O sistema previdenciário gaúcho

O sistema previdenciário gaúcho

Renato Salimen

Uma das mais cruéis medidas tomadas contra os servidores públicos foi, sem dúvida, a instituição de cobrança previdenciária sobre os proventos. A Emenda Constitucional nº 41/2003 impôs a obrigação dos aposentados pagarem contribuição previdenciária. A grande justificativa para esse tipo de cobrança é que a previdência é deficitária. O governador do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori (PMDB), em entrevista ao Jornal do Comércio no dia 20/12/2014, trouxe à luz a realidade da previdência do Estado. Quando perguntado sobre o déficit da previdência estadual, respondeu: "Os servidores não têm culpa da realidade que está aí. Agora, é preciso modernizar, buscar gestão na previdência”.

Vamos aos fatos. Inicialmente a aposentadoria refletia como uma garantia constitucional suportada pelos cofres do Estado. Com o passar do tempo, foi tendo aperfeiçoamento constitucional até chegar ao formato de um regime previdenciário de caráter contributivo para o qual há a exigência de um equilíbrio financeiro. No Estado, foram criados dois fundos para manter o equilíbrio financeiro da previdência: o FG-Prev. (Lei nº 12.764/2007) e o Fundoprev (Lei Complementar nº 13.758/2011).
Temos que considerar ainda que, para aqueles que ingressaram a partir de janeiro de 2004, por alteração constitucional, o Estado não paga mais aposentadoria integral, além de ter ampliado a idade mínima para aposentadoria e exigido tempo mínimo de permanência no serviço público.

Diante do contexto, aposentadoria suportada pelo sistema contributivo, com o Estado desobrigado de ter que pagar integralmente a aposentadoria, a postergação dessa nova aposentadoria e os fundos destinados a manter o equilíbrio financeiro, a previdência não deveria ser deficitária. Temos um problema de gestão e não de privilégios para o servidor público estadual.

Não se pode conceber que o aposentado continue contribuindo com a previdência, se ele, ao longo de décadas, o fez na certeza de estar cumprindo com sua parte contratual.

Funcionário público estadual aposentado

Fonte: Jornal do Comércio
Data: 26/01/2015

http://www.uniaogaucha.org/index.php?go=artigos&editoria=7&uid=459




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