Distinçâo entre união estável e namoro

Distinçâo entre união estável e namoro

Acórdão alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

O instituto da união estável não se confunde com simples namoro.  Enquanto na primeira há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.

A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido.

Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais.

Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.  (Proc. nº 2014.037134-2 – com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC).

http://www.espacovital.com.br/noticia-31225-acordao-alerta-para-as-distincoes-claras-entre-uniao-estavel-e-simples-namoro




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