Informações sobre o pacote

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Informações sobre o pacote do governo Sartori

EMENDA LDO PISO
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N 206
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N207 
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N 209
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N 215
PARECER SOBRE O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N242
PARECER SOBRE OS DEMAIS PROJETOS

 

Projeto de Lei nº 177/2015

Emenda nº CPERS/SINDICATO

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 30 do Capítulo V.

Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 30, cuja redação segue: "O Poder Executivo implantará, até o final do exercício do ano de 2016, o Piso Salarial Nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08 e ADI nº 4.167 do STF"

JUSTIFICATIVA

Destaque-se que a LDO é um instrumento de planejamento que detalha os critérios para elaboração do orçamento anual. Na fase de elaboração cabe garantir o cumprimento de Lei Federal cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Piso Salarial é norma constitucional e foi regulamentada através da Lei Federal nº 11.738/08, com confirmação de sua constitucionalidade na ADI nº 4167.

Deve a peça orçamentária prever o pagamento, uma vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas de simples adimplemento de reajuste já concedido e cuja dívida vem aumentando mês a mês.

PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 206/2015 QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE FISCAL ESTADUAL

O presente projeto estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e cria mecanismos de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas.

A legislação proposta reproduz vários artigos e determinações legais constantes da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a qual impõe restrições com gasto de pessoal e demais despesas da administração pública vinculando as despesas à Receita Corrente Líquida – RCL do Estado. Inova o projeto ao determinar que a Receita Corrente Líquida terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

Além das regras já existes na legislação federal, a proposta prevê, ainda, o incremento de obrigações dos poderes com a redução de despesas com pessoal. O artigo 22 da Lei Federal nº 101/2000, determina o seguinte: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único.

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

A nova legislação proposta pelo governo determina, ainda:

Art. 3º Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar as determinações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão esses, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementarmente as seguintes medidas prudenciais:

I – a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha substituí-lo; e

II – a variação da despesa total com pessoal, após o período de que trata o inciso I deste artigo, poderá se adicionada, no ano subseqüente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumulada do IPCA, em até 25% do índice de crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

§ 1º A variação da despesa total com pessoal para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo fica limitada a 90% do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

§ 2º Nos limites de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo estarão compreendidas, também, as entidades com personalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.

§ 3º Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I do “caput’ deste artigo, decorrentes:

I – do impacto financeiro, nos exercícios subseqüentes, das alterações decorrentes de legislação federal; e

II – das obrigações decorrentes de decisões judiciais. § 4º O impacto financeiro decorrente da aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, não poderá comprometer o limite estabelecido no “caput” Referido artigo, em realidade, cria novos mecanismos de restrição para o gasto de pessoal da administração, o que acarretará, por certo, em inexistência de reajustes reais para os servidores públicos nos próximos períodos.

Por outro lado, o parágrafo 3º do referido artigo ressalva as alterações decorrentes de legislação federal e as obrigações decorrentes de decisões judiciais. Neste ponto, cabe interpretação extensiva à questão da Lei Federal nº 11.738/08, que trata do Piso Salarial do Magistério.

Outra inovação restritiva de concessão de reajustes é o determinado no art. 6º do projeto, que trás novas vedações à geração de despesas ou assunção de obrigação pela administração. Entre eles, além das vedações já constantes da Lei Federal nº 101/2000, a proibição de concessão de reajustes que sejam implementados nos exercício financeiros seguintes ao final do mandato do titular respectivo do Poder, vedando, assim, reajustes parcelados previstos para os mandatos seguintes.

Tal vedação pode atingir as categorias de servidores públicos que possuem reajustes a receber nos próximos anos, ainda que os reajustes tenham sido concedidos e aprovados na vigência da legislação anterior.

Outro ponto relevante diz respeito à vedação de concessão ou ampliação de incentivos fiscais que decorram de renuncia do ente Estatal nos últimos 8 meses de mandato do titular do Poder Executivo. Tal medida é vista com bons olhos, já que não permite ao governante conceder benefícios a qualquer tempo.

Porém, contrariamente à vedação determinada, o § 2º do mesmo artigo, deixa brecha para a concessão e ampliação de benefícios já existentes mesmo em final de mandato do chefe do Poder Executivo.

Porto Alegre, 05 de junho de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato

PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 207/2015 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

O presente projeto nada mais é do que a regulamentação dos critérios definidos na EC 62/2009, com a modulação dos efeitos julgados pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.

