IR sobre terço de férias

IR sobre terço de férias

Imposto de Renda incide sobre terço de férias, decide STJ


Incide Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, após um intenso debate, deu provimento ao recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que suspendeu a tributação sobre as férias dos servidores públicos estaduais.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo e servirá de orientação para todo o Poder Judiciário de primeiro e segundo grau no país. Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada — foi o voto do ministro Humberto Martins, que preside a seção, que desempatou o julgamento.

Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Para o colegiado, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR.

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ.

“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou.

Para o ministro, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serve para atividades de lazer, de forma a permitir a recomposição de estado de saúde física e mental do trabalhador.

Acompanharam o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Regina Helena Costa, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Mas eles foram vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves.

Gonçalves votou pela manutenção da jurisprudência da corte. De acordo com ele, é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda. Na avaliação dele, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Processo: REsp 1.111.223.


http://www.conjur.com.br/2015-mai-01/imposto-renda-incide-terco-ferias-decide-stj




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