Lei de responsabilidade educacional

Lei de responsabilidade educacional

CNTE debate Lei de Responsabilidade Educacional

Publicado em Terça, 25 Agosto 2015 19:00

A Comissão Especial que trata da Lei de Responsabilidade Educacional (PL 7420/06) discute nesta quarta-feira, 26/8, a criação da lei com especialistas em audiência na Câmara dos Deputados em Brasília. A CNTE será representada pela secretária geral Marta Vanelli. A lei vai fixar padrões de qualidade para a educação e punição para os gestores públicos que descumprirem as regras. É uma exigência do Plano Nacional de Educação e já deveria estar em vigor desde o mês de junho de 2015, quando o PNE completou 1 ano.

A CNTE defende a responsabilização dos gestores na má aplicação das verbas da educação, mas verifica no projeto a tentativa de institucionalizar o sistema de avaliação escolar, contemplando indicadores de caráter subjetivo. A ideia original dos movimentos sociais é aprimorar o controle institucional do Estado brasileiro sobre a correta aplicação dos recursos da educação, garantindo os investimentos necessários para a qualidade do ensino nas escolas e universidades públicas.

Para a CNTE, não devem ser incluídas no debate da lei medidas que buscam dimensionar a eficiência das políticas educacionais, como é o caso das avaliações escolares, que são baseadas em questões subejtivas e não levam em conta especificidades de cada região brasileira. Marta Vanelli aponta a necessidade de um amplo debate social no sentido de construir os indicadores que superem a simples correlação de proficiência do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB): "É preciso compreender a realidade socioeducacional dos estudantes, as condições de infraestrutura das escolas, o nível de formação e de valorização dos profissionais da educação, as formas de gestão escolar e dos sistemas de ensino, dentre outras variáveis", explica a secretária geral da CNTE.

A futura lei de responsabilidade educacional definirá padrões de qualidade relativos ao plano de carreira dos professores, ao currículo e à infraestrutura das escolas e pode prever, entre outros pontos, inelegibilidade de quatro anos para governadores e prefeitos em caso de queda no IDEB nos estados e municípios.

http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/15418-cnte-debate-lei-de-responsabilidade-educacional.html?fb_ref=Default

Comissão reúne operadores do direito e especialista da academia em audiência pública

Acadêmicos, parlamentares e operadores do direito participaram, nesta quarta-feira (19), da segunda audiência pública realizada pela Comissão Especial que analisa o Projeto de Lei 7420/06 que trata da Lei de Responsabilidade Educacional. Foram ouvidos o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sérgio Luiz Kukina, a Procuradora da República no Rio de Janeiro, Maria Cristina Manella Cordeiro e o professor da Universidade Católica de Brasília, Célio da Cunha.

A procuradora Maria Cristina Manella afirmou que responsabilização dos gestores é importante, mas que é preciso capacitá-los para execução de todos os programas do Ministério da Educação e FNDE. “É fundamental que haja a penalização. Afinal, quem administra dinheiro público tem esse ônus. Mas antes de tudo é preciso haver capacitação e implantação do sistema nacional de ensino. Temos que  criar parâmetros uniformes na hora de cobrar judicialmente dos gestores” completou.

O relator do projeto, deputado Bacelar (BA), lembrou que o censo escolar foi divulgado na última terça-feira (18) e que a situação das escolas brasileiras é caótica. “Mais de 50 não tem rede de esgoto, um terço não tem água E outros tantos não tem energia elétrica. De quem é a responsabilidade disso?” questionou. 

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-7420-06-lei-de-responsabilidade-educacional/noticias/comissao-reune-operadores-do-direito-e-especialista-da-academia-em-audiencia-publica 


PROJETO DE LEI No , DE 2006

(Da Sra. PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA)


Dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O padrão de qualidade na educação básica, referido no art. 206, VII, da Constituição Federal, em cada sistema e rede de ensino, será garantido, dentre outros fatores, mediante a existência obrigatória de:

I – titulação mínima de todos os profissionais da educação de acordo com as exigências da lei de diretrizes e bases da educação nacional;

II – plano de carreira para o magistério público, nos termos do art. 206, V, da Constituição Federal, e da legislação federal pertinente; III – programa de formação continuada para os profissionais do magistério e servidores técnico-administrativos, de duração plurianual, com dotação orçamentária específica;

IV – jornada de trabalho dos profissionais do magistério e servidores técnico-administrativos, com previsão de período de tempo específico semanal para atividades de planejamento e estudo coletivo, cumprido no estabelecimento de ensino;

 V – plano de educação, em consonância com o plano nacional de educação, previsto no art. 214 da Constituição Federal;

VI – padrões definidos de infra-estrutura e funcionamento das escolas, de acordo com custo-aluno-padrão-qualidade periodicamente calculado para cada etapa e modalidade da educação básica, nos termos previstos na lei de diretrizes e bases da educação nacional;

VII – estratégias diferenciadas na oferta da educação infantil, a fim de que todas as crianças na faixa etária de zero a cinco anos, com necessidade caracterizada desse tipo de atendimento, segundo critérios de natureza social e econômica, recebam a adequada atenção educacional;

VIII – ensino fundamental regular universal em tempo integral, com jornada escolar de pelo menos sete horas diárias;

IX – ensino médio regular universal, com jornada escolar de pelo menos cinco horas diárias.