Pela proposta, cria-se uma Câmara de acordos diretos entre os credores e a Procuradoria Geral do Estado para a satisfação dos créditos instituídos através de Precatórios, seguindo a ordem cronológica de apresentação estabelecida no Tribunal de Justiça do Estado.

O parágrafo único do art. 2º estabelece o percentual de 50% dos créditos destinados ao pagamento de precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 97 do ADCT.

Já o artigo 3º prevê uma redução de até 40% no valor do precatório e possibilita, também, o parcelamento no prazo de 2 anos, para aqueles créditos cujo valor exceda 1/3 dos recursos repassados no mês ao Setor de Precatórios.

Apesar de o projeto atender as determinações legais que tratam da matéria, alguns pontos devem ser ajustados. São eles:

No art. 3º, a convocação do credor deve se dar através de intimação do seu procurador constituído nos autos do Precatório, de forma a dar maior lisura ao processo de conciliação e garantir a assistência do credor por seu advogado, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

O inciso II do artigo 3º prevê a redução de até 40% do valor do precatório. Aqui fica a ressalta do “até 40%”, que não define critérios objetivos para se chegar até o patamar total de deságio, podendo prejudicar algum credor em detrimento de outros. Como definido no projeto, existe a possibilidade de critérios distintos para precatórios do mesmo orçamento e de mesmo valor.

O artigo 6º prevê que o Regimento Interno da Câmara de Conciliação será aprovado em Resolução do Procurador-Geral do Estado. Aqui mostra-se restrito à Procuradoria Geral do Estado o estabelecimento de critérios e normas de processamento dos acordos, situação esta que não atende os preceitos de transparência e participação das partes envolvidas.

Sugerimos, portanto, que a elaboração e aprovação do Regimento Interno da Câmara de Conciliação seja instituído mediante comissão com a participação do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil seção Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 05 de junho de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato

PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 209/2015, QUE TRATA DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

O projeto de Lei Complementar nº 209/2015 dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo.

Pela proposta do governo, o exercício de função gratificada em poder diverso daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem não será mais computado para efeitos de incorporação aos vencimentos ou proventos.

A incorporação de funções gratificadas de outros Poderes, principalmente as do Poder Legislativo, têm gerado contracheques com valores desproporcionais aos vencimentos da categoria de origem do servidor, por vezes chegando a valores maiores do que o próprio vencimento básico, o que acaba gerando distorções salariais e descontrole da folha de pagamento do Estado.

Ficam ressalvadas as situações funcionais de incorporação e de exercício, anteriores ou na data da publicação desta lei, integralizado ou não o período aquisitivo para este fim. Sobre as parcelas relativas às Funções gratificadas exercidas em outros poderes não incidirá o desconto previdenciário.

Porto Alegre, 05 de junho de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato

PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 215/2015 QUE TRATA DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS

O presente projeto prevê a extinção de fundos públicos que atenderam no passado a uma determinada finalidade, e aqueles que estão inativos há mais de três anos, sob a justificativa de aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Estado.

O projeto também cria elementos para a criação de fundos públicos, exigindo alguns critérios para efetiva criação dos mesmos.

Em relação aos fundos extintos deixou o projeto de especificar os valores existentes em cada um, dando pouca transparência ao processo legislativo.

Da mesma forma, ao destinar os saldos existentes nos fundos extintos para o Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei 10.607/95, deixa de atender as finalidades de criação daqueles fundos. Exemplos claros desta manobra são os valores existentes nos Fundos Estadual de Precatórios, de Equilíbrio Previdenciário e de Garantia da Previdência Pública, os quais deveriam reverter para a finalidade pelos quais foram criados.

De se ressaltar que a Lei 10.607/95, que criou o Fundo de Reforma do Estado, foi editada no Governo Britto e serviu de abertura para as privatizações ocorridas naquele governo, que caracterizaram a entrega das empresas públicas para a iniciativa privada, conforme definiu o seu artigo 2º, a seguir transcrito:

Art. 2º - Com vistas à consecução dos objetivos elencados no artigo 1º, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos que caracterizem a intervenção do Estado na atividade econômica.

