Decisão sobre corte etário

Decisão sobre corte etário

Decisão sobre corte etário para matrícula está no Supremo

Resolução do CNE define que limite é 31 de março, mas famílias recorrem à justiça

 

Decisão sobre corte etário para matrícula está no Supremo

João Bittar/MEC

Do Todos Pela Educação 30 de janeiro de 2015

Crianças que completam 6 anos de idade após 31 de março devem ser matriculadas na Pré-escola, de acordo com a Resolução Nº 6, emitida pelo Conselho Nacional de Educação em outubro de 2010. Sem força de lei, porém, a resolução não é seguida em todo o país. Famílias que discordam do corte etário buscam na justiça o direito de matricular os filhos no 1º ano do Ensino Fundamental, mesmo que façam aniversário no último dia de dezembro. Para crianças que completam 4 anos, a regra é a mesma. Se o aniversário for antes de 31 de março, podem frequentar a Pré-escola. Caso contrário, precisam aguardar o próximo ano. A discussão chega agora ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Para compreender as divergências, é importante conhecer os artigos da Resolução Nº 6 que tratam do tema:

Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006

Art. 2º Para o ingresso na Pré-escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos
completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula

Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola

O corte etário em 31 de março também está presente na Resolução Nº 1, emitida pelo CNE também em 2010, que definiu as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos:

Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6
(seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola

Desde então, uma série de ações contra a resolução foram protocoladas na Justiça. Pais tentam garantir que os filhos não tenham de esperar mais um ano para ingressar na próxima etapa de ensino. Favoráveis à argumentação das famílias, tribunais derrubaram a orientação do CNE na Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins e Minas Gerais, além do Distrito Federal. Onde não houve processo, a resolução do CNE segue em vigor.

Em 2013, a Procuradoria-Geral da República (PGR), órgão que tem a responsabilidade de julgar ações de inconstitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 292, com o objetivo de derrubar a norma do CNE. O Supremo Tribunal Federal (STF) então ouviu o CNE, o Ministério da Educação (MEC) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Após as argumentações a favor do corte etário em 31 de março, a própria PGR se posicionou contrária ao pedido de arguição.

“A Procuradoria entendeu que, com a Emenda Constitucional nº 59 de 2009 (que obriga que toda criança e jovem dos 4 aos 17 anos esteja matriculado até 2016), houve necessidade de se ajustar as datas para matrícula e que não se pode impedir o acesso à Educação. O direito ao acesso continua mantido, mesmo com as resoluções”, explica Alessandra Gotti, advogada e professora nas disciplinas de Direito Constitucional, Direitos Humanos e Tutela da Infância e Juventude.

De acordo com Alessandra, em ações desse tipo (ação de controle concentrado), o impetrante – nesse caso, a PGR – não pode desistir do processo, ainda que tenha mudado de opinião.

Agora, o caso será julgado pelo STF. Ainda não há prazo definido. “Pode ser que sejam convocadas audiências públicas antes da decisão. Para a resolução do CNE ser mantida, deverá receber a maioria de votos dos onze ministros do Supremo”, afirma Alessandra.

Para a especialista, apesar de o CNE não ter o poder de elaborar leis – apenas normas e resoluções –, as orientações emitidas pelo órgão devem ser cumpridas pelos entes federados. “As resoluções do CNE ditam diretrizes operacionais. Como ele é o órgão dentro do MEC responsável por isso, as observações deveriam ser cumpridas. Caso contrário, a existência do conselho não teria sentido como órgão deliberativo.”
 




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