Licença prêmio convertida em pecúnia

Licença prêmio convertida em pecúnia

Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia para fins de aposentadoria

 

Servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. 

Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para determinar a conversão em pecúnia do período de trabalho de uma servidora, autora da presente demanda, ocorrido no intervalo de 1950 a 1960. 

O caso foi de relatoria do juiz federal convocado Cleberson José Rocha. Em primeira instância, o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e da contagem em dobro para fins de aposentadoria foi julgado improcedente. Servidora e União, então, recorreram contra a sentença ao TRF1. 

A primeira defendeu o reconhecimento do direito. A segunda alegou que, além de ser impossível a conversão da licença em pecúnia, houve prescrição do direito. Ao analisar a questão, o relator deu razão à servidora. 

Segundo o magistrado, diferentemente do que sustenta a União, não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120, de 2010, oportunidade em que a Administração Pública reconheceu, na via administrativa, a possibilidade de conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro. 

O relator ainda ressaltou em seu voto ser “assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”. 

A decisão foi unânime.

MUNDO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO

LICENÇA PRÊMIO (PRE) para os Servidores Públicos do RS

  • Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença de 90 dias remunerada podendo ser gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 30 dias;

  • A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

  • O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada  à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas, os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.

  • Desde a EC 20 não é mais permitido contar o tempo em dobro, mas pode converter LPs adquiridas até 1998. Lei 10.098/94, art.151, inciso II, combinado com Parecer da PGE 14.658/07.

  • Parecer da PGE nº 16100 de  02/07/2013

    “A) Viabilidade de aproveitamento, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do tempo de serviço prestado anteriormente ao estado em vínculo temporário regular, para fins de concessão de licença-prêmio, uma vez observados os requisitos constitucionais (CE/89, art. 33, § 4º) e legais (LC nº 10.098/94, art. 150), em especial a prestação de serviço ao estado por um quinquênio ininterrupto.B) por inviável a aquisição do direito à licença-prêmio na vigência de contrato temporário/emergencial, a lei que regula sua concessão é aquela que incide sobre o vínculo efetivo do servidor que postula o aproveitamento do tempo anterior correspondente a regular vínculo precário.”

  • Parecer da PGE nº 16.233 de  12/02/2014

    Conversão de licença prêmio em pecúnia do servidor inativo. Parecer nº 15.519/11

  • Ação Judicial –

    Professores e funcionários de escola aposentados, que tiveram a licença concedida mas não usufruíram em razão da “ conveniência e oportunidade da Administração” podem encaminhar  ações para conversão em pecúnia no prazo de 5 anos a contar da aposentadoria.

  • Para ter direito a licença o servidor no período de 5 anos pode se afastar-se no máximo por:

ü 4 meses para licença saúde;

ü 2 meses para assistência a família;

ü 20 dias moléstia do servidor;

ü Não ter faltas injustificadas;

ü professor: 25 FJ (10 faltas por ano);

ü servidor: 20 FJ(03 faltas por mês);




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