Licença médica e férias

Licença médica e férias

 Licença médica de servidora não impede o direito a férias

RFB assegurou o direito ao gozo de férias através de mandado de segurança contra o órgão, que havia aplicado o cancelamento devido ao afastamento involuntário da servidora para tratamento de saúde

Fonte: TRF da 3ª Região

Uma analista tributária da Receita Federal do Brasil (RFB) assegurou o direito ao gozo de férias através de mandado de segurança contra o órgão, que havia aplicado o cancelamento devido ao afastamento involuntário da servidora para tratamento de saúde. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, titular da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

Segundo a autora, após retornar de sua licença médica, no período compreendido entre 19/4/2013 a 28/1/2014, foi informada sobre a perda do direito de férias dos exercícios de 2012 e 2013, e que a medida inconstitucional aplicada seguiu a Orientação Normativa 02/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras de férias.

lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, determina que o período de licença saúde deve ser computado como período aquisitivo de férias, justamente por ser considerado como efetivo exercício, e que é permitido a cumulação de férias sendo limitada em até dois períodos.

As licenças médicas concedidas à servidora impediram o gozo e inviabilizaram o agendamento das férias em conformidade com o que é estabelecido pela Orientação Normativa. Segundo José Henrique, “infere-se, portanto, que a referida Orientação Normativa dispõe de maneira diversa, impossibilitando qualquer cumulação ao determinar que as férias integrais ou o último período, em caso de parcelamento, tenham início até o dia 31 de dezembro do exercício correspondente à sua aquisição”.

Por fim, o juiz anulou o ato que determinou a perda das férias da servidora e decidiu que cabe à administração optar entre conceder o período de descanso ou indenizá-lo se assim for da conveniência do serviço público.

“Fato é que a orientação normativa supramencionada não pode sobrepor-se à Lei 8112/90, restringindo e retirando direito que é legal e constitucionalmente assegurado ao servidor, no caso, o gozo de férias”, disse o magistrado. (KS)

Processo: 0009002-17.2014.403.6114 – íntegra da decisão


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