Obrigação do Estado

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Candidato que ganha direito a vaga precisa ser avisado sobre nomeação

O candidato que ganha na Justiça o direito de ser nomeado para cargo público não precisa ficar vigiando os órgãos de publicação oficial em busca de sua nomeação, mesmo que não haja previsão expressa de comunicação pessoal no edital do concurso ou na decisão judicial. Com este entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou o estado fazer nova nomeação de um candidato aprovado no concurso para o magistério, desta vez com a devida comunicação pessoal.

Embora tenha sido condenado a fazê-lo, com decisão transitada em julgado, o estado alegou que o autor não atentou para o Diário Oficial, deixando de atender as formalidades de nomeação, o que inviabilizou sua contratação no serviço público.

‘‘Note-se como é curioso e peculiar o caso ora em julgamento: o estado do Rio Grande do Sul, notório recalcitrante no cumprimento de decisões judiciais, que detém impressionante passivo de precatórios, inadimplidos por cerca de uma década, pretende furtar-se ao cumprimento de decisão judicial sob o argumento de que a cumpriu, aqui, antes mesmo de ser solicitada a execução da sentença, e que o candidato é que se desinteressou no provimento da vaga (a qual, de resto, somente foi reconhecida judicialmente, em processo iniciado em 2010)’’, escreveu no acórdão o relator do caso no TJ-RS, desembargador Eduardo Uhlein.

Entretanto, conforme o relator, cabia ao Estado — que está sendo executado — comprovar o fiel cumprimento do julgado, para atender o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, no embate judicial, as partes têm de proceder com lealdade e boa fé, cumprindo com exatidão os provimentos mandamentais.

Na sua visão, o processo judicial e a execução da sentença não podem ser transformados num jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados são admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada. "Assim, se já não fosse bastante o dever de lealdade, boa fé objetiva e transparência impositivos à Administração Pública, há a necessidade de que os atos do processo sejam fielmente executados", arrematou no acórdão, lavrado na sessão de 21 de maio.

O caso

O autor contou à Justiça que o estado do Rio Grande do Sul não providenciou sua nomeação para o cargo de professor do quadro de carreira do magistério público estadual, após ter sido aprovado num concurso que expirou em setembro de 2007. Disse que sua nomeação vem sendo preterida em razão das contratações temporárias para o cargo. Na ação ordinária, datada de abril de 2010, pediu sua imediata nomeação e, ainda, indenização correspondente aos dias em que deveria ter desempenhado suas funções como nomeado.

O Estado se defendeu. Preliminarmente, alegou a decadência do direito, em vista do prazo de validade do concurso já ter expirado. Disse que a nomeação dos aprovados obedece ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; ou seja, trata-se de ato discricionário. Sustentou que o provimento de cargo público é ato de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso XXV, da Constituição Federal.

Em sentença proferida em outubro de 2011, a juíza Eliziana da Siveira Perez, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, acolheu a preliminar de decadência e julgou improcedente a demanda.

Virada no tribunal

Inconformado, o autor entrou com Apelação na 4ª Câmara Cível. De início, o relator do recurso, desembargador Eduardo Uhlein, citou a Súmula 41 do TJ-RS para afastar a preliminar de decadência quinquenal. "Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação, em razão de omissão da administração", registra a jurisprudência, assentada na corte desde 13 de abril de 2012.

Na análise de mérito, o relator observou que as contratações emergenciais, em muito maior número do que a classificação ordinária do autor no certame, evidenciam sua preterição. Neste caso, destacou, a mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O relator negou, entretanto, o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais, por não ter vislumbrado qualquer tipo de sofrimento em razão da não-nomeação do autor. "Por outro lado, inviável cogitar-se de indenização dos valores correspondentes aos dias em que o autor deveria ter desempenhado suas funções. Ora, em não tendo havido efetivo exercício, não há que se falar, evidentemente, em contraprestação pecuniária por trabalho não realizado", anotou no acórdão, lavrado em julho de 2012.

Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar que o estado do Rio Grande do Sul proceda à nomeação no cargo de professor, nas disciplinas em que foi aprovado. A decisão transitou em julgado outubro do mesmo ano.

Cumprimento da decisão: novo combate

Intimado pelo juízo de origem a demonstrar a posse efetiva do autor, o estado informou que a nomeação fora tornada sem efeito em maio de 2013, sob a alegação de que este deixou de comparecer à Secretaria de Educação para realizar os atos imprescindíveis a sua contratação. Comprovou com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato derrubando a nomeação.

Assim, em despacho de 14 de janeiro de 2014, a juíza Márcia Kern Papaleo chancelou o procedimento administrativo de nomeação do autor adotado pelo estado. Conforme a juíza, cumpria ao autor acompanhar as publicações oficiais e informar-se acerca do processo. Observou, também, que a decisão proferida pelo TJ-RS não fez qualquer menção no sentido de ser procedida também a notificação pessoal, de modo a dar ciência da nomeação.

"O estado procedeu nos ditames da lei, nomeando o autor, em cumprimento à decisão do TJ, e tornou público tal ato através da publicação no DOE. Não há, pois, compelir o demandado a agir de forma diversa, vez que atuou da forma prevista no Edital do Concurso", escreveu no despacho, citando jurisprudência de apoio.

Como não conseguiu o efeito suspensivo da medida, o autor impetrou Agravo de Instrumento na mesma câmara cível. No recurso, afirmou que foi orientado, pela Secretaria da Educação, a aguardar o contato de sua coordenadoria. Disse que não recebeu qualquer comunicação a respeito da nomeação, o que demonstra a afronta ao princípio da publicidade do ato administrativo. Tanto que o estado deixou de afixar o ato de nomeação nos painéis existentes para este fim nas respectivas Coordenadorias Regionais de Educação e na Divisão de Porto Alegre, do Departamento de Coordenação das Regionais.

No Agravo, pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que o estado seja compelido a realizar novo ato de nomeação, mediante comunicação prévia, para possibilitar a sua posse no cargo. O pedido foi atendido.

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Clique aqui para ler o acórdão do Agravo de Instrumento.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2014, 07:02

http://www.conjur.com.br/2014-set-18/candidato-ganha-direito-vaga-avisado-nomeacao




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