Art. 2º A qualidade do ensino fundamental e médio será periodicamente aferida pelo processo nacional de avaliação do rendimento escolar, previsto na lei de diretrizes e bases da educação nacional, conduzido pela União.

§ 1º A cada avaliação nacional realizada, as médias de resultados observadas em cada Unidade da Federação deverão ser superiores às verificadas na avaliação anterior, devendo para tanto ser desenvolvidas ações específicas, com a necessária alocação de recursos financeiros em volume compatível com os esforços a serem empreendidos em cada sistema e rede pública de ensino.

§ 2º Enquanto houver estudantes com desempenho inferior ao mínimo aceitável, definido em cada aplicação periódica dos instrumentos de avaliação nacional, as Unidades da Federação deverão desenvolver ações específicas, com a necessária destinação de recursos financeiros, compatível com as necessidades de superação das causas que estejam determinando as insuficiências observadas em seus sistemas e redes públicas de ensino.

§ 3º No caso em que não haja elevação ou ocorra redução nas médias ou ainda aumento na proporção de estudantes com 3 desempenho inferior ao mínimo aceitável, quando comparados os resultados de uma aplicação periódica dos instrumentos de avaliação nacional em relação à anterior, a Unidade da Federação deverá desenvolver ações específicas para a recuperação do nível de desempenho, com alocação adicional de recursos financeiros por estudante ao ano, em relação à observada no ano em que se deu a última avaliação, até que ocorra nova avaliação.

§ 4º As Unidades da Federação manterão estratégias específicas para prevenção e controle da repetência e da evasão escolar.

§ 5º A cada dois anos, as taxas de repetência e de evasão no ensino fundamental e no ensino médio, deverão ser menores que as respectivas taxas médias observadas no biênio anterior, em cada Unidade da Federação.

§ 6º A não observação do disposto no § 5º implicará a adoção de providências idênticas às previstas no § 3º deste artigo.

§ 7º As ações mencionadas nos §§ 1º a 3º deste artigo, bem como os recursos a elas destinados e a sua execução constarão de demonstrativos específicos, anualmente divulgados pelas Unidades da Federação.

Art. 3º As transferências voluntárias da União às Unidades Federadas, destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão a critérios de distribuição de recursos diretamente proporcionais:

I – aos esforços efetivamente realizados, correspondentes às necessidades de melhoria de desempenho observadas nos termos do art. 1º;

II - às melhorias de desempenho efetivamente evidenciadas pelo processo de avaliação nacional. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências voluntárias que, por força de seu caráter universal, devam obedecer exclusivamente ao critério de distribuição pelo número de alunos.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza-se como:

I – crime de responsabilidade por violação patente contra o exercício de direitos individuais e sociais, nos termos do art. 7º, número 9, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950;

II – infração político-administrativa por deixar de defender direitos e interesses do Município, nos termos do art. 4º, VIII, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

III – ato de improbidade administrativa, especialmente nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Parágrafo único. Na hipótese de infrações sujeitas a penalidades de multa ou com prazo definido, os valores e prazos serão aplicados em dobro em relação ao estabelecido na respectiva legislação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a suspensão das transferências voluntárias da União ao Estado ou ao Município, relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e aos programas suplementares referidos no art. 212 da Constituição Federal, incluídas suas extensões a outras etapas da educação básica, enquanto perdurarem as irregularidades.

Art. 6º As Unidades da Federação terão o prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para ajustar seus sistemas e suas redes públicas de ensino ao disposto nos incisos VII a IX do art. 1º.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação educacional brasileira derivada da Constituição de 1988 constitui inegável avanço em relação ao regramento anterior. Ela estabelece importantes princípios e práticas destinados a assegurar a educação escolar a todos os brasileiros, no campo de sua organização, responsabilidades dos entes federados e financiamento. Com o objetivo de garantir a qualidade, a legislação estabelece relevantes mecanismos de avaliação.

O projeto educacional consagrado nestas normas, embora possa ser ainda muito aperfeiçoado, constitui uma conquista da sociedade brasileira e é fruto de amplo e democrático debate, do qual participaram todos os segmentos organizados voltados para a educação escolar.

É indispensável, porém, que a implementação dessa legislação resulte em políticas públicas efetivamente comprometidas com a qualidade, com o real acesso de cada brasileiro ao saber e à elevação do nível geral de escolaridade da população ao longo do tempo.

Para tanto, é fundamental firmar compromissos com a elevação da qualidade e definir responsabilidades dos gestores públicos com relação a eles.

Enfim, estabelecer uma legislação de responsabilidade educacional, voltada para a qualidade, com procedimentos claros para a sua promoção e com penalidades para aqueles que não os implementarem. Este é o objetivo do presente projeto de lei. Estou convencida de que sua relevância haverá de assegurar o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA 2006_2978_Professora Raquel Teixeira

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=05C94CF1F0F3694526EF5B345EAD735C.proposicoesWeb2?codteor=413946&filename=PL+7420/2006

 

 




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