letiva, hora-aula e hora de trabalho efetivo em sala de aula;

Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos. Consideram-se os 60 minutos de hora/relógio, que compreende os intervalos de 15% desse tempo.

  1. COMPARAÇÃO das normas e Regime de Trabalho no RS

Decreto-Lei n° 41 850 de 25/09/2002 (revogado)

Decreto nº 49.448/2012
Interpretação do Governo Tarso Genro, questionada na justiça pelo CPERS)*

Decreto nº 52.921, de 23/02/2016.
Governo Sartori

Para jornada de 20 horas

20 x 60 min. = 1200 min/semanais

Para jornada de 20 horas:

20 x 60 min. = 1200 min/emanais

Para jornada de 20 horas:

 20 x 60 min. = 1200 min/semanais

Distribuição:

16 horas/aula x 50 min. = 800 min./sem

15% de 60 min. = 10min x 16 = 160 min. *

04 AT x 60 min. = 240 min./sem


Total: 1200 minutos/semanais

Distribuição:

780 min./sem =

13 horas/aula x 60 min.
780: 50 min. = 15 períodos **


07 AT x 60 min. = 420 min./sem


Total: 1200 minutos/semanais

Distribuição:

800 minutos – de aula
400 minutos) para horas-atividade
a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e

b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

* PARECER n° 705/97 do CEED - Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos

* Liminar garante os 13 períodos
** se os períodos forem de 50 minutos
Em novembro 2015 a Liminar foi derrubada


Sem recreio são 16 períodos de aula

  1. SIMULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO de interação com o educando

Calculando o tempo dedicado aos 2/3 (máximo 800 min/sem), para atividade de interação com o educando com e sem o recreio, veja as possibilidades:

Amarelo – no limite
verde – supera os 800 minutos
azul –  cumpre a lei

Número de
Períodos

Tempo período

Total em minutos

Tempo Recreio x dias semana

Tempo total de interação com educandos

16 periodos

 

50 min

 800 min

 Sem o tempo
do recreio

800 min

15 periodos

50 min

750 min

Sem o tempo recreio

750 min

14 periodos

60 min

840 min

Sem o tempo recreio
do recreio

840 min

 

 

CONTANDO O RECREIO

 

 

14 periodos

50 min

700 min

10 min
x 5 dias = 50 min

750 min

14 periodos

 

50 min

700 min

15 min
x 5 dias = 75 min

775 min*

 14 periodos

 50 min

 700 min

 20 min
x 5 dias = 100 min

 800 min

15 periodos

 

45 min

 675 min

10 min
x 5 dias = 50 min

725 min

15 periodos

 

45 min

 675 min

15 min
x 5 dias = 75 min

750 min

15 periodos

45 min

 675 min

20 min
x 5 dias = 100 min

775 min*


15 periodos

 

50 min

 750 min

10 min
x 5 dias = 50 min

800 min

15 periodos

 

50 min

 750 min

15 min
x 5 dias = 75 min

825 min

15 periodos

 

50 min

 750 min

20 min
x 5 dias = 100 min

850 min

                                                                                                                      

 




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