Conhecendo o Conselho Tutelar

Conhecendo o Conselho Tutelar

 

O Conselho Tutelar é um órgão público do município, vinculado à Prefeitura.

É também um órgão não-jurisdicacional, ou seja, é uma entidade pública, com funções jurídico-administrativas, que não integra o Poder Judiciário.

O artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que em cada município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade por eleição direta para mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe    sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências

 

Acúmulo: Magistério e Conselho Tutelar

Pode-se acumular um cargo/função de Magistério (diretor, vice, PCP, professor) com um cargo/função de Conselheiro Tutelar?

Pode-se acumular um cargo público qualquer com um cargo/função de Conselheiro Tutelar?

Veja o que já existe, a respeito, na nossa jurisprudência, ou seja, nas decisões de Tribunais.

 

I - Por que pode haver acúmulo de uma função de magistério com uma de Conselheiro Tutelar:

Proc. nº 284.755-5/6-00 - Sertãozinho- 12ª Câmara de Direito Público (TJ/SP)

1. Natureza do cargo: eletivo e transitório, de natureza técnica; 2. Compatibilidade de horários (CT de dia e aulas à noite); o plantão não é problema, porque existem outros 4 Conselheiros Tutelares na cidade; 3. Fato consumado: a profa. já havia ministrado as aulas quando do recurso. 4. Obs.: na condição de aposentado, ver Par. 6/2001, abaixo.

II - Por que não pode haver o acúmulo:

a) Proc. nº 154.420-5/4-00 - Leme- 7ª Câmara de Direito Público (TJ/SP)

1. Não é possível acumular cargo público com função pública no mesmo período; 2. A hipótese não se enquadra nas exceções do art. 37 da CF;
3. Lei municipal proíbe a acumulação.

b) Proc. nº 156.789-0/3-00 - Itaquaquecetuba - Câmara Especial (TJ/SP)

1. A função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva (Art. 4º da Res. 75/01, do Conanda);
2. Tem-se que observar o artigo 37, inc. XVI e XVII da CF;
3. Carga horária do CT: 8 horas/dia, horário comercial.

c) Parecer nº 6/2001, do TCE-RS

1. As funções são incompatíveis, assim como a dupla remuneração; 2. Mesmo não sendo remunerada a função, permanece a questão da incompatibilidade da carga horária; 3. O cargo de Conselheiro tem realmente natureza eletiva e temporária; 4. Porém, na condição de aposentado pode acumular, pois se encaixa nas exceções do art. 37 da CF; 5. O Município é que é obrigado a apontar o acúmulo, porque é lá que o Conselheiro vai exercer a sua função.

http://www.udemo.org.br/Destaque_183.htm

 

PARECER PARECER Nº 15142  PGE RS
Ementa
CONSELHO TUTELAR. CONSELHEIRO. MANDATO ELETIVO. REPRESENTAÇÃO POPULAR. DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. PARECER PGE N. 14651/06 . SERVIÇOS PRESTADOS. INDENIZAÇÃO

 

PARECER Nº 14651   PGE RS
ConselhoTutelar. Conselheiro. Mandato eletivo. Representação popular. Democracia participativa. Servidor Público. Acumulação. Revisão dos Pareceres PGE ns. 9620/93, 11053/96 e 11601/97 no que conflitam  com as conclusões aqui apresentadas.




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