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Apenas União pode legislar sobre questões indígenas, afirma Supremo

 

Apenas a União pode legislar sobre questões indígenas. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (17/9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.499, na qual a Procuradoria-Geral da República questionava o artigo 300 da Constituição do Pará e a Lei Comlementar 31/96, que tratam sobre a proteção aos índios e a criação do Conselho Indigenista, respectivamente.

O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou procedente a ADI 1.499 ao confirmar liminar que apontou competência privativa da União para legislar sobre questões indígenas. A decisão do Plenário foi unânime.

Reajuste para servidores

O Supremo também confirmou, na mesma sessão, medidas cautelares concedidas em outras duas ADIs. Na ação de número 1.835, o governo de Santa Catarina questionou a constitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar 164/1998, que estendeu aos inativos e servidores extrajudiciais o reajuste de 10,30% concedido aos servidores auxiliares do Tribunal de Justiça do estado.

A Assembleia Legislativa, afirmou o Executivo, introduziu o parágrafo único ao artigo 1º por meio de emenda ao projeto de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. A cautelar que suspendeu a vigência da expressão “e extrajudiciais” foi deferida pelo Plenário do STF em 13 de agosto de 1998.

O relator, ministro Dias Toffoli, confirmou decisão liminar, considerando constitucional o aumento remuneratório aos inativos, “pois a legislação albergadora do dispositivo ora em análise, editado em 1998, é anterior às reformas [constitucionais]” sobre o tema. No entanto, julgou inconstitucional o termo “e extrajudiciais”, por ocasionar aumento de despesas não previstas no projeto de lei original.

O ministro Marco Aurélio divergiu ao entender que não houve ingerência do Poder Legislativo na matéria. “A emenda prestou homenagem, ao meu ver, ao tratamento igualitário”, disse, referindo-se à extensão do benefício aos servidores extrajudiciais e inativos.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, no mesmo sentido da liminar, excluindo os servidores extrajudiciais da equiparação de vencimentos com proventos.

Nomeação de conselheiros

Já na ADI 1.949, questionava-se a constitucionalidade de dispositivos de lei do Rio Grande do Sul (artigos 7º e 8º da Lei 10.931/1997, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei Estadual 11.292/1998) que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa para nomear, empossar e destituir conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados no estado. O Plenário suspendeu a vigência do artigo 8º, que versa sobre a destituição do cargo, em novembro de 1999.

Por unanimidade, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º do dispositivo.

O governador alegou que a agência, enquanto autarquia estadual, é subordinada ao chefe do Poder Executivo. Sustentou também que o dispositivo ofende a separação dos poderes e a competência privativa do chefe do Executivo para prover e extinguir cargos públicos (artigos 2º e 84, inciso XXV, da CF).

O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, afirmou que “a destituição do cargo não pode ser submetida à Assembleia Legislativa, e também não pode ficar ao critério discricionário do Poder Executivo”.

Segundo ele, “a razão de ser das [agências] reguladoras é criar um ambiente de estabilidade no estado fora das influências dos Poderes Executivo e Legislativo”.

O relator estabeleceu regra de transição a ser aplicada até que seja estabelecida legislação específica sobre o tema. As hipóteses de destituição, segundo proposta de Toffoli, são em casos de renúncia, decisão judicial transitada em julgado e em casos de Processo Administrativo Disciplinar.

Balanço do dia

Na sessão desta quarta-feira (17/9), o Supremo julgou, no total, cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Completam o pacote as ADIs 4.628 e 4.713, em que o tribunal entendeu que, quando um consumidor compra pela internet, o estado de origem do produto tem o direito de ficar com todo o ICMS gerado no negócio.

Além disso, os ministros apreciaram três ações com repercussão geral reconhecida, que, nos cálculos do STF, representarão a solução de pelo menos 903 casos sobrestados na instância de origem. No último dos casos julgados nesta quarta, uma ação da União relativa a base de cálculo de contribuições sociais, impactará no mínimo em 794 casos.

Ao apresentar o balanço do dia, o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que isso significará liberar para julgamento quase mil processos. O número pode ser dez vezes maior, afirmou Marco Aurélio. Isso porque há casos sobrestados não informados e a definição leva a um efeito inibitório sobre o ajuizamento de novas ações.

Embargos Declaratórios

No último julgamento do dia, foram rejeitados os Embargos Declaratórios interpostos pela União no Recurso Extraordinário (RE) 559.937, julgado em março de 2013. Na ocasião, o STF entendeu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A União pediu ao Supremo a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar o impacto do resultado sobre os cofres públicos. Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, o Estado sustenta que esse impacto seria de R$ 13,23 bilhões em 2013 e de R$ 14,29 bilhões em 2014.

Em seu voto, o ministro afirmou que rejeita os Embargos, "mantendo a aplicabilidade da decisão sem nenhuma a modulação”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

http://www.conjur.com.br/2014-set-18/candidato-ganha-direito-vaga-avisado-nomeacao

 

 




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