Todo o recurso oriundo dos fundos extintos, como já dito, será revertido para o Fundo de Reforma do Estado, os quais serão destinados para os fins definidos no art. 10 da Lei 10.607/95, a seguir transcrito:

Art. 10 - Os recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma:

I - no Fundo de Promoção da Cidadania; (extinto pelo projeto)

II - na redução da dívida fundada do Estado; (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

III - em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos sejam de grande relevância e revestidos de ineditismo;

IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha;. (Incluído pela Lei n° 10.893/96)

V - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL; (Incluído pela Lei n° 11.076/98) (extinto pelo projeto)

VI - Fundo de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Lei n° 11.181/98) (extinto pelo projeto) VII - no suprimento transitório de insuficiências do Tesouro Estadual. (Incluído pela Lei n° 11.235/98)

VIII - 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial dos recursos 8017, 8018 e 8019, vinculados a estradas objeto de pedágios comunitários serão destinados à realização de obras nas respectivas estradas. (Incluído pela Lei n.º 14.152/12)

Apura-se das destinações constantes da lei, que praticamente a totalidade dos recursos serão revertidos para investimentos na iniciativa privada, como os previstos nos incisos III e IV, restando somente a destinação do inciso VII no Tesouro do Estado.

Fica evidente, com o presente projeto, a tentativa do Governo de fortalecer novamente o Fundo de Reforma do Estado com o aumento de capitalização de recursos, descrito no art. 8º do Projeto de Lei.

Porto Alegre, 05 de junho de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato


PARECER SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 242/2015, QUE TRATA DA EXTINÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES ESTADUAIS

A Proposta de Emenda Constitucional nº 242/2015 extingue a licençaprêmio dos servidores estaduais e cria a possibilidade de afastamento, por meio de licença para participação de curso de capacitação profissional, por até três meses.

Na realidade, tal projeto extingue o direito dos servidores à licença-prêmio sob o pretexto de possibilidade de afastamento para capacitação profissional. No entanto, já há previsão legal de afastamento para qualificação profissional dos integrantes do magistério estadual, constante do art. 74, VIII da Lei 6672/74.

Por isso, a proposta do Governo apenas retira direitos dos servidores no momento em que extingue a licença-prêmio criando, em contrapartida, direito que já existe para os integrantes do magistério. De se ressaltar, ainda, que a Licença para Qualificação Profissional constante do art. 74, VIII da Lei 6672/74 por anos não é respeitada, deixando a administração de concedê-la por critérios de conveniência e oportunidade.

Da mesma forma a licençaprêmio, em que servidores chegam a se aposentar sem conseguir usufruir o direito que lhes é assegurado, em razão de sucessivas negativas da administração.

Da forma como proposta a alteração legislativa, não resta claro o direito à concessão da licença para capacitação profissional, descrita como “possibilidade de afastamento”, deixando margem para a administração não conceder o direito, assim como ocorre hoje com a licença-prêmio e a licença para qualificação profissional, que não tem concessão automática e garantida na lei.

Porto Alegre, 05 de junho de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato

Informação sobre os demais Projetos de Lei encaminhados pelo Governo Sartori

Projeto de Lei 208/2015

Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização.

Autoriza o Banrisul, também, a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização para atuar no mercado segurador. Projeto de Lei 210/2015

Dispõe sobre a Readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei nº 12.577, de 20 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

Este Projeto de Lei afeta servidores da Brigada Militar e regulamenta a readaptação de servidores públicos da Brigada Militar, para fins de aproveitamento do servidor em outra atribuição compatível com superveniente limitação da capacidade física ou mental, respeitada habilitação, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Projeto de Lei 211/2015

Altera disposições da Lei nº 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

Este Projeto de Lei afeta servidores da Brigada Militar e altera critérios, requisitos, princípios e condições para a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar. Projeto de Lei 212/2015 Introduz modificações na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, e na Lei nº  10.916, de 03 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

Este Projeto de Lei afeta servidores da Brigada Militar e altera disposições sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (incluindo na sua atuação atividades de videomonitoramento nos municípios que possuem tal equipamento) e sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

Projeto de Lei 213/2015

Introduz modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

Este Projeto de Lei afeta a sociedade em geral, alterando a aplicação do ITCD. Estabelece alíquotas progressivas para o ITCD, substitui o valor de isenção do imposto, bem como se propõe a dar mais clareza à lei que trata da incidência do tributo. Projeto de Lei 214/2015

Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Autoriza a apropriação, pelo Estado, de créditos fiscais presumidos, nos exercícios de 2016 a 2018, ao valor correspondente a 70% do total dos créditos fiscais presumidos a apropriar. Autoriza, também, o Poder Executivo a estabelecer exceções à limitação prevista.

Porto Alegre, 05 de junho de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato




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